RESOLUÇÃO Nº 45 - CSDPE-RO, DE 08 DE JUNHO 2016.
Regulamenta a acumulação e a substituição de titularidades no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos seus membros manifestada em sua 168ª reunião, realizada em 08 de junho de 2016, RESOLVE:
Art. 1º. Essa resolução regulamenta a acumulação e a substituição de titularidades no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
TÍTULO I
DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS
Art. 2º. Será automática a substituição de titularidades, com acumulação temporária de atribuição diversa da atuação funcional ordinária, nas estritas hipóteses de:
I - licenças;
II - afastamentos legais e regulamentares;
III - férias;
IV - impedimentos ou suspeições;
V - colisão de interesses de assistidos.
Parágrafo único. A resolução que regulamentar as atribuições de cada titularidade estabelecerá tabela de substituição automática.
Art. 3º. A substituição automática terá o prazo máximo de 15 dias consecutivos.
§ 1º. No caso de férias, a substituição automática terá a duração destas, ainda que gozadas cumulativamente, e independentemente os prazos estabelecidos no caput.
§ 2º. Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, ultrapassado o limite estabelecido no caput a substituição receberá o tratamento conferido à cumulação de atribuições.
Art. 4º. É vedada a concessão de férias simultaneamente ao titular e seu substituto automático.
Parágrafo único. Os conflitos de interesses na alteração de férias serão resolvidos em favor daquele que houver requerido em primeiro lugar.
Art. 5º. O defensor público titular deverá comunicar o substituto quanto às audiências que realizar-se-ão durante seu afastamento programado e sobre os processos que deixar com vista e pendentes de manifestação.
§ 1º. O titular não poderá deixar processos cujos prazos para manifestação se encerrem até três dias úteis após o início do período de substituição.
§ 2º. Quando o afastamento não for programado, a Corregedoria-Geral deverá comunicar o substituto, indicando o período de substituição.
Art. 6º. Durante o período de substituição, serão de responsabilidade do substituto:
I - a realização dos atos urgentes e/ou necessários a evitar o perecimento do direito;
II - a prática dos atos processuais cujos prazos se encerrem durante e até três dias úteis após o período de substituição;
III - o atendimento e orientação dos assistidos, quando se fizer necessário;
IV - a realização de audiências da titularidade substituída, não existindo colidência ou impedimento.
§ 1º. O substituto deverá comunicar o titular quanto aos processos que deixar ao fim da substituição, inclusive sobre os prazos que ficaram pendentes.
§ 2º. Os atos estabelecidos no caput configuram a responsabilidade mínima do substituto, podendo também praticar todos os atos de atribuição da titularidade substituída.
§ 3º. Em caso de conflito de horários de audiências, o defensor público comunicará a Corregedoria com antecedência mínima de 30 minutos, que providenciará substituto ou tomará providências necessárias junto ao juízo correspondente. (dispositivo alterado pela resolução nº 52, de 04 de novembro de 2016)
§ 3º. Em caso de conflito de horários de audiências, o defensor público atuando em substituição comunicará o Coordenador do Núcleo, que diligenciará por substituto voluntário e, não sendo possível, tomará as providências necessárias junto ao juízo correspondente. (redação dada pela resolução nº 52, de 04 de novembro de 2016)
§ 4º. Quando não iniciado o prazo, o substituto poderá evitar a leitura voluntária da intimação em processo eletrônico.
§ 5º. Em caso de impossibilidade de designação de substituto, será informada a Corregedoria-Geral exclusivamente para fins de registro. (acrescentado pela resolução nº 52, de 04 de novembro de 2016)
TÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Art. 7º. É considerada acumulação de atribuições o exercício simultâneo de mais de uma atribuição que não se dê em substituição automática.
Art. 8º. A acumulação de atribuições será voluntária nas hipóteses dessa resolução e, havendo vários interessados, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - impessoalidade;
II - alternância das designações;
III - preferência para Defensores Públicos lotados na mesma comarca ou nas mais próximas;
IV - interesse público;
V - antiguidade.
Art. 9º. A designação para o exercício cumulativo e continuado de atribuições será precedida por lista de voluntários.
§ 1º. A lista será organizada pela Corregedoria-Geral e deverá estar disponível para consulta de qualquer interessado.
§ 2º. A designação pela lista será realizada de forma rotativa e ao exercer a acumulação pelo período de 30 dias, consecutivos ou não, o Defensor Público reintegrará a lista na última posição.
§ 3º. Quando não for possível ou conveniente à continuidade do serviço a designação para o exercício cumulativo de atribuições de defensor lotado na própria comarca, poderá ser designado defensor público lotado em comarca distinta.
§ 4º. O membro que for lotado na comarca depois de elaborada a lista será incluído na última posição, se desejar integrá-la.
§ 5º. Esse artigo não se aplica à designação de defensores públicos para atos específicos, ainda que em acumulação de atribuições.
Art. 10. A designação para acumulação nos termos dessa resolução será feira por ato escrito da Corregedor-Geral.
Parágrafo único. A designação para ato específico poderá ser comunicada por qualquer meio, inclusive virtual ou telefônico.
Art. 11. Não será considerada acumulação:
I - a substituição em ato ou procedimento determinado, assim consideradas também as hipóteses legais de impedimento ou suspeição;
II - a atuação conjunta de defensores públicos, ainda que lotados em titularidades diversas; e
III - a atuação em regime de plantão.
Art. 12. Aplica-se às substituições automáticas o previsto nesse título, no que couber.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS OU FINAIS
Art. 13. O substituto, ou aquele que estiver acumulando atribuições, não se obrigará à substituição automática da titularidade acumulada ou substituída.
Art. 14. O exercício cumulativo de atribuições será considerado para efeito de promoção por merecimento, na forma da regulamentação específica.
Art. 15. Eventuais conflitos na aplicação dessa resolução ou questões omissas serão dirimidos pelo Corregedor-Geral, com recurso ao Conselho Superior no prazo de 10 dias.
Art. 16. Essa resolução entrará em vigor 30 dias após sua publicação no diário oficial do Estado, revogadas todas as disposições que lhes sejam incompatíveis.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOE nº 105 de 10 de junho de 2016.