RESOLUÇÃO Nº 21 - CSDPE-RO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.

RESOLUÇÃO Nº 21 - CSDPE-RO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.

Regulamenta a instauração e tramitação de Procedimento para Apuração de Dano Individual e Coletivo - PADIC no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

RESOLVE:

Art. 1º. Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado e os Órgãos de Atuação e de Execução poderão promover a instauração de Procedimento da Apuração de Dano Individual ou Coletivo (PADIC), adotando todas as diligências necessárias para a efetiva comprovação da ameaça ou lesão ao interesse ou direito individual, difuso ou coletivo tutelado.

Parágrafo único. O PADIC não é condição de procedibilidade para a propositura.

Art. 2ª. O PADIC consiste em procedimento administrativo e será instaurado:

I – de ofício;

II – por meio de requerimento ou representação formulado por qualquer pessoa interessada, ou comunicação de outro membro da Defensoria Pública ou de qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legal permitido, informações sobre o fato e a qualificação mínima que permita identificar de seu provável autor; e

III – por designação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública. 

Art. 3º. O PADIC será instaurado por portaria, que deverá conter, no mínimo:

I – O fundamento legal que autorizou a atuação da Defensoria Pública e a descrição do fato objeto do procedimento;

II – a identificação dos meios pelos quais a Defensoria Pública tomou conhecimento do fato;

III – a qualificação da pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído;

IV – a qualificação da pessoa física ou jurídica autora da representação;

V – a data e o local da instauração;

VI – a identificação do Defensor Público que presidirá o procedimento e do secretário, quando houver;

VII – a determinação das diligências iniciais;

VIII – a determinação de publicação de cópia da portaria no local de costume.

IX – a determinação de comunicação ao Subdefensor Público-Geral.

Art. 4º. Entende-se por representação toda e qualquer comunicação encaminhada ao órgão de atuação e execução da Defensoria Pública que informe a existência de eventual ameaça ou lesão ao interesse ou direito individual, difuso ou coletivo.

Art. 5º. O PADIC será presidido por Defensor Público com atribuição para fazê-lo ou por aquele designado pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º. O Defensor Público deverá designar um servidor para secretariar os trabalhos.

§ 2º. Dever-se-á colher todas as provas legalmente permitidas pelo ordenamento jurídico para a formação do convencimento sobre o fato objeto da apuração, com a juntada das peças em ordem cronológica e devidamente numeradas.

§ 3º. Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas em caso de recusa na oposição de assinatura.

§ 4º. As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de adiamento do ato, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 412, §2º do Código de Processo Civil.

§ 5º. A pedido da pessoa notificada, o presidente do PADIC fornecerá comprovação escrita do comparecimento.

§ 6º. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do PADIC, apresentar documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos objeto de apuração.

§ 7º. Para a realização de diligência em outra comarca, o presidente do PADIC expedirá carta precatória que será cumprida pelo Defensor Público com atuação no Núcleo deprecado no prazo de 15 (quinze) dias, sendo prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado ao Órgão deprecante.

Art. 6º. Sempre que imposto o sigilo, para preservar interesses da Defensoria Pública ou a privacidade e honra de qualquer interessado, ou nos casos legalmente previstos, a imposição do sigilo deverá ser fundamentada, com imediata comunicação ao Subdefensor Público-Geral para homologação.

Art. 7º. O arquivamento do PADIC será sempre fundamentado, com imediata comunicação e encaminhamento de expediente ao Conselho Superior da Defensoria Pública que homologará o arquivamento ou determinará o seu prosseguimento, designando outro órgão de atuação.

Art. 8º. O PADIC será concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, facultada a prorrogação por igual período mediante justificativa fundamentada e homologada pelo Subdefensor Público-Geral.

Art. 9º. O Defensor Público, nos autos do PADIC, desde que o fato objeto da apuração esteja esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso de ajuste de conduta do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à reparação do dano, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 1º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a satisfação de interesses indisponíveis, devendo o compromisso restringir-se às condições de cumprimento das obrigações, formalizando obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.

§ 2º. Além das obrigações previstas no caput, o Defensor Público poderá inserir cláusula contendo medidas compensatórias, como forma subsidiária ou complementar de responsabilização do fato danoso.

§ 3º. As medidas compensatórias devem ser dirigidas ao bem jurídico violado ou, em substituição, a outro funcionalmente equivalente, e, em último caso, expressar valor pecuniário a ser depositado em benefício do fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

§ 4º. Deverá constar do termo, obrigatoriamente, a cominação de sanções para a hipótese de inadimplemento.

§ 5º. Firmado o compromisso e diante da perda do objeto do PADIC, promoverá o Defensor Público seu arquivamento, nos termos do artigo 7º.

Art. 10. O compromisso de ajuste de conduta deverá ser remetido no prazo de 5 (cinco) dias para o Conselho Superior, que o analisará para efeito de homologação ou não do arquivamento do PADIC, não constituindo condição de eficácia a sua aprovação pelo órgão colegiado.

Art. 11. Caberá ao Defensor Público que celebrou o compromisso, ou àquele que o suceder, uma vez homologado o arquivamento, a responsabilidade de fiscalizar o seu efetivo cumprimento.

Art. 12. O Defensor Público, nos autos do PADIC, poderá expedir recomendações fundamentadas, objetivando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, além dos demais interesses, direitos e bens individuais, difusos ou coletivos que lhe caiba promover.

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

Art. 13. Os autos do PADIC instruirão a ação civil pertinente.

Registre-se. Publique-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO nº 2562, de 15.10.2014.