RESOLUÇÃO Nº 57 - CSDPE-RO, DE 02 DE JUNHO DE 2017.
Altera a resolução n.º 22/2014 - CSDPERO, de 23 de dezembro de 2013, a qual regulamenta o requerimento e a execução de honorários provenientes de ações patrocinadas pela Defensoria Pública em razão de sucumbência e de arbitramento por atuação como defensor dativo.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 182ª reunião, realizada em 02 de junho de 2017, registrada no procedimento nº 3001-1501.2016/DPE-RO:
RESOLVE:
Art. 1º. A resolução nº 22 - CSDPE-RO, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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[NR] Art. 5º. Nos casos de cobrança de honorários em face de pessoa física, o executado pode formular requerimento para parcelar o débito em até 10 (dez) vezes mediante o pagamento de guias com os valores corrigidos, submetendo-o à aprovação do Defensor Público que é titular daquele órgão de atuação.
[ND] Parágrafo único. Nos casos em que o devedor seja pessoa jurídica, o requerimento de parcelamento dos honorários será em até 3 (três) vezes e dependerá da concordância do Defensor Público que é titular daquele órgão de atuação.
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Art. 2º. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente em exercício do CSDPE-RO
Publicado no DOE nº 108 de 12 de junho de 2017.