O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL do Estado, no uso de suas atribuições legais e considerando as funções institucionais constantes do art. 134, da Constituição Federal, do Art. 105 da Constituição Estadual, dos arts. 1º, 3º, 4º,97º e 98º, da Lei Complementar 117/94, bem como deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública, em sua 109ª reunião realizada em 24 de abril de 2013,
RESOLVE:
I - Reestruturar os Órgãos Executivos de primeira instância da Comarca da Capital e da Comarca de Jí-Paraná, a contar de 25 de abril de 2013, na forma que segue:
A) COMARCA DE PORTO VELHO:
I - FAMÍLIA:
1ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativas e judicial nos feitos de competência da 1ª Vara de Família, órfãos e sucessões;
2ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativas e judicial nos feitos de competência da 2ª Vara de Família, órfãos e sucessões;
3ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativas e judicial nos feitos de competência da 3ª Vara de Família, órfãos e sucessões;
4ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativas e judicial nos feitos de competência da 4ª Vara de Família, órfãos e sucessões;
II - CÍVEL;
5ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativa e judicial nos feitos de competência da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;
6ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativa e judicial nos feitos de competência da 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis;
7ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativa e judicial nos feitos de competência da 7ª. 8ª e 9ª Varas Cíveis;
8ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições administrativas e judiciais nos feitos de competência da 10ª Vara Cível, 1ª e 2ª de Fazenda Pública e 1ª e 2ª de Registros Públicos;
9ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições administrativas e judiciais para respostas, contestações e demais atos de defensa em todos os feitos das Varas da Justiça Comum da Capital e as audiências delas decorrentes;
9ª Defensoria Pública - 1ª e 2º Titularidades - com atribuições judicial e extrajudicial para respostas, contestações, incidentes processuais, e demais atos de defesa nas Varas Cíveis, de Família de Fazenda Pública e de Execução Fiscal da Capital e as audiências dela decorrentes, bem como em ações coletivas dentro da respectiva área de atuação. (redação dada pela Resolução nº 33, de 08 de maio de 2015)
10ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuição para exercer a função de curadoria especial nos casos previstos em lei em todas as varas da Justiça Comum da Comarca da capital e as audiências decorrentes.
III - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL, FAZENDA PÚBLICA, E DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA:
11ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições administrativa e judicial nos feitos de competência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública;
12ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições administrativa e judicial nos feitos de competência do 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis;
13ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuição administrativa e judicial nos feitos de competência do juizado especial criminal;
14ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições concorrentes nas áreas administrativa e judicial nos feitos de competência do I Juizado da Infância e Adolescência, incluindo medidas de prevenção, promoção e proteção dos direitos infanto-juvenis; acompanhamento integral do adolescente acusado de infração sócio-educativa; propositura de ações civis públicas ações cautelares; promover todas as medidas visando assegurar a efetiva proteção dos direitos da criança e adolescente;
15ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições concorrentes nas áreas administrativa e judicial nos feitos de competência do II Juizado da Infância e Adolescência, incluindo medidas de prevenção, promoção e proteção dos direitos infanto-juvenis; acompanhamento integral do adolescente acusado de infração sócio-educativa; propositura de ações civis públicas ações cautelares; promover todas as medidas visando assegurar a efetiva proteção dos direitos da criança e adolescente;
