RESOLUÇÃO Nº 09 - CSDPE-RO, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

RESOLUÇÃO Nº 009/2013 - CSDPE/RO

INSITUTI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO.

O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, NO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO (CNCG-DPE/DF/DPU), NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O INCISO III DO ART. 2º DO ESTATUTO DO ENTÃO COLÉGIO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - CNCG-DPE/DF/DPU, DE 24 DE AGOSTO DE 2011;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE SE INSTITUIR UM CÓDIGO DE ÉTICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO, COMO INSTRUMENTO REGULADOR DAS NORMAS DE CONDUTAA SEREM OBSERVADAS PELOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO;

CONSIDERANDO QUE AS ATIVIDADES DOS DEFENSORES PÚBLICOS EXIGEM COMPORTAMENTOS COMPATÍVEIS COM O DECORO E A MORALIDADE PÚBLICA, DADA A NATUREZA E A DIVERSIDADE DASATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS; 

CONSIDERANDO QUE A CONGREGAÇÃO DAS NORMAS DE CONDUTA EM UM ÚNICO CÓDIGO FACILITARÁ O CONHECIMENTO DOS PADRÕES ÉTICOS A SEREM OBSERVADOS DIARIAMENTE PELOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA; 

CONSIDERANDO QUE A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ÉTICOS DE CONDUTA TRADUZ COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE NA PRESTAÇÃO JURÍDICA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL AO HIPOSSUFICIENTE, ALÉM DE PRESERVAR A IMAGEM DA INSTITUIÇÃO;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE TORNAR TRANSPARENTES AS REGRAS ÉTICAS DE CONDUTA DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE A SOCIEDADE POSSA AFERIR A INTEGRIDADE E A LISURA DE SEUS TRABALHOS E CONTRIBUIR PARA O APERFEIÇOAMENTO DOS PADRÕES ÉTICOS;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE MINIMIZAR A POSSIBILIDADE DE CONFLITOS ENTRE O INTERESSE PRIVADO E O DEVER FUNCIONAL DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA; E 

CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DE CONSULTA DESTINADO A POSSIBILITAR O PRÉVIO E PRONTO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS QUANTO À CONDUTA ÉTICA DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA,

RESOLVE:

INSTITUIR O CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO, NOS SEGUINTES TERMOS:

CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Código de Ética dos membros das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União é instrumento de realização dos princípios e normas de conduta da Defensoria Pública e será aplicado extensivamente aos seus servidores, Ouvidores Gerais das Defensorias Públicas e demais órgãos auxiliares.

Art. 2º - O exercício das funções da Defensoria Pública exige dos integrantes da Insti tuição essencial à justiça, conduta compatível no exercício do cargo ou, no que couber, fora dele, com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da efetividade, da independência, da supremacia do interesse público e com os demais preceitos da Constituição Federal, das Leis Orgânicas Federal e Estadual, das normas regulamentares internas e com os preceitos deste Código.

Art. 3º - O Código de Ética dos membros das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União tem por finalidades:

I – especificar as regras éticas de conduta dos membros da Defensoria Pública;

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos pa- drões éticos da Defensoria Pública;

III – preservar a imagem e a reputação dos membros da Defensoria Pública;

IV - criar mecanismo de consulta na Corregedoria Geral, destinado a possibilitar o pré- vio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos membros da Defensoria Pública;

V – dotar os órgãos correicionais da Defensoria Pública de mecanismos padronizados para atuação na prevenção e correção de condu- tas atentatórias à ética, no âmbito da Instituição e das atribuições.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4º - Os membros da Defensoria Pública devem manter conduta compatível com os preceitos da Constituição, da Lei Orgânica, dos atos normativos emanados dos órgãos superiores da Instituição, deste Código e com os princípios da moralidade, notadamente no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade à Instituição, decoro, urbanidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

§1º. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos dos membros da Defensoria Pública também na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

§2º. Os membros da Defensoria Pública or- ganizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevale- cerá sempre sobre o interesse privado, respeita- dos os direitos da pessoa humana.

TÍTULO III

DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

Art. 5º. – A independência funcional constitui garantia ao exercício e ao desempenho das funções de Defensor Público, balizada pelo arcabouço legal regente da sua atuação.

Art. 6º - Sem prejuízo da hierarquia administrativa e dos preceitos legais pertinentes, tem o Defensor Público a garantia de atuar com inde- pendência técnica, desempenhando suas atividades sem receber indevidas influências à convicção que deve formar para a defesa dos casos que lhes sejam submetidos.

Art. 7º - Exige-se do Defensor Público que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação defensorial de ou- tro colega, exceto em respeito às normas legais.

