RESOLUÇÃO Nº 02 - CSDPE-RO DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público oferecer oportunidade de aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do desenvolvimento profissional;

CONSIDERANDO o interesse da DEFENSORIA PÚBLICA em aperfeiçoar a mão-de-obra técnico-especializada, bem como o seu aproveitamento nas prestações jurisdicional e administrativa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o art. 88 da Lei Complementar nª 117/94;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão da Ata nº 105ª da Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado em sessão realizada no dia 31.01.2013,

RESOLVE:

Art. 1º. O estágio de alunos da DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Rondônia - DPE/RO regularmente matriculados em cursos de nível superior, bem como processo seletivo de estagiários, suas atribuições e deveres, serão realizados no termos desta Resolução.

Capítulo I

Do Estágio

Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação do projeto pedagógico da instituição de ensino.

§1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e elaboração de diploma.

§2º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do aluno.

Art. 3º. O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do estagiário e curso de nível superior, de estabelecimentos de ensino público ou privado, atestados pela institucional de ensino;

II - celebração de Termo de Compromisso entre o estagiário, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia -DPER-RO e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

Art. 4º. A DPE-RO, conforme disponibilidade de vagas poderá celebrar convênio com instituição de ensino interessada em indicar alunos para a realização de estágio obrigatório.

Capítulo II

Da Seleção de Estagiários

Art. 5º. O corpo de estagiários da DPERO será constituido de alunos regularmente matriculados a partir dos dois últimos anos ou semestres equivalentes dos cursos de nível superior de estabelecimentos de ensino público ou privado, estes devidamente reconhecidos, que mantenham afinidades com atividades relacionadas às prestações jurisdicional e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5ª. O corpo de estagiários da DPERO será constituído de alunos regularmente matriculados em cursos de nível superior de estabelecimentos de ensino público ou privado, estes devidamente reconhecidos, que mantenham afinidades com atividades relacionadas às prestações jurisdicional e administrativa, nos termos da legislação em vigor. (redação dada pela resolução nº 55, de 08 de maio de 2017)

Art. 6º. O recrutamento dos alunos poderá ser feito nas seguintes condições:

I - para estágio obrigatório: por meio de convênio firmado pela DPERO com instituição de ensino;

II - para estágio não obrigatório: por meio de seleção pública realizada pela DPERO ou agentes de integração que prestem tal serviço.

Capítulo III

Da Admissão, Designação, Posse, Carga Horária e Remuneração.

Art. 7º. A admissão do estagiário será feita por meio de Portaria da Defensoria Pública-Geral da DPERO, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, a qual indicará a vigência do período de estágio.

Art. 8º. Para a admissão, o estagiário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - certificado de matrícula, no mínimo, dos dois útlimos anos ou semestres equivalentes dos cursos de nível superior, quando for o caso;

II - certidão de notas obtidas, ou histórico escolar;

III - certidão de horário das aulas do período em que se encontra matriculado;

IV - títulos que possua;

V - atestado médico de sanidade física e mental;

VI - comprovação de residência;

VII - declaração indicado a atividade pública ou particular que exerça, com menção do local, cargo e horário; ou que não exerce atividade pública ou privada, nem estágio em outro local;

VIII - certidão negativa de antecedentes criminais, dos cartórios de seu domícilo;

IX - fotocópias da cédula de indentidade, do CPF e do título de eleitor, com respectivo comprovante de votação na última eleição ou a certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral;

X - declaração expressa de concordância com a carga horária e horária do estágio a serem fixados de acordo com a conveniência da DPERO.

Art. 9º. A designação de estagiário será precedida de convocação pela DPERO.

Art. 10. Os estagiários da DPERO serão designados pela Defensoria Pública para o período de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período, automaticamente e sem exigência de formalização de termo de prorrogação por necessidade de preenchimento de vaga (tacitamente), ou, de forma expressa, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 11. O estagiário tomará posse perante o Defensor Público-Geral ou Defensor Público designado e entrará em exercício na data consignada na Portaria de Admissão, assumindo o compromisso de bem servir a Instituição.

