RESOLUÇÃO Nº 17 - CSDPE-RO, DE 03 DE JULHO DE 2014.

RESOLUÇÃO Nº 17 - CSDPE-RO, DE 03 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre o regulamento do I Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, IV e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o regulamento do I Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deflagrando o certame.

Art. 2º. A Comissão do Concurso deverá proceder imediatamente ao necessário para contratação de instituição para organização e realização das provas.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se.

Porto Velho-RO, 03 de julho de 2014.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Regulamento do I concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O ingresso para o quadro administrativo de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia dar-se-á por concurso público, observado o art. 37, II da Constituição Federal combinado com o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 703/2014.

Parágrafo único. Os cargos, número de vagas e de cadastro de reserva serão definidos no edital de abertura do certame.

SEÇÃO I

ABERTURA DO CONCURSO

Art. 2º. O concurso será regido pelas regras constantes neste regulamento, bem como pelos editais e anexos que forem publicados em complementação do presente.

I. A aplicação e correção das provas, a atribuição de notas e os recursos da correção serão de responsabilidade de instituição contratada para estas finalidades.

II. A realização da inscrição implica na concordância do candidato com as regras estabelecidas no edital, com exclusão de qualquer outra.

Art. 3º. Os procedimentos para realização de inscrições para este concurso serão regulamentados por edital próprio a ser publicado no Diário Oficial.

Art. 4º. Os candidatos classificados que vierem a ingressar no quadro de servidores da Defensoria Pública de Rondônia pertencerão ao regime jurídico do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual e com as normas regulamentares estabelecidas por ato dos Órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 5º. São requisitos básicos para a investidura em todos os cargos, cumulativamente, os seguintes:

I. Ter sido aprovado e classificado no concurso público;

II. Ser brasileiro ou, em caso de nacionalidade portuguesa, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 12, parágrafo 1º da Constituição Federal;

III. Estar quite com as obrigações eleitorais para os candidatos de ambos os sexos;

IV. Estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;

V. Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

VI. Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público, comprovado através de certidão emitida pelo órgão competente;

VII. Estar apto física e mentalmente, não apresentando condição pessoal que o incapacite para o exercício das funções inerentes ao cargo, circunstância que será atestada por perícia médica oficial;

VIII. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da nomeação;

IX. Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da justiça estadual e federal;

X. Apresentar declaração de não acumulo de cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos;

XI. comprovar registro e situação regularizada junto ao órgão ou conselho de classe correspondente a formação conforme for o caso;

XII. cumprir, na íntegra, as determinações previstas no edital de abertura de concurso;

XIII. Apresentar declarações de bens.

Art. 6º. Os requisitos específicos para a investidura dos cargos serão definidos na forma da lei.

SEÇÃO II

ETAPAS DO CONCURSO

Art. 7º. As provas específicas para cada cargo serão aplicadas em uma única data, na cidade de Porto Velho, observando as seguintes etapas:

I. Os candidatos para os cargos de analistas deverão realizar uma prova objetiva, com questões de múltipla escolha, e uma prova subjetiva, com questão(s) dissertativa(s) relacionada(s) às matérias de conhecimento específico, ambas com caráter eliminatório e classificatório.

II. Os demais candidatos prestarão uma prova objetiva, com questões de múltipla escolha, que terá caráter eliminatório e classificatório.

Art. 8º. As provas contemplarão disciplinas de conhecimentos gerais e específicos a serem definidas pela Comissão do Concurso, mediante sugestão da Instituição organizadora, e serão publicadas em conteúdo programático no Edital de abertura.

Art. 9º. As questões das provas objetivas e subjetivas serão formuladas de forma a refletir o conteúdo das leis vigentes, bem como a doutrina e jurisprudência dominantes à data da aplicação das provas.

Art. 10. A prova objetiva para os cargos de ANALISTA valerá 70 (setenta) pontos e será composta por 70 (setenta) questões. A prova objetiva para os demais cargos valerá 100 (cem) pontos e será composta por 100 (cem) questões.

Art. 11. A resposta em conformidade com o gabarito oficial que valerá (um) ponto. As respostas em branco, rasuradas ou marcadas em duplicidade valerão 0 (zero). As respostas em desconformidade com o gabarito valerão 0 (zero).

Art. 12. A prova subjetiva para o cargo de ANALISTA valerá 30 (trinta) pontos.

Art. 13. Considerar-se-ão aprovados:

I – para os cargos de ANALISTA, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acertos em cada bloco de questões (gerais e específicas), alcançando concomitantemente nota superior a 40 pontos no total da prova objetiva e 15 pontos na prova subjetiva.

