RESOLUÇÃO Nº 12 – CSDPE-RO, DE 23 DE DEZEMBRO 2013.

Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 24 - CSDPE-RO, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

RESOLUÇÃO nº 12 – CSDPE-RO, DE 23 DE DEZEMBRO 2013.

Regulamenta as férias dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, especialmente do disposto no art. 8º, XXI, da Lei Complementar n. 117/94; e,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e usufruto das férias aos membros da Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art. 1º - Os membros terão direito a férias conforme estabelecido na Lei Complementar nº 117/1994.

Art. 2º - O período de gozo de férias terá obrigatoriamente início no primeiro dia útil do mês respectivo.

Art. 3º - É proibido o fracionamento de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, sujeito a autorização do Corregedor Geral, cujo ato deferitório será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º - As férias não serão interrompidas ressalvados os casos abaixo:

I - por motivo de calamidade pública;

II - comoção interna;

III - interesse público declarado pela autoridade máxima desta Instituição;

§ 1º - O restante do período será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do período subseqüente.

§ 2º - O ato de acumulação ou interrupção de férias deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 5º - Em caso de superveniente concomitância das férias programadas, parcial ou totalmente, com período de licença ou afastamento legal, os dias remanescentes serão reprogramados para serem usufruídos ao final do período, vedada à acumulação ou transferência para outro tempo.

Art. 6º - A Corregedoria Geral é a responsável pela previsão das férias dos membros, de forma a adequar a necessidade do serviço ao cumprimento desta Resolução, não permitindo que ocorra acúmulo do terceiro período de férias.

§ 1º - É vedado o gozo simultâneo de mais de 1/3 (um terço) dos membros lotados no mesmo núcleo.

§ 2º - O Defensor Público substituto terá direito a férias somente após um ano de efetivo exercício no cargo.

§ 3º - Quando programar as férias dos membros, deverá também organizar a escala de substituição.

Art. 7º - O pagamento do Adicional de 1/3 constitucional de férias será efetuado no salário do mês que antecede ao gozo.

§ 1º - Em caso de pedido de antecipação ou adiamento de férias, e sendo este deferido, a alteração incorrerá somente quanto ao período de gozo, não importando novo recebimento do referido adicional.

§ 2º - O pedido de adiamento ou antecipação deverá ser no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data marcada para o início do gozo das férias.

Art. 8º - A Defensoria Pública publicará anualmente até 30 (trinta) de novembro de cada ano a escala de férias dos membros para gozo no exercício seguinte.

Parágrafo único - Compete à Corregedoria Geral adotar providências para publicação da referida escala no prazo acima estabelecido.

Art. 9º - O pedido de férias poderá ser indicado pelo membro, mediante a concordância da Corregedoria Geral.

Parágrafo único – Havendo coincidência na escolha do período de férias, será observado o critério de antiguidade para estabelecer a preferência. Nessa hipótese, o Defensor que escolher por primeiro o período de férias a ser usufruído passará a ser o último a escolher no período seguinte, e o segundo mais antigo a ser o primeiro e assim sucessivamente.

Art. 10 - É facultado ao membro requerer e poderá o Defensor Público Geral conceder a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 1º - O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere esta resolução contar-se-á do dia do protocolo deste requerimento.

§ 2º - caso as atividades do membro, seja suspensa ao tempo do cumprimento do abono pecuniário, o referido valor deverá ser restituído ao cofre público mediante o desconto na folha de pagamento.

Art. 11 – Poderão ser indenizadas, até o máximo de 30 (trinta) dias anuais, as férias do Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral e do Corregedor-Geral, quando, durante as suas gestões, o seu gozo for indeferido pelo Conselho Superior por imperiosa e justificada necessidade de serviço.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor nada data da publicação e revoga os dispositivos em contrário.

Publique-se, Comunique-se e Cumpra-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado

Publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2367, de 23.12.2013.