RESOLUÇÃO Nº 01 - CSDPE-RO DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

O Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública na sua 105ª Reunião, no uso de suas atribuições legais, especialmente do contido no art. 8º, V, da Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado), edita o presente ato que regulamenta o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP) e o Centro de Estudos da Defensoria Pública.

Do Fundo Especial da Defensoria Pública

Art. 1º. O Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP, criado por meio da Lei Complementar nº 117, de 04 de novembro de 1994, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição, inclusive com a realização de investimentos em bens permanentes, via de aplicação integral dos recurso no Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Entende-se por desenvolvimento cultural o conjunto de conhecimentos, informações, saberes adquiridos e valores da cultura tradicional da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, compreendendo inclusive os serviços desempenhados pelos servidores que apoiam direta ou indiretamente a execução das atividades dos membros da Instituição.

Art. 2º. A aplicação dos recursos financeiros do FUNDEP tem por objetivo aprimorar a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das funções institucionais e criar condições técnicas e materiais que promovam o aperfeiçoamento funcional dos seus quadros, com implementação de recursos para fazer face às despesas com:

I - aquisição de equipamentos e material permanente;

II - implementação dos serviços de comunicção, informática, processamento de dados, recrutamento e treinamento de pessoal;

III - despesas de custeio decorrentes de capacitação e treinamento destinados aos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública.

Art. 3º. Constituem receitas do FUNDEP os recursos provenientes de verbas de sucumbência de ações em que a Defensoria Pública tenha funcionado, compreendendo:

I - dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos que lhe venham a ser atribuídos por lei;

II - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

III - produto de remuneração das aplicações financeiras efetudas pelo próprio Fundo.

Art. 4º. O FUNDEP é integrante da estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, vinculado diretamente ao Defensor Público- Geral, que será seu Presidente, ordenador de despesas e representante legal.

Art. 5º. Os recursos financeiros do FUNDEP serão movimentados em conta própria de titularidade do Fundo e sua aplicação deverá obedecer à programação orçamentária de desembolso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 6ª. A execução orçamentária e financeira do FUNDEP deverá ser integrada no conjunto das contas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 7º. Os bens adquiridos com recursos do FUNDEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 8º. O FUNDEP manterá escrituração contábil própria e prestação de contas com observância dos ditames da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e das normas e intruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O saldo credor do Fundo, apurado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.

Art. 9º. O FUNDEP terá duração e vigência indeterminada.

Do Centro de Estudos da Defensoria Pública

Art. 10. O Centro de Estudos da Defensoria Pública é órgão auxiliar subordinado diretamente à Defensoria Pública-Geral, sendo composto por um diretor e servidores auxiliares, competindo-lhe promover o aperfeiçoamento e o aprimoramento profissional, intelectual e cultural dos membros da carreira de Defensor Público e corpo funcional da Defensoria Pública, buscando a elevação dos padrões técnicos e científicos dos serviços prestados pela Instituição e a difusão do conhecimento.

Art. 11. Atribui-se ao Centro de Estudos:

I - Coordenar, orientar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP;

II - Coordenar,orientar e supervisionar as atividades de capacitação, pesquisa e acervo bibliográfico da Defensoria Pública;

III - Coordenar a atividade de pesquisa de jurisprudência, doutrina e legislação para auxiliar as atividades institucionais das diversas unidades administrativas e dos órgãos de execução;

IV - Organizar o arcabouço legal da Instituição e zelar pelo cumprimento de normas e regulamentos;

V - Elaborar e disponibilizar aos Defensores Públicos e aos servidores da área jurídica, um banco de petições;

VI - Planejar, organizar e estabelecer prioridades para propor ao Defensor Público-Geral a aquisição de bens móveis, material de consumo, material bibliográfico e despesas necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho em sua área de competência;

VII - Organizar seminários, palestras, cursos, oficinas, congressos, e congêneres para a atualização dos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública;

VIII - Realizar inscrições dos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública em seminário, palestras, cursos, oficinas, congressos e congêneres, internos e externos;

IX - Divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, eventos externos e internos;

X - Coordenar o estágio supervisionado;

XI - Organizar processo seletivo para a contratação de estagiários;

XII - Realizar a contratação e o distrato de estagiários;

XIII - Emitir declaração de estágio e certificado de conclusão de estágio;

XIV - Surpevisionar as atividades de instalação e manutenção da Biblioteca da Defensoria Pública;

XV - Elaborar projetos jurídicos e organizacionais com vistas a divulgar e colocar em prática, ações culturais e institucionais que elevem o trabalho da Defensoria Pública, dos Defensores Públicos, e dos servidores da Instituição.

XVI - Viabilizar a realização de convênios para cumprimento de suas finalidades;

XVII - Possibilitar o acesso rápido e eficaz das informações existentes aos Defensores Públicos, servidores, sociedade civil e parceiros desta Instituição;

XVIII - Distribuir informações de interesse geral dos Defensores Públicos de maneira periódica e contínua;

XIX - Divulgar chamada para trabalhos, visando incentivar publicações dos membros da DPE;

XX - Executar outras atividades correlatas.

Art. 12. Este ato normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

José Francisco Cândido
Defensor Público-Geral do Estado

Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO nº 2151, de 06.02.2013.