RESOLUÇÃO Nº 35 - CSDPE-RO, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Regulamenta o trabalho voluntário no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 102 da Lei Complementar nº 80/94 e artigos 10 e 16 da Lei Complementar Estadual nº 117/94,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza e a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional, sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional, pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes de voluntariado e que ações voluntárias promovem a melhoria do clima organizacional, desenvolvem a noção de trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a prestação de serviço voluntário no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com o objetivo de fomentar e manter ambiente de socialização, solidariedade, civismo, cooperação e responsabilidade social, observadas as diretrizes desta resolução.
Parágrafo único. Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física à Defensoria Pública do Estado de Rondônia que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 2º. O serviço voluntário poderá ser prestado por Defensores Públicos do Estado aposentados e servidores inativos da Defensoria Pública, servidores do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado ou cidadãos em geral, inclusive estudantes, nas seguintes áreas:
I - na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório;
II - na assessoria direta de defensores públicos;
III - no Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado.
IV - no atendimento ao público e no fornecimento de informações em geral.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário para a atividade prevista nos incisos II e IV é incompatível com o exercício da advocacia ou a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.
Art. 3º. A prestação do serviço voluntário não gera vínculo empregatício entre o participante e a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, nem altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida a retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
Parágrafo único. A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores da Defensoria Pública, podendo o prestador ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 4º. A prestação de serviço voluntário dar-se-á mediante termo de adesão celebrado entre o interessado e a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no qual constarão o objeto e as condições do trabalho voluntário.
§ 1º. À Divisão de Recursos Humanos cumpre fornecer os modelos de ficha cadastral e termo de adesão e manter o arquivo dos voluntários, que conterá cópia do seu requerimento de inscrição, ficha cadastral, o original do “Termo de Adesão ao Serviço Voluntário” e o controle do período de participação efetiva no programa de voluntariado.
§ 2º. Os interessados deverão preencher ficha cadastral, juntando cópia de sua carteira de identidade e CPF, comprovante de residência, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou técnico – se houver –, e cópia de carteira da Ordem dos Advogados do Brasil ou respectivo conselho de classe, se for o caso.
§ 3º. O voluntário ficará sujeito à identificação por meio de crachá de uso obrigatório nas dependências da Defensoria Pública e para utilização do transporte coletivo oferecido aos servidores.
Art. 5º. Cumprirá ao Gabinete do Defensor Público Geral estabelecer eventuais critérios de seleção, se necessário, bem como a convocação e distribuição dos voluntários no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Somente será designado voluntário para trabalhar diretamente com Defensor Público se houver concordância deste.
Art. 6º. A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário, e não ultrapassará o limite de 4 horas diárias e um total de 20 horas semanais.
Parágrafo único. O defensor público ou chefe do setor ao qual se encontra vinculado o voluntário poderá autorizar carga horária distinta, em caso de atividades ou projetos especiais, mas sempre respeitando o limite máximo de 20 horas por semana.
Art. 7º. As atividades dos voluntários serão monitoradas por servidores ou membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e cumpre ao chefe do setor respectivo ou ao defensor público ao qual se encontra vinculado o prestador o controle de frequência e carga horária, a qual deve ser informada mensalmente à Divisão de Recursos Humanos para registro.
Art. 8º. A Divisão de Recursos Humanos, mediante solicitação do interessado, expedirá, a qualquer momento e especialmente ao término da prestação de serviço voluntário, certidão sobre o exercício do serviço voluntário, especificando a área de atuação e a carga horária aplicada.
Art. 9º. Será disponibilizado ao voluntário o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.
Art. 10. São deveres do voluntário:
I – respeitar as normas legais e regulamentares;
II – exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III – atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;
IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;
V – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho;
VI – responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens da Defensoria Pública, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste Ato;
VII – utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII – cumprir, fielmente a programação do trabalho voluntário.
Art. 11. A notícia de cobrança de honorários ou a prática de captação de clientela ensejará a exclusão do cadastro e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOE-RO n.º 2767 de 24.08.2015