II – para os demais cargos: todos os candidatos que atingirem a pontuação mínima de 60 pontos.

Art. 14. No caso do inciso I do artigo anterior, somente serão corrigidas as provas subjetivas daqueles candidatos que atingirem as pontuações mínimas para aprovação na prova objetiva. Os demais candidatos que obtiverem nota inferior serão desclassificados do certame.

Art. 15. A classificação dos candidatos habilitados será feita pela ordem decrescente da média final.

Art. 16. A média final referente ao cargo de ANALISTA consistirá na soma da nota final da prova objetiva com a nota final da prova subjetiva. A média final referente aos demais cargos consistirá na nota da prova objetiva.

Art. 17. Será desclassificado o candidato que:

I. Não comparecer ao local de realização das provas no horário indicado ou deixar de apresentar ao fiscal de prova documento de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Identidade funcional emitida por órgão público ou conselho de classe, ou documento similar e, em caso de extravio de documento, Boletim de ocorrência acompanhado de outro documento pessoal);

III. Obter nota inferior a média exigida final exigida ou em cada etapa;

IV. For excluído do certame por apresentar comportamento inconveniente que logre perturbar a ordem do concurso, mediante decisão da Comissão de Concurso;

V. Não alcançar nota suficiente para classificar-se em colocação correspondente ao número de vagas e ao cadastro de reserva;

VI. Durante a realização das provas, portar aparelhos eletrônicos ou não permitidos, tais como: máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphones, tablets, ipod®, gravadores, pendrive, mp3 player ou similar, qualquer receptor ou transmissor de dados e mensagens, bip, agenda eletrônica, notebook, palmtop, walkman, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros, protetor auricular ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira/grafite e/ou borracha;

$ 1º Durante a realização das provas, sob pena de exclusão do certame, é vedado ao candidato dirigir-se aos membros da Comissão do Concurso ou aos integrantes da Equipe de Fiscalização, bem como a qualquer outra pessoa, para pedir esclarecimentos sobre as questões formuladas ou a respeito da inteligência de seu enunciado ou, ainda, sobre a forma de respondê-las.

§ 2º A Organização do concurso não se responsabiliza pelo depósito e guarda dos objetos referidos no inciso IV, motivo porque se aconselha que não sejam levados ao local de prova.

Art. 18. Não será permitido fumar no local de realização de provas.

Art. 19. Não será permitida qualquer forma de consulta à legislação, doutrina, anotações ou qualquer outra similar.

Art. 20. Aprovado o quadro geral de classificados pela Comissão do Concurso, o resultado geral do concurso será submetido à homologação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

SEÇÃO III

DA PUBLICIDADE

Art. 21. As informações pertinentes ao concurso, incluindo os atos oficiais e editais, serão publicadas no diário oficial de Rondônia (www.diof.ro.gov.br).

Art. 22. A instituição organizadora deverá publicar os atos oficiais pertinentes ao concurso pelo Diário Oficial do Estado de Rondônia e pelo site oficial respectivo.

Art. 23. É facultado à Administração Superior determinar a publicação dos atos no site oficial da Defensoria Pública.

Art. 24. Informações a respeito das datas, locais e horários de provas, bem como resultados, gabaritos e notas não serão fornecidas por telefone, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato a verificação de comunicados e editais publicados no Diário oficial e no site da instituição organizadora. Qualquer outra informação obtida pelo candidato fora as publicações oficiais não são de responsabilidade da Comissão organizadora.

SEÇÃO IV

DO PRAZO DE VALIDADE

Art. 25. O presente concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 26. A comissão do concurso para ingresso no quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia será composta por cinco defensores públicos, com as seguintes atribuições:

I.          Logística da preparação e realização de concurso, envolvendo atividades de supervisão, coordenação, execução e secretaria.

II.         Contratação de instituição para planejar, organizar e formular questões de provas escritas, aplicar provas aos candidatos, atribuição de notas, apreciação de recursos.

III.        Supervisão do planejamento, organização, aplicação de provas, atribuição de notas e julgamento de recursos.

Art. 27. Os casos não contemplados nas regras expressas nesse Edital serão resolvidos por decisão colegiada da comissão do concurso.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 28. A taxa de inscrição será de, no máximo, 2 UPF, valor estabelecido no art. 12 da Lei estadual nº 749/1997.

Parágrafo único. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição serão discriminadas pelo edital de abertura do concurso, na forma da lei.

Art. 29. Será admitida a inscrição somente via internet. Os procedimentos de inscrição ficarão a cargo da instituição contratada para realização do certame.

