RESOLUÇÃO Nº 49 - CSDPE-RO, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

RESOLUÇÃO Nº 49 - CSDPE-RO, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

Institui, em caráter permanente, o Grupo de Monitoramento das Unidades Prisionais – GMUP no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 170ª reunião, realizada em 05 de agosto de 2016 (proc. 3001.1409.2015/DPE-RO),

CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública, na forma do art. 134 da Constituição Federal, do art.4º da Lei Complementar n. 80/94, do art. 3º Lei Complementar Estadual n. 117/1994 e do artigo 81-A da Lei n. 7.210/84;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional, da Secretaria de Reforma do Judiciário e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, a Associação Nacional de Defensores Públicos, a Associação Nacional de Defensores Públicos Federais e o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado o Grupo de Monitoramento de Unidades Prisionais - GMUP da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, doravante denominado GMUP.

Art. 2º. O GMUP é vinculado ao Núcleo Especializado de Assistência Jurídica Gratuita aos Presos e Familiares e terá por finalidade fiscalizar as unidades prisionais do Estado de Rondônia, por meio de inspeções e adoção de providências necessárias para assegurar a regular execução da pena, sem prejuízo da atuação do defensor público natural.

Art. 3º. O GMUP, composto por 6 (seis) defensores públicos indicados pelo Defensor Público Geral do Estado, sendo três permanentes e três defensores públicos lotados no núcleo regional da comarca em que será realizada a inspeção.

Parágrafo único. A impossibilidade de nomeação, por qualquer motivo, do quantitativo de defensores descritos no caput não impede a realização da inspeção, observado o disposto no art. 5º.

Art. 4º. Será assegurada ao GMUP a disponibilidade de pessoal e equipamentos necessários para auxiliar no desenvolvimento de sua atividade fim.

Art. 5º. As inspeções serão realizadas no mínimo por três defensores públicos, não devendo participar de inspeção o defensor público que atuar no estabelecimento prisional inspecionado.

Art. 6º. Nas inspeções em unidades prisionais o GMUP observará o protocolo de Atuação da Defensoria Pública nas Inspeções em Estabelecimentos Penais ou qualquer outra normativa que o vier a suceder, o qual recomenda parâmetros mínimos para a atuação de Defensores Públicos brasileiros nas inspeções em estabelecimentos penais.

Art. 7º. A atuação no GMUP não será remunerada, contudo será considerado relevante serviço público nos termos do art. 45, §3º, VI, da Lei Complementar Estadual n. 117/1994.

Art. 8º. Esta resolução entre em vigor no dia de sua publicação.

 

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO 

 

Publicado no DOE nº 149 de 11.08.2016