RESOLUÇÃO Nº 51 - CSDPE-RO, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

RESOLUÇÃO Nº 51 - CSDPE-RO, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

Regulamenta o procedimento para escolha e provimento do titular do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela maioria dos conselheiros manifestada na sua 170ª reunião, realizada em 05 de agosto de 2016, com ata publicada no DOE-RO nº 149, de 11/08/2016 (proc. 3001.0167.2011/DPE-RO):

RESOLVE

Art. 1º. Esta resolução disciplina o processo de composição da lista tríplice para escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia pelo seu Conselho Superior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994.

Art. 2º. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

§ 1º.  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º.  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Art. 3º. Será assegurado à sociedade civil acompanhar o processamento da escolha dos cidadãos que comporão a lista tríplice, atendendo as determinações desta Resolução e das demais normas exaradas pelo Conselho Superior e por outros órgãos da Defensoria Pública de Rondônia.

Art. 4º. O edital convocatório, elaborado pelo Defensor Público Geral e aprovado pelo Conselho Superior, constituirá Comissão Eleitoral composta por três Defensores Públicos e respectivos suplentes, e terá competência para receber, deferir ou indeferir os registros de candidatura, decidir sobre suas impugnações, organizar a reunião pública para eleição e formação da lista tríplice, promover as publicações e comunicações necessárias, apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata e resolver os casos omissos, enfim praticar todos os atos necessários à realização da eleição.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral caberá recurso no prazo de 03 (três) dias para o Conselho Superior da Defensoria Pública, que será convocado em reunião extraordinária no prazo de 06 dias para decisão.

Art. 5º. A eleição para o cargo de Ouvidor Geral será convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do encerramento dos mandatos, devendo estabelecer prazo mínimo de 15 dias para inscrições e a votação ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias do ato de convocação.

Art. 6º. Após o lançamento do edital e antes do início do prazo de inscrições, será realizada audiência pública, convidados os seguimentos sociais, para apresentar os fins institucionais da Defensoria Pública, o instituto da ouvidoria externa e os critérios para formação da lista tríplice para escolha do Ouvidor Geral.

§ 1º. A audiência pública será presidida pela Comissão Eleitoral, facultada a participação de integrante do Colégio de Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil, devendo ser convidados para participar os Conselhos Estaduais de Direitos Humanos e organismos personificados da sociedade civil com notória atuação no Estado.

§ 2º. Na distribuição dos convites para audiência pública será assegurada ampla publicidade nos veículos de comunicação, tendo como obrigatória a divulgação de edital contendo extrato das regras para escolha e informações sobre dia, horário e local da audiência, no Diário Oficial do Estado e no site oficial da Defensoria Pública.

Art. 7º. Poderão se candidatar para formar a lista tríplice de indicação de Ouvidor-Geral o interessado que atender os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou português amparado pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica;

II - estar no pleno exercício dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

III - estar quite com as obrigações militares, se candidato do sexo masculino;

IV - não incidir na hipótese de inelegibilidade disposta na parte final do § 4º, do art. 14, da Constituição Federal;

V - ser moralmente idôneo e possuir reputação ilibada, comprovada por meio de certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral;

VI - não ocupar, por ocasião da posse no cargo de Ouvidor Geral, cargo eletivo, em qualquer uma das esferas da Administração Pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, em qualquer esfera de poder.

VII - não cumular o cargo de ouvidor com função remunerada, exceto a de docência, desde que haja compatibilidade de horários.

VIII - possuir atuação social comprovada por, no mínimo, cinco (05) anos, nas áreas de atuação da Defensoria Pública, e ser indicado por entidade da sociedade civil que preencha os requisitos para ser eleitora nos termos deste regulamento.

§ 1º. É vedada a habilitação de membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ativos ou inativos, e de seus servidores, bem como seus cônjuges ou companheiros ou aqueles que com eles tenham parentesco por consanguinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau.

§ 2º. O candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios da satisfação dos critérios apontados no caput em requerimento de inscrição de candidatura dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e, ainda:

I - curriculum vitae, indicando, entre outras informações, endereço eletrônico do candidato (e-mail), histórico de atuação social e apresentação de um arrazoado dos propósitos, princípios de política institucional que defende para a Ouvidoria Geral, bem como para o estabelecimento de práticas democrático-participativas no âmbito da Defensoria Pública;

II - termo de indicação da candidatura por parte de entidade da sociedade civil que componha conselhos estaduais de direitos ou entidades da sociedade civil, personificada ou não;

III - declaração do candidato de que aceita a indicação para o cargo de Ouvidor-Geral, de que concorda com as normas editadas pelo Conselho Superior e de que preenche todos os requisitos para investidura do cargo pretendido.

Art. 8º. Terão direito a voto, que será plurinominal, as entidades personificadas da sociedade civil que incluam entre suas finalidades institucionais a de proteção em quaisquer das áreas afetas à Defensoria Pública e habilitadas junto à Comissão Eleitoral na forma deste artigo.

§1º. Considera-se entidade civil personificada a entidade ou organização de natureza privada legalmente constituída representativa de interesses sociais relevantes, independentemente de sua vinculação a determinado segmento, classe social ou profissional.

§ 2º. São requisitos para habilitação das entidades civis:

I – estar legalmente constituída há pelo menos dois anos;

II – não possuir fins lucrativos;

III – possuir abrangência estadual ou nacional.

§ 3º. A habilitação se dará em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo e forma fixada pelo Edital de Abertura, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos exigidos em Lei e nesta Resolução e com as seguintes informações sobre a entidade:

I - razão social e nome pelo qual é conhecida;

II - número do CNPJ, se houver;

II - área de atuação;

III - informações para contato (endereço, telefone e e-mail).