§1º.  O Termo de Compromisso será emitido em 4 (quatro) vias, sendo: 1 (uma) para o arquivo da unidade onde o estagiário for designado, 1 (uma) para a instituição de ensino, 1 (uma) para o estagiário e outra para o Grupo de Recursos Humanos - GRH, conforme formulário constante do Anexo I desta Resolução.

§2º. Por meio do Termo de Compromisso, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares estabelecidas para os servidores das unidades organizacionais onde se realizar o estágio.

§3º. O estagiário servirá, de preferência, na comarca correspondente à sede da Instituição de ensino que frequentar ou na comarca em que residir.

§4º. Os estagiários poderão ser movimentados do local de suas designação inicial pelo Defensor Público-Geral da DPERO a pedido ou por proposta fundamentada do seu superior imediato.

§5º. No caso do parágrafo anterior, quando a proposta de movimentação não for formulada pelo superior imediato, este deverá ser ouvido.

Art. 12. Os estagiários cumprirão carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuidas em 05 (cinco) horas diárias, adequado ao horário de funcionamento da DPERO, sem prejuízo das atividades discentes.

Parágrafo único. O horário de aproveitamento do estagiário será fixado de acordo com a conveniência da DPERO, dentro do período de 07h30-13h30 ou das 12h-18h.

Art. 12. Os estagiários cumprirão carga horária fixada no edital de abertura da respectiva seleção, fixado o horário de aproveitamento segundo conveniência da DPERO, de acordo com seus expedientes e sem prejuízo atividades discentes.(redação dada pela resolução nº 55, de 08 de maio de 2017)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela resolução nº 55, de 08 de maio de 2017)

Art. 13. Os estagiários atuarão junto aos Defensores, juizados especiais, corregedoria, núcleos, comarcas, nos grupos e nas divisões da DPE-RO e desenvolverão atividades de acordo com a respectiva área de formação.

Art. 14. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, estipulará o pagamento de auxílio-transporte e bolsa aos estagiários, exceto aos que forem servidores públicos e àqueles que cumprem estágio obrigatório.

§1º. O pagamento da bolsa corresponderá ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais), incluindo o auxílio-transporte.

§2º. O estagiário somente fará jus à bolsa de estudo se cumprido pelo menos 1 (um) mês de estágio.

§3º O auxílio-transporte deverá ser concedido conforme norma deste Poder, exceto quanto ao valor, o qual será fornecido em pecúnia correspondente a 2 (dois) deslocamentos diários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitado a vinte e dois dias ao mês, observando-se o valor das tarifas praticadas nas localidades em que sá concedido o benefício.

§4º O estagiário deverá para fim de recebimento da bolsa de estágio, abrir conta corrente no Banco do Brasil; devendo prestar informações ao Grupo de Recursos Humanos quanto ao número da conta e agência, bem como as alterações cadastrais para não prejudicar o recebimento da bolsa.

§5º Será considerada, para efeito de cálculo da remuneração, a frequência mensal do estágio, deduzindo-se do montante da bolsa os dias de falta não justificada.

Art. 15. A qualquer tempo o estagiário poderá ser dispensado pela Administração da DPERO.

Capítulo IV

Das atribuições, dos deveres e das proibições

Art. 16. Compete ao estagiário da DPERO:

I - auxiliar o superior imediato da unidade na qual servir;

II - manter sigilo sobre assuntos funcionais e quaisquer outros relacionados ao trabalho de que tenha conhecimento;

III - cumprir com solicitude todas as tarefas que lhe forem atribuidas;

Art. 17. São deveres do estagiário:

I - atender à orientação que lhe for dada pelo superior imediato da unidade na qual servir;

II - permanecer à disposição da unidade na qual servir durante o horário que lhe for fixado;

III - conhecer e participar de sua avaliação semestral, a ser realizada pelo superior imediato da unidade, conforme formulário constante do anexo II desta Resolução;

IV - apresentar comprovante de matrícula e frequência a cada semestre letivo, sem o qual o estágio será suspenso;

V - a frequência deverá ser rubricada pelo estagiário e será atestada mensalmente pelo superior imediato ao qual ele estiver vinculado.

