RESOLUÇÃO Nº 47 - CSDPE-RO, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

RESOLUÇÃO Nº 47 - CSDPE-RO, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

Institui e regulamenta o projeto “Mediação familiar na violência doméstica” no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 170ª reunião, realizada em 05 de agosto de 2016 (proc. 3001.1392.2015/DPE-RO),

RESOLVE:

Art. 1º. O projeto “MEDIAÇÃO FAMILIAR NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA” tem como objetivo regulamentar a mediação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia no âmbito das relações decorrentes de violência doméstica a fim de possibilitar a resolução das pendências de direito das famílias envolvidas, bem como buscar a restauração das relações interpessoais violadas.

Art. 2º. Esse projeto é uma das formas da Defensoria Pública exercer a sua função institucional de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios e a conciliação entre as partes em conflito de interesses, prevista no artigo 3º, inciso I da Lei Complementar Estadual n.º 117/94 e artigo 4º, inciso II da Lei Complementar Federal n.º 80/94, contribuindo para interrupção do ciclo de violência e diminuição dos casos de reincidência.

Art. 3º.  O atendimento do núcleo especializado da mulher em situação de violência doméstica (Núcleo Maria da Penha), será realizado de forma humanizada por equipe multidisciplinar formada por profissionais das áreas jurídica, psicológica, assistencial e de apoio, nos termos da Resolução nº 07 - CSDPE-RO, de 12 de julho de 2013.

Art. 4º. A equipe multidisciplinar avaliará as peculiaridades do caso e convidará, quando houver indicação, a mulher em situação de violência doméstica para participar do projeto.

Art. 5º. A inclusão da mulher em situação de violência no projeto “MEDIAÇÃO FAMILIAR NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA” dependerá de sua expressa anuência.

Art. 6º. Poderão ser utilizadas todas as técnicas de mediação existentes, inclusive àquelas previstas na Lei nº 13.140/15, com enfoque de compensar a vulnerabilidade da mulher, resolver as pendências legais e restaurar as relações interpessoais violadas. 

Art. 7º. O projeto “MEDIAÇÃO FAMILIAR NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA” será realizado nas dependências da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

§ 1º. O contato com o suposto agressor será realizado por meio de carta convite enviada via correio, telefone ou qualquer outro meio disponível, desde que observada a restrição do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.340/2006 no sentido de que não poderá ser realizada diretamente pela própria vítima.

§ 2º. Comparecendo as partes interessadas a mediação será realizada pela equipe multidisciplinar do Núcleo Maria da Penha.

§ 3º. Restando frutífera a composição das partes, será redigido de pronto o termo de acordo que será assinado pelas partes e pelo Defensor Público coordenador do Núcleo.

§ 4º. Restando infrutífera a mediação o suposto agressor será dispensado e a mulher em situação de violência terá atendimento agendado para analise dos pressupostos para possível ingresso de medida judicial.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor no dia da sua publicação.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO 

 

Publicado no DOE nº 149 de 11.08.2016