Art. 30. O período em que serão realizadas as inscrições será divulgado nos veículos de imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

Art. 31. A Defensoria Pública não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 32. As inscrições efetuadas somente serão efetivadas após a comprovação de pagamento ou do deferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição.

Art. 33. O edital de abertura do concurso regulamentará a inscrição, participação e nomeação das pessoas portadoras de deficiência, na forma do art. 37, VIII, da Constituição da República do Brasil, da legislação federal e estadual, bem como o Decreto Federal 3.298, de 20.12.1999, observando o seguinte:

I. será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para provimento de pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como das vagas que surgirem durante o prazo de sua vigência, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual indicado;

II. O edital determinará as situações que autorizam o enquadramento na condição de pessoa portadora de deficiência;

III. A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo;

IV. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na Defensoria Pública não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez;

V. A posse no cargo poderá ficar condicionada à verificação, por meio de perícia médica, da deficiência declarada e da sua compatibilidade com o exercício das atribuições;

VI. Caso a perícia médica conclua pela inexistência de deficiência ou pelo não enquadramento da deficiência nas hipóteses previstas no edital, o candidato permanecerá no concurso concorrendo em igualdade de condições com outros candidatos, desde que preenchidas as demais disposições;

VII. Se a perícia concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado.

Art. 34. Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, à duração, ao horário e ao local de aplicação de provas, sendo, porém, observadas as características próprias da deficiência, de forma a oportunizar a realização das provas, vedando-se a aplicação de provas em local e hora distintos daqueles previstos para os demais candidatos.

Art. 35. A não apresentação, quando exigidos, dos documentos e exigências previstos nos editais do concurso implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata a presente seção, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas gerais com os demais candidatos, desde que não haja hipótese de cancelamento da inscrição por não serem atendidos os requisitos do edital.

CAPÍTULO IV

DA PROVA OBJETIVA

Art. 36. A prova objetiva, etapa de natureza classificatória e eliminatória, será composta por um bloco de questões de conhecimentos gerais e um bloco com questões de conhecimentos específicos, segundo estabelecido no conteúdo programático.

Art. 37. O ingresso dos candidatos nas respectivas salas de aplicação das provas será permitido mediante identificação pelo fiscal da sala com a conferência do documento de identificação do candidato que deverá conter foto recente.

Art. 38. Durante a realização das provas objetivas não serão permitidos:

I. qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;

II. o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;

III. o porte de armas.

§ 1º O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.

§ 2º O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário fixado para seu início, munido de caneta esferográfica de tinta preta indelével fabricado em material transparente, do comprovante de inscrição e documento de identificação com foto recente.

Art. 39. No curso da prova, o candidato somente poderá sair da sala acompanhado de fiscal.

§1° É obrigatória a permanência do candidato no local de provas por no mínimo 1 (uma) hora.

§ 2° Após entregar a prova ao final, o candidato não poderá retornar ao recinto em qualquer hipótese.

§ 3º O caderno de provas somente poderá ser levado pelo candidato nos 15 (quinze) minutos finais, sendo inadmissível que as respostas sejam anotadas em qualquer outro local para fins de conferência.

Art. 40. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, seu nome ou sua assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.

Art. 41. O candidato é responsável pela conferência de seus dados pessoais, em especial do seu nome, do seu número de inscrição e do número de seu documento de identidade.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, constituindo-se no único documento válido para a correção da prova, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.

Art. 42. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará, de cada uma das alternativas de resposta, expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

Art. 43. O candidato deverá transcrever as respostas da prova objetiva para a folha de respostas, que será o único documento válido para a correção da prova. O preenchimento da folha de respostas será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste edital e na folha de respostas. Em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por erro do candidato.

Art. 44. Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este edital ou com a folha de respostas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente ou com cor de caneta esferográfica diversa da exigida.

Art. 45. O candidato não deverá amassar, molhar, dobrar, rasgar, manchar ou, de qualquer modo, danificar a sua folha de respostas, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da impossibilidade de realização da leitura óptica.

Art. 46. Não será permitido que as marcações na folha de respostas sejam feitas por outras pessoas, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial para realização da prova. Nesse caso, se necessário, o candidato será acompanhado por fiscal devidamente treinado.

Art. 47. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala o caderno de questões e a folha de respostas devidamente preenchida.

Art. 48. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:

I – não comparecer à prova;

II – for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos proibidos;

III – for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;

IV – não observar as restrições quanto aos documentos de identificação a serem apresentados e à pontualidade no comparecimento ao local de provas.

V – ausentar-se do recinto, a não ser acompanhado por fiscal.

VI - entregar a prova além do limite de tempo fixado para sua realização.