Art. 18. Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário:

I - praticar qualquer conduta incompatível com a função pública;

II - ausentar-se injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 01 (mês), ou 30 (trinta) dias durante o período do estágio.

Capítulo V

Dos Afastamentos

Art. 19. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa, e requerido com 30 (trinta) dias de antecedência.

§2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§3º. A ausência do estagiário, até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, deverá ser devidamente comprovada, e homologada pela Junta Médica do Estado de Rondônia.

§4º. A ausência do estagiário, superior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença, não será remunerada.

Capítulo VI

Dos Responsáveis pelos Estagiários

Art. 20. A DPERO deverá designar Defensor Público, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 21. São deveres do superior imediato em relação ao estagiário:

I - atestar mensalmente a efetiva frequência do estagiário;

II - fornecer informações, reservadas ou não, sobre o desempenho do estagiário sempre que solicitadas pelos órgãos da Administração superior da DPERO ou pela Instituição de ensino conveniada;

III - propor a dispensa ou remoçãocdo estagiário, indicando a conveniência e os motivos;

IV - fiscalizar a observância do disposto nos artigos 18 a 22;

V - remeter ao GRH uma das vias de termo de compromisso e a avaliação semestral referidos nos Anexos I e II desta Resolução, com avaliação conclusiva sobre o desempenho e aproveitamento do estagiário, cientificando-o conforme o inciso III do artigo 17 desta Resolução;

VI - facilitar ao estagiário a consulta a processos e procedimentos, findos ou em andamento, fornecendo-lhe as explicações que se fizerem necessárias para o desenvolvimento das atividades do estágio.

§1º. A folha de Frequência deverá ser arquivada no GRH.

§2º. As informações relativas a frequência do estagiário deverão ser enviadas ao GRH.

Art. 22. O aproveitamento terá como pressupostos a assuidade e a regular avaliação semestral referida no inciso III do artigo 17 desta Resolução.

§1º. A certidão de conclusão de estágio com aproveitamento deverá ser requerida pelo interessado após o encerramento do estágio, devendo possuir indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

§2º. Quando da conclusão do estágio, o resumo das atividades desenvolvidas pelo estagiário deverá ser encaminhado por seu superior imediato ao GRH para fins que preceitua o parágrafo anterior.

Capítulo VII

Do Desligamento do Estagiário

Art. 23. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - ex officio, no interesse da Administração, inclusive se comprovada a falta de aproveitamento;

III - a pedido do estagiário;

IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

V - pelo não cumprimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou 30 (trinta) dias durante o período do estágio.

VI - pela interrupção do curso;

VII -  automaticamente, caso a nota de sua avaliação semestral seja inferior a 50 (cinquenta) pontos.

VIII - automaticamente, pelo cometimento de ato incompatível com a conduta exigida da DPERO.

IX - é vedada a renovação do estágio se a causa da extinção for abandono, caracterizada por ausência não justificada e comportamento funcional ou social incompatível;

X - o pagamento da bolsa de estágio será suspensa a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

Art. 24. A colação de grau no decurso do estágio não obsta a sua conclusão, sendo, entretanto, nessa hipótese, vedado o exercício da atividade profissional em que se bacharelou ou se habilitou a título privado.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 25. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário de estágio não obrigatório, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.

Parágrafo único. Executa-se do disposto no caput o caso de estágio obrigatório quando esta Defensoria Pública não será responsável pela contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

Art. 26. Fica assegurado ás pessoas portadoras de necessidade especial o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estagiários.

Art. 27. Os casos omissos serão decididas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

José Francisco Cândido
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOE-RO nº 2152, de 07.02.2013.