O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL no uso de suas atribuições, nos termos do inciso V, do art. 8º, da Lei Complementar nº 117 e,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em seu art. 134, ser a Defensoria Pública Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, individual ou coletiva;
CONSIDERANDO que situações de urgência, envolvendo violação de direitos dos cidadãos, podem ocorrer a qualquer momento, sendo necessária a intervenção da Defensoria Pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Instituir e regulamentar, no âmbito da Defensoria Pública de Rondônia, o plantão de Defensores Públicos e servidores, tendo por finalidade o atendimento de medidas de caráter urgente que exijam a intervenção da DPE, bem como nas atribuições extrajudiciais que lhe competem.
Art. 2º. O plantão realizar-se-á nas dependências das sedes e dos núcleos em todo o Estado, sendo mantido, ininterruptamente, quando não houver expediente, em regime de sobreaviso:
§1º. Considera-se como período em que não há expediente os feriados, sábados, domingos, os dias declarados como sendo de ponto facultativo e o período de recesso institucional.
§2º. Nos dias expediente o inícios do plantão será a partir das 18h00min até as 07h30min do dia posterior.
Art. 3º. Em casos de impedimento ou suspeição, o Defensor Público plantonista será substituido pelo seguinte relacionado na escala, e este pelo próximo, e assim sucessivamente, cabendo ao impedido/suspeito comunicar por escrito o fato ao Defensor Público substituto do plantão.
Art. 4º. Os Defensores Públicos que trabalharem no plantão durante os feriados de Carnaval, Páscoa, Corpus Christi, Natal, Recesso Forense e Confraternização Universal, não participarão de sorteio, para esses mesmos feriados no ano subsequente.
Parágrafo único - O estabelecido no caput não se aplica aos núcleos que não possuam escala de plantão, em virtude do número de servidor.
Art. 5º. A escala e os telefones de plantão serão divulgados no site da Instituição, bem como comunicados oficialmente ao Tribunal de Justiçã, ao Ministério Público, à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 6º. Aos servidores e membros da Defensoria Pública não será concedida nenhuma forma de gratificação ou compensação do período em que permanecer em plantão.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO NA CAPITAL
Art. 7º. O plantão cível e criminal será realizado conjuntamente, sob à coordenação de 01 (um) Defensor Público.
Art. 8º. O Defensor plantonista terá à sua disposição uma linha telefônica móvel, fixa com fax, computador, internet, veículo automotor, 01 (um) motorista e 01 (um) assessor, mantidos pela Defensoria Pública do Estado, a fim de garantir a mais ampla e eficaz atuação junto aos assistidos.
§1º. O Defensor plantonista, diante da premente necessidade surgida no plantão, poderá convocar outro assessor para auxiliá-lo.
§2º. A elaboração da escala do plantão dos membros da Defensoria Pública e dos Assessores será confeccionada e publicada mensalmente pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, dela constando os nomes e telefones dos titulares e dos eventuais substitutos.
§3º. A escala de plantão dos motorista será confeccionada pela Divisão Administrativa, através do Grupo de Transporte, devendo ser comunicada à Corregedoria-Geral em tempo hávil, dela constando os nomes e telefones dos titulares e dos eventuais substitutos.
§4º. A equipe de plantão será coordenada e estará sob a responsabilidade do membro da Defensoria Pública.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO NO INTERIOR
Art. 9º. O Defensor plantonista terá a sua disposição uma linha telefônica móvel, fixa com fax, computador, internet, veículo automotor e um assessor (com portaria de condutor autorizado), mantidos pela Defensoria Pública do Estado, a fim de garantir a mais ampla e eficaz atuação junto aos assistidos.
Art. 10. Nos Núcleos da Defensoria Pública a escala será confeccionada pelo Coordenador, a qual será mensalmente publicada, encaminhando-se cópia à Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. Nos núcleos da Defensoria Pública onde houver apenas um membro da Defensoria Pública, o plantão será realizado por ele e pelo assessor designado.
CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 11. O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente normal, destina-se, exclusivamente, à postulação das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência do Magistrado plantonista, desde que o fato ensejador da medida jurídica tenha ocorrido durante o período do plantão ou a medida se justifique para evitar o perecimento do direito que demanda a proteção;
II - os pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, pedidos de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e prisão civil, desde que o fato ensejador da medida jurídica tenha ocorrido durante o período do plantão;
III - atuação nos casos de busca apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
IV - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
V - outras medidas urgentes de natureza cível ou criminal, não contempladas nas hipóteses acima enumeradas;
VI - pedidos e medidas urgentes no âmbito da execução penal;
VII - acompanhar a pessoa presa, e que não constitua advogado, em audiências de custódia que se realizarem nos finais de semana e feriados. (acrescentado pela Resolução nº 44/2016 - CSDPE-RO)
§ 1º. O plantão não se destina à postulação e reiteração de pedido de reconsideração ou reexame de pedido já proposto ou já apreciado por órgão judicial, salvo justificadas razões do Defensor Público plantonista.
§ 2º. Além das hipóteses alencadas no caput, deverão os membros plantonistas avaliar a necessidade de adotar medidas que não sejam urgentes, podendo recusar atendimento quando entender que a providência demandada não é imprescindível.
§ 3º. As comunicações de prisão em flagrante deverão ser recebidas pelo Defensor Público plantonista por meio escrito, podendo, ainda ser realizadas por meio eletrônico, desde que previamente ajustado entre o membro e a autoridade policial.
§ 4º. Enquanto não implementadas as audiências de custódia aos finais de semana e feriados, o plantonista será responsável pelas audiências de custódias e de apresentação realizadas após as 18 horas nas segundas e terças-feiras. (acrescentado pela Resolução nº 44/2016 - CSDPE-RO) (revogado pela Resolução nº 46/2016 - CSDPE-RO)
Art. 12. O Defensor Público plantonista remeterá à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do seu término, relatório sucinto das ocorrências que atender, informando as providências adotadas.
Parágrafo único. O Defensor Público plantonista remeterá, no primeiro dia útil subsquente, comunicação dos atos praticados e cópias dos documentos pertinentes ao Núcleo competente.
Art. 13. Os casos omissos serão disciplinados pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.
ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOE-RO nº 2320, de 15.10.2013.