O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, parágrafo primeiro, primeira parte, da Lei Complementar 80/1994 com a redação conferida pela Lei Complementar 132/2009, bem como art. 16, II da Lei Complementar 117/94.
CONSIDERANDO que a necessidade de garantir assistência jurídica, psicológica e assintencial à mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos preconizados pela Lei 11.340/2006;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de que o atendimento à vítima de violência doméstica seja realizado em estabelecimento distinto daquele destinado ao agressor.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o Núcleo Maria da Penha, com a finalidade de prestar assistência jurídica integral e gratuita à mulher em situação de violência doméstica e familiar, constatada a vulnerabilidade;
§1º. O Núcleo Maria da Penha será composto por um Defensor Público coordenador que exercerá as suas atribuições pertinentes a este núcleo de forma cumulativa com as atribuições decorrentes de sua titularidade;
§2º. O Núcleo Maria da Penha será integrado, também, por grupo de servidores nas áreas jurídica, psicológica, assistencial e de apoio, em número suficiente para o acompanhamento dos processos judiciais e implementação das medidas extrajudiciais necessárias;
Art. 2º. O Núcleo Maria da Penha deverá ser instalado, necessariamente, em local distinto daquele reservado ao atendimento do agressor seja na esfera cível ou criminal;
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO CANDIDO
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOE-RO, Nº 2258, de 18.07.2013.