RESOLUÇÃO Nº 39 - CSDPE-RO, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.

RESOLUÇÃO Nº 39 - CSDPE-RO, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.

Regulamenta as atribuições e substituições das titularidades a serem ocupadas pelos Defensores Públicos de Entrância Especial e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 102 da Lei Complementar nº 80/94 e artigos 10 e 16 da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública, na forma do art. 134 da Constituição Federal, do art. 105 da Constituição do Estado de Rondônia, dos artigos 1°, 3°, 4°, 97 e 98 da Lei Complementar nº 80/94, e dos artigos 1°, 2°, 3° e 8°, incisos V e VII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/94, bem como o disposto no artigo 4°, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, aprovado pela Resolução n° 23/2014 - CSDPE-RO;

CONSIDERANDO a existência de 15 (quinze) cargos de Defensor Público de Entrância Especial na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, criados pela Lei Complementar Estadual nº 117/94 com alteração de quantitativo pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 553/2009, sendo premente a necessidade de regulamentar sua atuação;

RESOLVE:

Art. 1°. Os órgãos de atuação dos Defensores Públicos de Entrância Especial em grau recursal de jurisdição ou em competência originária dos Tribunais e Turmas Recursais ficam estruturados, distribuídos e organizados da seguinte forma:

a) 1ª Defensoria Pública de Entrância Especial - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Titularidades - com atribuição judicial e extrajudicial nos feitos de competência das Câmaras Cível, Câmaras Especiais, Câmaras Cíveis Reunidas, Turmas Recursais, Tribunal Pleno e tribunais arbitrais, bem como no Tribunal de Contas do Estado, inclusive para a interposição de ações e recursos junto aos demais órgãos competentes, como também aos Tribunais Superiores.

b) 2ª Defensoria Pública de Entrância Especial - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Titularidades - com atribuição judicial e extrajudicial nos feitos de competência das Câmaras Criminal, Câmaras Especiais, Câmaras Criminais Reunidas, Turma Recursal e Pleno em processos dali originados, bem como para a interposição de ações e recursos junto aos demais órgãos competentes, inclusive aos Tribunais Superiores.

§ 1ª. Os processos serão distribuídos igualitariamente entre as titularidades na ocasião em que os autos ingressarem na Defensoria Pública, sendo cadastrados em registro interno. Após a distribuição inicial, o processo ficará vinculado à titularidade respectiva que deverá acompanhar o tramite do processo em todas as instâncias.

§ 2º. Em caso de gozo de férias, afastamentos, impedimentos ou suspeições e licenças do titular, independentemente de sua duração, os processos distribuídos à titularidade respectiva serão redistribuídos entre os demais membros, em substituição, até o retorno do titular.

§ 3º. A atribuição para interpor recursos - em ações não originárias dos Tribunais - contra decisões ou sentenças de juízes e para oferecer suas respectivas razões e contrarrazões, será do Defensor Público em atuação no primeiro grau de jurisdição, inclusive para o agravo de instrumento ou sucedâneos recurais.

§ 4º. Os defensores públicos em atuação nas titularidades com competência para acompanhar recursos deverão dar conhecimento das decisões ao ocupante da titularidade que haja interposto o recurso.

Art. 2°. Fica criada a 3ª Defensoria Pública de Entrância Especial, com 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Titularidades, com atuação extrajudicial para:

I - a orientação, educação em direitos e ações eminentemente preventivas, buscando erradicar e/ou mitigar as principais fontes de litígios, podendo, para tanto, firmar convênios, acordos e/ou parcerias com outras instituições, associações ou grupo de pessoas, com objetivo de democratizar a informação e evitar a judicialização;

II - solução extrajudicial dos conflitos individuais ou coletivos, utilizando-se dos mecanismos da composição, mediação e arbitragem, podendo, para tanto, elaborar resoluções e portarias internas para dispor sobre o funcionamento e processamento dos feitos ligados a sua atribuição ou firmar convênios e/ou parcerias com órgãos ou empresas de onde originem conflitos para promover a colaboração institucional.

§ 1ª. Os defensores públicos 3ª Defensoria Pública de Entrância Especial se substituirão entre si nas vacâncias, ausências ou impedimentos, conforme escala de rodízio ou designação da Corregedoria Geral.

§ 2º. As políticas públicas, ações ou programas decorrentes de atividades extrajudiciais das Defensorias Públicas de Entrância Especial poderão produzir efeito em todo o Estado de Rondônia, em âmbito coletivo ou individual.

Art. 3°. Ocorrendo o impedimento ou suspeição de todos os ocupantes de uma Defensoria Pública de Entrância Especial com mais de uma titularidade em determinado feito, estes serão automaticamente substituídos pelo mais moderno da Defensoria Pública imediata e ordinalmente subsequente.

Art. 4º. Todos os defensores públicos, independentemente de sua classe ou titularidade, tem atribuição para promover a resolução extrajudicial de conflitos e a difusão dos direitos humanos e cidadania, bem como expedir notificações nos procedimentos em que atua e, quando for o caso, requisitar apoio ou informações das demais autoridades públicas ou privadas.

Art. 5º. Os Defensores Públicos da Entrância Especial deverão integrar a escala de plantão judiciário da Comarca de Porto Velho, e poderão ser convocados pelo Corregedor-Geral para atuar em operações do Poder Judiciário ou da Defensoria Pública, em sistema de rodízio, dando-se preferência aos voluntários ou que não foram convocados há mais tempo.

Art. 6º. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta resolução, o Conselho Superior deverá expedir edital para a primeira titularização dos Defensores Públicos de Entrância Especial, na forma do artigo 4°, inciso II do Regimento Interno do Conselho Superior, observada a preferência pela ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Os defensores públicos de entrância especial poderão optar permanecer na titularidade de terceira entrância na Comarca de Porto Velho que estiverem ocupando ao tempo da publicação dessa resolução, enquanto não preenchido o quadro de defensores públicos de terceira entrância segundo a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 7º. Essa resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO nº 2803, de 16.10.2015.