TÍTULO IV

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

CAPÍTULO I

Dos Deveres Fundamentais

Art. 8º - São deveres fundamentais do mem- bro da Defensoria Pública:

I – respeitar e cumprir a Constituição, as leis do País e as normas internas da Instituição;

II – promover o acesso dos hipossuficientes e dos vulneráveis à Justiça;

III – promover e zelar pela autonomia da Defensoria Pública;

IV – zelar pelo prestígio, aprimoramento, valorização e pelas prerrogativas da Defensoria Pública;

V – exercer o cargo com dignidade e respeito à coisa pública e aos valores e princípios da Constituição, agindo com boa fé, zelo e probidade;

VI – respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões da administração superior da Instituição, salvo se manifestamente ilegais; e

VII – tratar com respeito e urbanidade os colegas, as autoridades, os servidores da Instituição e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício do cargo, não prescindindo de igual tratamento.

CAPÍTULO II

Dos Deveres Funcionais, Administrativos e Legais.

Art. 9º - Constituem deveres a serem observados pelos membros da Defensoria Pública, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:

I – zelar incondicionalmente pela defesa dos cidadãos hipossuficientes e/ou vulneráveis;

II – denunciar quaisquer atos ou fatos que sofra ou conheça que possam protelar o anda- mento dos feitos ou limitar sua independência, dignidade, dedicação e prerrogativas;

III – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

IV - cumprir os prazos processuais e zelar pela celeridade da tramitação dos feitos;

V - comparecer às audiências e sessões para as quais se encontrar intimado;

VI - recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias de pessoas físicas, empresas, grupos econômicos autoridades públicas ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade oferecidas às autoridades estrangeiras, bem como às que não tenham valor comercial e as distribuídas por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que tenham valor módico;

VII - abster-se de participar de debates e entrevistas em que a discussão envolva fatos atinentes a processos submetidos a segredo de justiça ou de atribuição de outro membro da Instituição;

VIII - comunicar à Corregedoria Geral qualquer infração a preceito deste Código da qual tiver conhecimento;

IX - manter boa conduta e decoro, de modo a não comprometer a dignidade da função pública ou, de qualquer forma, depreciar a imagem da Defensoria Pública, afetando a credibilidade institucional;

X - não negligenciar os interesses da Instituição em benefício de qualquer outra atividade, ainda que não vedada expressamente por lei;

XI - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito ao direito do destinatário dos serviços defensoriais;

XII - abster-se de receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a Lei, bem como de receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, no exercício de suas atribuições;

XIII - receber respeitosamente partes, autoridades públicas e outros interessados que os procurem em razão do cargo ou função;

XIV - velar por sua reputação profissional e pessoal, de forma a evitar que esta comprometa a dignidade da função ou, de qualquer outra forma, deprecie a imagem da Defensoria Pública;

XV - contribuir para o aprimoramento da Instituição, do Direito e das leis;

XVI - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

XVII - prestar as informações requisitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública;

XVIII - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obritatória a sua presença;

XIX - utilizar o e-mail institucional para as comunicações oficiais que realizar;

XX - desempenhar as funções institucionais para as quais for designado;

XXI - residir na sede da unidade em que se encontre lotado, salvo quando devidamente autorização pelo órgão competente; e

XXII - manter assiduidade e frequência em sua unidade de lotação.

CAPÍTULO III

Dos Atos Incompatíveis com o Decoro do Cargo

Art. 10 - Constituem atos incompatíveis com o decoro do cargo:

I - usar de maneira abusiva os poderes e prerrogativas do cargo, ou fazê-lo fora do exercício das suas funções;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas processuais;

III - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

IV - participar de sociedade civil ou comercial sob forma defesa em lei; e

V - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública sem previsão expressa em lei, salvo uma de magistério.

CAPÍTULO IV

Dos Atos Atentatórios ao Decoro do Cargo

Art. 11 - Constituem atos atentatórios ao decoro do cargo:

I - pertubar a ordem das reuniões ou sessões dos Órgãos Colegiados da Instituição ou a elas relacionados;

II - praticar ofensas físicas ou morais em locais públicos ou privados, valendo-se da qualidade de Defensor Público, de modo a comprometer-se a dignidade da função ou, de qualquer outra forma, depreciar a imagem da Defensoria Pública;

III - manifestar-se publicamente por qualquer meio, inclusive eletrônico e/ou mídias sociais, parar emitir juízo perjorativo ou ofensivo acerca da Instituição, de seus membros ou servidores, respondendo pelos excesso cometidos;

IV - usar das prerrogativas do cargo para ingressar gratuitamente em estabelecimentos privados como bares, cinemas, boates, teatros, estádios, espetáculos artísticos e similares, salvo em atividade funcional;

V - ofender, por atos ou palavras, autoridades e quaisquer outras pessoas com que se relacione em razão do cargo ou função;

VI - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou assediar colegas, servidores ou terceiros;

