RESOLUÇÃO Nº 36 - CSDPE-RO, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

RESOLUÇÃO Nº 36 - CSDPE-RO, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

Altera a redação da resolução nº 24/2014 do CSDPE-RO, que trata sobre as férias dos defensores públicos.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 102 da Lei Complementar nº 80/94 e artigos 10 e 16 da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

CONSIDERANDO que um período de férias dos defensores públicos do Estado de Rondônia corresponde àquele previsto no art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994;

RESOLVE:

Art. 1º. A resolução nº 24/2014 do CSDPE-RO passa a vigorar com as seguintes alterações nas redações dos arts. 3º, III, art. 6º, art. 7º e art. 9º:

(NR) Art. 3º - (...) III - interesse público declarado pelo Corregedor-Geral.

(...)

(NR) Art. 6º. O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias será efetuado no salário do mês que antecede ao gozo, segundo “escala anual” de férias publicada no Diário Oficial.

(NR) Parágrafo único - Alterações posteriores no período de gozo de férias – ou sua suspensão ou interrupção – não influenciarão a data do pagamento na forma do caput, nem importarão em novo pagamento.

§ 1º. REVOGADO

§ 2º. REVOGADO.

§ 3º. REVOGADO.

(NR) Art. 7º. A Corregedoria Geral deverá publicar até o dia 1º (primeiro) de outubro do ano antecedente a “escala anual” de férias dos membros.

Parágrafo único. REVOGADO.

(...)

(NR) Art. 9º. É facultado ao membro a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário.

(NR) § 1º. O requerimento de conversão deverá ser protocolado com no mínimo 60 dias de antecedência do início do gozo original das férias, segundo a “escala anual” publicada no Diário Oficial do Estado.

(...)

Art. 2º. Ficam revogados os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 24/2014 do CSDPE-RO.

Art. 3º. Ficam acrescentados os artigos 6-A e 10-A na Resolução nº 24/2014 do CSDPE-RO, com as seguintes redações:

Art. 6-A. O requerimento de alteração do período de férias deverá ser protocolado no gabinete do Defensor Público-Geral (pessoalmente ou através do e-mail dpg@defensoria.ro.gov.br) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da NOVA DATA indicada para o gozo, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução.

§ 1º. O requerimento será imediatamente autuado e encaminhado à Corregedoria Geral para opinar sobre a ausência de prejuízo à continuidade do serviço público no prazo de dois dias.

§ 2º. Caso o pedido de alteração de gozo de férias não seja respondido em 15 (quinze) pela Administração, restará tacitamente deferido.

§ 3º. A decisão quanto ao requerimento deverá ser imediatamente comunicada ao membro pela secretaria do Defensor Público Geral, admitida a comunicação via e-mail.

§ 4º. O requerimento de adiamento de férias deve ser formulado com antecedência mínima de 20 dias das férias originais.

Art. 10-A. A indenização por direitos referentes a férias vencidas e não gozadas deverá ser efetuada de forma equânime entre os membros na mesma situação, sendo dada a devida publicidade em portal intranet.

Art. 4º. Ficam acrescentados os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 7º da Resolução nº 24/2014 do CSDPE-RO, com as seguintes redações:

Art. 7º, § 1º. A “escala anual” indicará somente os meses de férias, sem especificação de datas para o gozo, o qual, salvo pedido individual de alteração, se iniciará no primeiro dia útil respectivo.

Art. 7º, § 2º. Na “escala anual” de férias, o Corregedor-Geral deverá indicar o núcleo do defensor público respectivo e declarar o respeito à regra do art. 5º, I, desta resolução.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO n.º 2767 de 24.08.2015