RESOLUÇÃO Nº 37 - CSDPE-RO, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a redação da resolução nº 22/2014 do CSDPE-RO, que regulamenta o procedimento interno para execução de honorários de qualquer natureza arbitrados em favor do FUNDEP-RO.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 102 da Lei Complementar nº 80/94 e artigos 10 e 16 da Lei Complementar Estadual nº 117/94,
RESOLVE:
Art. 1º. A resolução nº 22/2014 do CSDPE-RO passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
(NR) Art. 3º. Para a completa tentativa de execução de honorários arbitrados em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o defensor público com atribuição no processo de conhecimento deverá providenciar a tentativa de penhora on line.
(...)
Art. 2º. Fica revogado artigo 6º e seu parágrafo único da Resolução nº 22/2014 do CSDPE-RO.
Art. 3º. Ficam acrescentados os artigos 6-A, 6-B e 6-C na Resolução nº 22/2014 do CSDPE-RO, com as seguintes redações:
(ND) Art. 6-A. Os honorários que devam ser executados em ação autônoma serão de atribuição do Defensor Público em atuação no órgão judicial onde foi gerado o título executivo, independente de sua natureza e ainda que criminal.
(ND) Art. 6-B. Nos casos em que não houver êxito nas diligências elencadas no art. 3º e diante da inexistência de notícia de bens penhoráveis, o defensor público deverá comunicar a Corregedoria Geral, para fins estatísticos.
(ND) Art. 6-C. O defensor público deverá comunicar mensalmente a Corregedoria Geral sobre o montante arrecadado em execuções de honorários.
Art. 4º. Ficam acrescentados os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 3º da Resolução nº 22/2014 do CSDPE-RO, com as seguintes redações:
(ND) Art. 3º. (...) § 1º. Quando entender cabível, o defensor público deverá também providenciar a consulta de bens no sistema RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca e ao setor de cadastramento de imóveis da prefeitura municipal e penhora de bens.
(ND) Art. 3º. (...) § 2º. Uma vez satisfeito o débito ou exauridas as tentativas de localização de bens, o defensor público poderá requerer o arquivamento do processo judicial.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOE-RO n.º 2779 de 10.09.2015