RESOLUÇÃO Nº 53 - CSDPE-RO, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a ordem de substituição automática do Núcleo Cível de Porto Velho, de acordo com a Resolução 03/2013 - CSDPE-RO e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 174ª reunião, realizada em 04 de novembro 2016, registrada no procedimento nº 3001-0844.2016/DPE-RO:
RESOLVE:
Art. 1º. As substituições automáticas do Núcleo Cível de Porto Velho, nos termos da resolução 03 - CSDPE-RO, de 24 de abril de 2013, e da resolução nº 45 – CSDPE-RO, de 08 de junho de 2016, passa a ser realizada da seguinte forma:
a) 5ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 6ª Defensoria Pública de Porto Velho;
b) 6ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 5ª Defensoria Pública de Porto Velho;
c) 7ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 8ª Defensoria Pública de Porto Velho;
d) 8ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 7ª Defensoria Pública de Porto Velho.
Art. 2º. A substituição automática da 10ª Defensoria Pública de Porto Velho (“Curadoria Especial”) será realizada, de forma alternada, pelos titulares da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho (“Contestação”).
§ 1º. Durante as férias ou afastamentos de um ocupante da 9ª Defensoria Pública, o ocupante da 10ª Defensoria Pública será comunicado para substituí-la em audiências às quais o substituto automático não possa comparecer em razão de conflito de horário com atos judiciais ou obrigações institucionais a que tenham sido convocados.
§ 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior será realizada por um dos titulares da 9ª defensoria pública, sem necessidade de comunicação à Corregedoria-Geral.
§ 3º. O afastamento ou férias do titular da 10ª Defensoria Pública de Porto Velho não será impeditivo para a concessão de afastamentos ou férias de um dos titulares da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho.
Art. 3º. O afastamento ou férias do titular da defensoria substituída não será impeditivo para a concessão de afastamentos de até três dias do membro requisitante, desde que apresente outro membro que assuma voluntariamente o encargo sob pena de responsabilidade funcional, em caso de descumprimento.
Art. 4ª. No prazo de 30 dias da publicação dessa resolução, a Corregedoria-Geral deverá reajustar a agenda de férias dos defensores públicos para o ano 2017, a fim de adequá-la às disposições dessa resolução, obedecidos as preferências dos membros nos termos dos critérios já estabelecidos na Resolução 24/2014 - CSDPE-RO.
Art. 5º. Essa resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso I do item C da Resolução nº 03 - CSDPE-RO, de 24 de abril de 2013.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO
Publicado no DOE nº 213 de 17.11.2016.