RESOLUÇÃO Nº 22 - CSDPE-RO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.

RESOLUÇÃO Nº 22 - CSDPE-RO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.

Regulamenta o requerimento e a execução de honorários provenientes de ações patrocinadas pela Defensoria Pública em razão de sucumbência e de arbitramento por atuação como defensor dativo.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 134, parágrafo 2º, que atribuiu capacidade de gerir e organizar os serviços públicos prestados, prezando pela eficiência, continuidade e efetividade;

CONSIDERANDO ser atribuição funcional a cobrança e a execução de honorários de sucumbência, ainda quando devidos por pessoa jurídica de Direito Público, e de honorários arbitrados por atuação como dativo quando a parte não é hipossuficiente, destinados os respectivos valores ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP) e à capacitação profissional de seus membros, nos termos do art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução de honorários em favor do FUNDEP e padronizar os procedimentos;

RESOLVE:

Art. 1º. Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia é dever do Defensor Público requerer, sempre que cabível, a condenação ao pagamento de honorários em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública em razão da sucumbência e da atuação como defensor dativo nas hipóteses em que a parte não atende os requisitos da hipossuficiência.

§ 1º. Deve constar no pedido que o valor arbitrado deverá ser depositado no Fundo Especial da Defensoria Pública (Banco do Brasil, Agência 2757-X, Conta Corrente 7747-X, CNPJ 06188804/0001-42).

§ 2º. Deve ser requerida a condenação em honorários de sucumbência quando a parte contrária for Pessoa Jurídica de Direito Público.

§ 3º. Nos casos em que a parte contrária for assistida pela Defensoria Pública ou for hipossuficiente, condição aferida pelas circunstancias do caso concreto, é dispensada a obrigação de executar honorários.

§ 4º. Na hipótese de acordo o Defensor Público poderá dispensar a cobrança de honorários.

§ 5º. Nos processos criminais, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários.

Art. 2º. Em caso de omissão na sentença, o Defensor Público deve interpor embargos de declaração com a finalidade de que haja manifestação expressa sobre o pedido.

Art. 3º. Nos processos em que haja fase de cumprimento de sentença, o defensor público com atribuição no processo de conhecimento deverá requerer a penhora online do valor da condenação na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil.

§ 1º. Quando entender cabível, o defensor público deverá também providenciar a consulta de bens no sistema RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca e ao setor de cadastramento de imóveis da prefeitura municipal e penhora de bens. (acrescentado pela Resolução nº 37/2015 - CSDPE-RO).

§ 2º. Uma vez satisfeito o débito ou exauridas as tentativas de localização de bens, o defensor público poderá requerer o arquivamento do processo judicial. (acrescentado pela Resolução nº 37/2015 - CSDPE-RO).

Art. 4º. Nos processos civis não submetidos à fase do cumprimento de sentença e nos processos criminais, diante do inadimplemento da parte, o defensor público com atribuição na fase de conhecimento deve proceder à execução autônoma dos honorários.

Art. 5º. Em qualquer caso, o executado deverá ser notificado podendo optar por parcelar o débito em até 10 (dez) vezes mediante o pagamento de guias com os valores corrigidos.

Art. 5º. Nos casos de cobrança de honorários em face de pessoa física, o executado pode formular requerimento para parcelar o débito em até 10 (dez) vezes mediante o pagamento de guias com os valores corrigidos, submetendo-o à aprovação do Defensor Público que é titular daquele órgão de atuação. (redação dada pela Resolução nº 57/2017 - CSDPE-RO).

Parágrafo único. Nos casos em que o devedor seja pessoa jurídica, o requerimento de parcelamento dos honorários será em até 3 (três) vezes e dependerá da concordância do Defensor Público que é titular daquele órgão de atuação. (acrescentado pela Resolução nº 57/2017 - CSDPE-RO).

Art. 6º. Nos processos de execução autônoma e nos casos em que não se obteve êxito na penhora online, deve-se encaminhar ao Subdefensor Público-Geral o procedimento ou a cópia da sentença e dos documentos necessários à individualização do devedor a fim que este promova a competente execução, na forma do Código de Processo Civil. (revogado pela Resolução nº 37/2015 - CSDPE-RO).

Parágrafo único. A disposição no caput aplica-se somente para a Comarca de Porto Velho. (revogado pela Resolução nº 37/2015 - CSDPE-RO).

Art. 6-A. Os honorários que devam ser executados em ação autônoma serão de atribuição do Defensor Público em atuação no órgão judicial onde foi gerado o título executivo, independente de sua natureza e ainda que criminal. (acrescentado pela Resolução nº 37/2015 - CSDPE-RO).

Art. 6-B. Nos casos em que não houver êxito nas diligências elencadas no art. 3º e diante da inexistência de notícia de bens penhoráveis, o defensor público deverá comunicar a Corregedoria Geral, para fins estatísticos. (acrescentado pela Resolução nº 37/2015 - CSDPE-RO).

Art. 6-C. O defensor público deverá comunicar mensalmente a Coregedoria Geral sobre o montante arrecadado em execuções de honorários. (acrescentado pela Resolução nº 37/2015 - CSDPE-RO).

Art. 7º. No caso de expedição de alvará em nome do Defensor Público, este deverá peticionar ao juízo competente requerendo guia de recolhimento ou depósito em nome do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, indicando os dados bancários constantes no art.1º, parágrafo primeiro desta Resolução.

Art. 8º. Na hipótese do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o Defensor Público deverá zelar para que os honorários arbitrados sejam compatíveis com a complexidade da causa, nos termos das alíneas a, b, c e parágrafo 3º do mesmo artigo.

Art. 9º Haverá dispensa da obrigação de executar os honorários na hipótese de a parte adversa ser hipossuficiente, assim entendida, presumivelmente, se for também assistida pela Defensoria Pública, bem como, nos demais casos, conforme o juízo de ponderação realizado pelo Defensor Público no caso concreto.

Art. 10. Quando da realização de inspeções e correições, deverá a Corregedoria Geral da Defensoria Pública verificar se houve cumprimento do disposto na presente resolução.

Art. 11. Toda condenação em honorários em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia deverá ser comunicada no relatório de produtividade.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO n.º 2620, de 14.01.2015.