§ 4º. O voto das entidades habilitadas será secreto e expressado pelo seu representante legal ou representante indicado no prazo máximo estabelecido no Edital através de ofício do Presidente da entidade, que conterá os seguintes dados:

I – Nome completo do/a indicado/a;

II – Número da Carteira de Identidade – RG;

III – Número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF/MF;

IV – Nome e CNPJ, caso haja, da entidade da sociedade civil.

§ 5º. A substituição da representação poderá ser realizada em até 07 dias antes da votação.

Art. 9º. A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial do Estado e no site da Defensoria Pública a lista de candidatos com inscrições deferidas e de entidades habilitadas, bem como o nome do respectivo representante que exercerá o direito ao voto.

Art. 10. A lista tríplice será formada pelos três candidatos mais votados e, havendo empate, prevalecerá o mais idoso.

Art. 11. A eleição para composição da lista tríplice para escolha de Ouvidor-Geral será realizada em reunião pública, coordenada pela Comissão Eleitoral, com local, data e horários estabelecidos no edital de abertura. Não poderá haver antecipação da reunião, e o adiamento deverá ser publicado em edital com ampla divulgação.

§ 1º. Na reunião pública marcada para realização da eleição, cada concorrente disporá do tempo de 15 (quinze) minutos para defender sua candidatura.

§ 2º. O resultado da votação e formação da listra tríplice será apurado na reunião pública pela Comissão Eleitoral; a ata de apuração de resultados será publicada no Diário Oficial do Estado e no site da Defensoria Pública.

§ 3º. A impugnação sobre a apuração dos resultados e seu o procedimento, inclusive recontagem de votos, poderá ser realizada até a finalização reunião pública e deverão obrigatoriamente constar em ata; antes de declarar o encerramento da reunião, a Comissão Eleitoral questionará aos presentes se existem impugnações.

§ 4º. As impugnações contra apuração e seu procedimento serão resolvidas pela Comissão Eleitoral durante a reunião; qualquer interessado poderá apresentar recurso imediato, fazendo-o constar na ata de apuração, sob pena de preclusão.

§ 5º. Os recursos não obstarão o prosseguimento da apuração, devendo constar em ata e serem resolvidos pelo Conselho Superior na sessão de escolha do Ouvidor-Geral; o interessado poderá arrazoar o recurso no prazo de até 02 dias úteis após a publicação da ata de apuração no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. A eleição será validada se obtiver o quorum de maioria simples dos representantes indicados pelos Conselhos. Na hipótese de não ocorrer quorum, serão convocadas novas eleições no prazo de até trinta dias, sendo estendido o mandato do Ouvidor-Geral pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 13. Qualquer cidadão poderá promover a impugnação de componente da lista tríplice, desde que fundamentada, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação da ata de apuração no Diário Oficial do Estado; será dada oportunidade ao impugnado para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º. A impugnação será decidida pelo Conselho superior na reunião de escolha do Ouvidor-Geral.

§ 2º. Na hipótese de exclusão fundamentada, a lista tríplice será reajustada pelo Conselho Superior, com os demais candidatos mais votados segundo apuração de resultados, para conter no mínimo três nomes, desde que haja candidatos habilitados sobressalentes.

Art. 14.  Será encaminhada ao Conselho Superior a íntegra do processo que originou a elaboração da lista tríplice, sendo distribuído a relator na forma regimental, o qual emitirá voto sobre a regularidade do pleito e sobre eventuais impugnações de candidatos e recursos contra a decisão da Comissão Eleitoral sobre a apuração.

Art. 15.  A reunião do Conselho Superior destinada à escolha do Ouvidor Geral contará com a presença da Comissão Eleitoral e, facultativamente, de representante indicado pelo Colégio das Ouvidorias das Defensorias do Brasil, que somente fiscalizarão a lisura do processo, não interferindo no processo decisório.

§ 1º. A Comissão Eleitoral poderá prestar esclarecimentos sobre o procedimento, a apuração, as impugnações e suas decisões ou qualquer outro elemento do processo eleitoral, se solicitada por qualquer Conselheiro durante a reunião.

§ 2º. A reunião será pública, bem como a votação, seguindo a ordem estabelecida no Regimento Interno do Conselho Superior.

§ 3º. O Ouvidor-Geral será escolhido Ouvidor-Geral pela maior quantidade de votos entre os Conselheiros, repetida a votação entre os mais votados, se houver empate; persistindo o empate, serão obedecidos os critérios do art. 10.

§ 4º. O Defensor Público-Geral nomeará o escolhido em até 15 dias da publicação da ata de reunião do Conselho Superior no Diário Oficial do Estado, devendo a posse ocorrer nos 15 dias subsequentes.

Parágrafo único. Caso o Defensor Público Geral não efetive a nomeação do candidato escolhido, este será investido automaticamente no cargo.

Art. 16. O Ouvidor-Geral fará declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato, apresentando-a formalmente à Defensoria Pública Geral.

Art. 17. O Ouvidor-Geral pode ser destituído antes do fim do mandato, por ato do Defensor Público Geral, a partir de proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Superior, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:

I - abuso de poder;

II - conduta incompatível com o exercício da função;

III - grave omissão;

IV – atos de improbidade.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público Geral, aplicado subsidiariamente o Código Eleitoral e legislação eleitoral federal ou editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 19. O edital para realização da primeira eleição para o cargo de Ouvidor Geral deverá ser realizada no prazo de um ano da publicação desta resolução, se houver disponibilidade financeira para o pagamento da remuneração estabelecida em lei.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO 

 

Publicado no DOE nº 196 de 19 de outubro de 2016.