VII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para obter, para si ou terceiro, qualquer tipo de vantagem junto a órgão, autoridade ou servidor público;

VIII - usar o cargo para obter, para si ou para outrem, vantagens ou benefícios em negócios privados;

IX - usar o cargo para eximir-se da ação legal de agentes do poder público;

X - revelar, mesmo que no âmbito da Instituição, conteúdo de debates ou deliberações do Conselho Superior da Defensoria Públicas que esteja coberto por sigilo;

XI - revelar publicamente informações ou documentos de que tenha conhecimento por força do exercício de suas funções, de forma a prejudicar os interesses da Instituições;

XII - revelar publicamente informações ou documentos submetidos a segredo de justiça ou manifestar-se publicamente sobre processos ou procedimento vinculado a outro membro da Instituição;

XIII - deixar de atender, sem motivo justo, às pessoas que o procurarem em razão de suas atribuições;

XIV - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;

XV - utilizar, para fins privados, servidores, bens ou serviços exclusivos da Administração Pública;

XVI - discriminar, no exercício das funções, pessoas por motivo político, ideológico, partidário, religioso, de gênero, étnico, ou qualquer outro;

XVII - praticar incontinência pública ou conduta escandalosa de fomra a comprometer a dignidade da função ou depreciar a imagem da Defensoria Pública;

XVIII - descurar-se do interesse público;

XIX - tratar-se de forma incompatível com o cargo e em desarcodo com a praxe forense, inobservando a compostura e o uso adequado em todos os atos defensoriais;

XX - nomear ou designar para cargos em comissão e para funções comissionadas, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, próprio ou de outro membro da Defensoria Pública, na forma vedada pela lei ou por este Código;

XXI - deixar de acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos superiores da Defensoria Pública;

XXII - não manter o gabinete organizado, deixando de zelar pelo patrimônio e pela documentação sob sua responsabilidade;

XXIII - deixar de apresentar a declarção de bens, com indicação das fontes de renda, na forma da lei;

XXIV - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a evento para o qual se inscreveu e de cuja participação decorrea ônus para os cofres públicos;

XXV - não zelar pela impessoalidade nas relações com a imprensa;

XXVI - litigar de má-fé ou para satisfazer interesse estritamente pessoal;

XXVII - dar causa a acúmulo injustificado de processos sob sua responsabilidade;

XXVIII - recusar-se a prestar informações sobre processos ou procedimentos, quando solicitadas pelo interessado, observada a legislação específica;

XXIX - deixar, injustificadamente, por ocasião de férias, licença prêmio, promoção ou remoção, processos ou procedimentos com prazos vencidos ou sem o devido andamento;

XXX - usar artifício para provocar a redistribuição de processos e outros feitos a seu cargo;

CAPÍTULO V

Da Integridade Pessoal e Profissional

Art. 12. A integridade de conduta do membro da Defensoria Pública fora do âmbito estrito da atividade defensorial, contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na Instituição;

Art. 13. O Defensor Público deve comporta-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade defensorial impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral, desde que respeitadas as garantias e liberdades individuais;

CAPÍTULO VI

Da Cortesia

Art.14. - O Defensor Público tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os juízes, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a Instituição, especialmente os usuários do serviço público prestado.

Parágrafo único - Impõe-se ao membro da Defensoria Pública a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa, e compreensível.

Art. 15. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização será exercida sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os preceitos deste Código completam os deveres funcionais dos Defensores Públicos que emanam da Constituição, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro 1994 e das demais disposições legais e será aplicado observando as pecularidades das legislações locais.

Art.17. - As violações aos dispositivos deste Código serão apuradas na forma da legislação vigente, quando implicarem prática de infração disciplinar.

§1º - Quando não implicarem infração disciplinar prevista em lei, as violações aos preceitos deste Código serão prevenidas e corrigidas pelas Corregedorias das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, por meio de:

a) oitiva prévia do membro através de entrevista orientadora, de caráter individual, cujoa teor será registrado no ponturário da Corregedoria Geral; ou

b) recomendação escrita, que pode ser também de caráter geral quando o tema tratado assim comportar.

§2º - A violação dos termos da recomendação ou entrevista orientadora citadas no dispositivo anterior será considerada descumprimento do dever legal, a ser apurado através de processo disciplinar próprio.

Art. 18. - As Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, através de suas Corregedorias Gerais, entregarão aos Defensores Públicos em exercício e, por ocasião da poesse de todo Defensor Público, um exemplar do Código de Ética dos Defensores Públicos dos Estados, do Distrito Federal e da União, para fiel observância.

Art. 19 - Este Código entrará em vigor após a sua publicação e posterior referendum de todos os seus preceitos, pelos respectivos Conselhos Superiores das Defensorias Públicas Estaduais, do Distrito Federal e da União.

 

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia

Publicado no DOE-RO n. 2320, de 15.10.2013.