Art. 49. A folha de respostas será corrigida por meio de procedimento eletrônico, a fim de garantir a impessoalidade na correção.

CAPÍTULO V

DA PROVA SUBJETIVA

Art. 50. A prova subjetiva consistirá em uma questão dissertativa a respeito de qualquer assunto de conhecimentos específicos exigidos para o cargo concorrido.

Art. 51. Serão avaliados os seguintes critérios: correção do vernáculo, domínio do conhecimento específico, desenvolvimento do raciocínio lógico e capacidade de argumentação.

Art. 52. A nota máxima da prova subjetiva será 30 (trinta) pontos, atribuída individualmente com no máximo duas casas decimais, na forma do edital de abertura.

CAPÍTULO VI

DO RESULTADO FINAL

Art. 53. Na hipótese de igualdade de nota final, terá preferência, para fins de desempate, após a observância do disposto no parágrafo único do art. 27 do Estatuto do Idoso, sucessivamente, o candidato que apresentar:

I. a nota mais alta na prova subjetiva, se houver.

II. aquele que tiver exercido a função de jurado a maior quantidade de vezes nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal.

III. tiver exercido, por mais vezes, a função de mesário voluntário.

IV. o candidato de maior idade.

Art. 54. A convocação para posse será feita por meio de publicação no diário oficial, e no site da Defensoria Pública.

Art. 55. O exame médico admissional será realizado por profissionais do Estado de Rondônia e servirá para avaliar a capacidade física e mental do candidato classificado, quando convocado para posse e efetivo exercício do cargo. A aprovação pela Junta médica tem caráter eliminatório e constitui pré-requisito para que se concretize a posse.

Art. 56. O candidato aprovado, classificado e nomeado somente tomará posse após aprovado em perícia médica no IPERON, mediante entrega de laudos e exames médicos que lhe forem exigidos.

Art. 57. O candidato que não entregar algum dos exames solicitados neste Capítulo, ou não comparecer, sem justa causa, à entrevista com os peritos, ou ainda deixar de comparecer no prazo suplementar concedido pela Comissão do Concurso, não estará habilitado a tomar posse.

CAPÍTULO VII

DA RESERVA DE VAGAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 58. Será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de cada cargo às pessoas com deficiência, amparadas pelo art. 37, VIII da Constituição Federal, na forma do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e nos termos do presente regulamento.

§ 1º. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionário, este será aproximado ao primeiro número inteiro subsequente.

§ 2º. Caso, em razão da disponibilidade de vagas, da aplicação do percentual previsto no caput e da regra prevista no parágrafo anterior, se resulte em reserva de mais de 20% (vinte por cento) do total de vagas para cada cargo, não haverá reserva de vagas.

Art. 59. É considerada deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou funcão psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, conforme previsto em legislação pertinente.

Art. 60. O candidato que se declare deficiente deverá declarar sua condição no momento da inscrição e, caso convocado para posse, deverá se submeter à perícia médica do Estado de Rondônia, que terá decisão terminativa sobre a qualificação e aptidão do candidato, observada a compatibilidade da deficiência que possui com as atribuições do cargo.

Art. 61. Não sendo comprovada a deficiência do candidato, será desconsiderada sua classificação na listagem de pessoas com deficiência, sendo considerada somente sua classificação na listagem da ampla concorrência.

Art. 62. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos com deficiência participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao local de aplicação de prova, ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do Concurso Público.

Art. 63. O candidato com deficiência, aprovado no concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral do Concurso Público.

Art. 64. No caso de não existirem candidatos deficientes aprovados nas provas ou na perícia médica, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais aprovados, observada a ordem de classificação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Acarretará a eliminação do candidato com concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou tentativa de burla a qualquer das normas definidas neste edital e/ou normas em outro editais relativos ao concurso, nos comunicados e/ou instruções constante de cada prova.

Art. 66. A administração reserva-se ao direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse público e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 67. O edital do concurso será elaborado pela entidade organizadora, mediante instruções da Comissão do Concurso, e homologado pelo Conselho Superior, que terá a prerrogativa de realizar alterações. Qualquer alteração no edital será submetida a crivo do Conselho Superior.

Art. 68. As despesas decorrentes da participação em todas as fases e etapas e em todos os procedimentos relativos à participação no concurso de que trata este edital e, se for o caso, à posse e ao exercício correm por conta dos candidatos.

Art. 69. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se deflagrado o I Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Porto Velho, 03 de julho de 2014.

Registre-se. Publique-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no Diário Oficial de Rondônia nº 2492, de 07 de julho de 2014.