IV - PRIMEIRO ATENDIMENTO E AJUIZAMENTO
16ª DEFENSORIA PÚBLICA
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª Titularidades - com atribuições nas áreas administrativa e cível, prestando orientação jurídica e interdisciplinar aos hipossuficientes; promovendo a solução extrajudicial e judicial dos litígios, neste caso, desde a elaboração, distribuição e emendas das petições iniciais dos feitos decorrentes;
V - TUTELA COLETIVA:
17ª DEFENSORIA PÚBLICA
1ª e 2ª Titularidades - com atribuições nas áreas administrativas e judicial, cível e criminal, nos feitos, relativos à Defesa da Saúde, regularização fundiária, urbanismo, tutela do meio ambiente, defesa da cidadania e dos direitos humanos, especialmente dos Portadores de necessidade Especiais e dos Idosos;
VI - VARAS CRIMINAIS GENÉRICAS
18ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de compentência da 1ª Vara Criminal;
19ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de compentência da 2ª Vara Criminal;
20ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de compentência da 3ª Vara Criminal;
VII - VARAS CRIMINAIS E ESPECIALIZADAS
21ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições concorrentes nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da Vara de Tóxico e feitos relativos á Lei de Drogas;
22ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuição administrativa, policial e judicial de competência da Vara de Auditoria Militar e Precatórios; fiscalização das cadeias públicas, presídios e do Centro de correição da Polícia Militar;
23ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuição para atuar nos estabelecimentos policiais e prisionais (masculino e feminino) nos feitos relativos aos flagrantes de delito; atendimento e orientação aos presos provisórios recolhidos ao sistema peninteciário da Capital e Delegacias de Polícia;
Titularidade Única - com atribuições para atuar nos flagrantes delitos, inclusive nas audiências de custódia; fiscalização dos estabelecimentos prisionais policiais (masculino e feminino); atendimento e orientação aos presos provisórios recolhidos ao sistema penitenciário da Capital e Delegacias de Polícia, até que o procedimento seja distribuído para alguma das Varas Criminais (especializada ou genérica) da Capital. (redação dada pela Resolução nº 33, de 08 de maio de 2015)
24ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições concorrentes nas áreas administrativa, policial, e judicial nos feitos de competência da Vara de Atendimento à Mulher vítima de violência domésticca e familiar;
25ª DEFENSORIA PÚBLICA
1ª, 2ª e 3ª Titularidades - com atribuições concorrentes nas áreas administrativa, policial e judicial, cível e criminal, nos feitos de competência das Varas Execuções e Contravenções Penais (VEP); atendimento e orientação aos presos e apenados e recolhidos no sistema penitenciário da Capital e Delegacias de Polícia; nos feitos relacionados à fuga de presos, inspeção das cadeias públicas, presídios e centros de correição;
26ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuição administrativa e criminal nos feitos de competência da vara de execução de penas e medidas alternativas (VEPEMA); fiscalização das entidades conveniadas de cumprimento de penas restritivas de direitos;
VIII - TRIBUNAIS DO JURI;
27ª DEFENSORIA PÚBLICA
1ª e 2ª Titularidades - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 1ª Vara do Tribunal do júri;
Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 1ª Vara do Tribunal do júri. (redação dada pela Resolução nº 33, de 08 de maio de 2015)
28ª DEFENSORIA PÚBLICA
1ª e 2ª Titularidades - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 2ª Vara do Tribunal do júri;
Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 2ª Vara do Tribunal do júri. (redação dada pela Resolução nº 40, de 03 de dezembro de 2015)
29ª Defensoria Pública
Titularidade única - com atribuições para, mediante designação da Corregedoria-Geral, substituir atribuições de outras defensorias públicas de terceira entrância em Porto Velho. (redação dada pela Resolução nº 40, de 03 de dezembro de 2015)
B) COMARCA DE JÍ-PARANÁ
I - CÍVEL;
1ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativa e judicial nos feitos de competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis;
2ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas administrativa e judicial nos feitos de competência da 3ª e 4ª Varas Cíveis;
3ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições administrativas e judiciais nos feitos de competência da 5ª Vara Cível e Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública;
V - VARAS CRIMINAIS
4ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 1ª Vara Criminal;
5ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 2ª Vara Criminal;
6ª DEFENSORIA PÚBLICA
Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 3ª Vara Criminal;
III - PRIMEIRO ATENDIMENTO E AJUIZAMENTO
7ª DEFENSORIA PÚBLICA
1ª e 2ª Titularidades - com atribuições nas áreas administrativa e cível, prestando orientação jurídica e interdisciplinar aos hipossuficientes; promovendo a solução extrajudicial ou judicial dos litígios, desde a elaboração, distribuição e emendas das petições iniciais dos feitos decorrentes;
C - DAS SUBSTITUIÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Nas ausências, faltas e impedimentos, as Defensorias Públicas de Porto Velho se substituirão umas pelas outras da seguinte forma:
a) onde houver mais de uma titularidade, dentre os integrantes da mesma:
b) 1ª Defensoria Pública pela 2ª Defensoria Pública;
c) 2ª Defensoria Pública pela 3ª Defensoria Pública;
d) 3ª Defensoria Pública pela 4ª Defensoria Pública;
e) 4ª Defensoria Pública pela 1ª Defensoria Pública;
f) 5ª Defensoria Pública pela 6ª Defensoria Pública; (revogado pela resolução nº 53, de 04 de novembro de 2016)
g) 6ª Defensoria Pública pela 7ª Defensoria Pública; (revogado pela resolução nº 53, de 04 de novembro de 2016)
h) 7ª Defensoria Pública pela 8ª Defensoria Pública; (revogado pela resolução nº 53, de 04 de novembro de 2016)
i) 8ª Defensoria Pública pela 9ª Defensoria Pública; (revogado pela resolução nº 53, de 04 de novembro de 2016)
j) 9ª Defensoria Pública pela 10ª Defensoria Pública; (revogado pela resolução nº 53, de 04 de novembro de 2016)
k) 10ª Defensoria Pública pela 5ª Defensoria Pública; (revogado pela resolução nº 53, de 04 de novembro de 2016)
l) 11ª Defensoria Pública pela 12ª Defensoria Pública;
m) 12ª Defensoria Pública pela 13ª Defensoria Pública;
n) 13ª Defensoria Pública pela 14ª Defensoria Pública;
o) 14ª Defensoria Pública pela 15ª Defensoria Pública;
p) 15ª Defensoria Pública pela 11ª Defensoria Pública;
q) 18ª Defensoria Pública pela 19ª Defensoria Pública;
r) 19ª Defensoria Pública pela 20ª Defensoria Pública;
s) 20ª Defensoria Pública pela 18ª Defensoria Pública;
t) 21ª Defensoria Pública pela 22ª Defensoria Pública;
u) 22ª Defensoria Pública pela 23ª Defensoria Pública;
v) 23ª Defensoria Pública pela 24ª Defensoria Pública;
w) 24ª Defensoria Pública pela 26ª Defensoria Pública;
x) 26ª Defensoria Pública pela 25ª Defensoria Pública;
II - Nas audiências, faltas e impedimentos, as Defensorias Públicas de Jí-Paraná se substituirão umas pelas outras, dentre integrantes da mesma:
a) onde houver mais de uma titularidade, dentre os integrantes da mesma:
b) 1ª Defensoria Pública pela 2ª Defensoria Pública;
c) 2ª Defensoria Pública pela 3ª Defensoria Pública;
d) 3ª Defensoria Pública pela 4ª Defensoria Pública;
e) 4ª Defensoria Pública pela 5ª Defensoria Pública;
f) 5ª Defensoria Pública pela 6ª Defensoria Pública;
g) 6ª Defensoria Pública pela 7ª Defensoria Pública;
III - Em caso de eventual vacância, ausência ou impedimento de titular, a Corregedoria Geral designará substituto enquanto necessário;
IV - Todas as Defensorias Públicas tem atribuições para atuar em Operações de Justiça rápida, em sistema de rodízio, conforme escala organizada pela Corregedoria Geral;
V - Todas as Defensorias Públicas tem atribuições para promover, prioritamente, a resolução extrajudicial de conflitos, a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como expedir notificações nos procedimentos de suas atribuições e, quando for o caso, requisitar apoio das demais autoridades públicas e privadas.
VI - Revogam-se as disposições em contrário
José Francisco Cândido
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOE-RO nº 2228, de 02.05.2013.
Alterações pelas:
Resolução nº 33, de 08 de maio de 2015
Resolução nº 40, de 03 de dezembro de 2015
Resolução nº 53, de 04 de novembro de 2016