RESOLUÇÃO Nº 23 - CSDPE-RO, DE 10 DE OUTUBRO de 2014.

Resolução nº 23 - CSDPE-RO, de 10 de outubro de 2014.

Regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela maioria absoluta dos seus membros manifestada em sua 138ª Reunião, realizada no dia 10 de outubro de 2014, aprova o seu REGIMENTO INTERNO nos termos que seguem.

LIVRO I

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

TÍTULO I

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 1°. O Conselho Superior da Defensoria Pública, doravante denominado simplesmente “Conselho Superior”, é órgão de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, com atribuição para o exercício das atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da instituição, e reger-se-á pelas disposições legais pertinentes e pelas normas específicas constantes neste Regimento Interno.

Art. 2°. São membros do Conselho Superior:

I - o Defensor Público-Geral do Estado;

II - o Subdefensor Público-Geral do Estado;

III - o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

IV - o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;

V - 6 (seis) Defensores Públicos eleitos dentre os membros ativos e estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira, para representação de todas as classes.

§ 1º. Os integrantes referidos nos incisos I a IV deste artigo são membros natos do Conselho Superior, sendo os demais eleitos dentre os membros estáveis na carreira, pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dos membros ativos da carreira.

§ 2º. São membros eleitos:

I - 2 (dois) Defensores Públicos de Entrância Especial;

II - 2 (dois) Defensores Públicos de Terceira Entrância;

III - 1 (um) Defensor Público de Segunda Entrância; e

IV - 1 (um) Defensor Público de Primeira Entrância.

§ 3º. O Ouvidor-Geral participará do Conselho Superior com direito à voz e vista dos autos, não recebendo procedimentos para relatoria.

§ 4º. A entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior, garantida a vista de autos.

§ 5º. A entidade de classe a que se refere o parágrafo anterior será representada pelo seu Presidente ou, nas ausências ou impedimentos deste, por quem o substitua na forma do respectivo Estatuto Social.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 3º. Compete ao Conselho Superior exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito desta Instituição, decidindo acerca da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 4º. São atribuições do Conselho Superior:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado, editando resoluções de caráter normativo em matéria de sua competência;

II - decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, julgando, em grau de recurso, conflitos de atribuições decididos pelo Defensor Público-Geral (art. 8º. VIII da LCE nº 117/94);

III - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação e realização de audiências públicas e debates;

IV - elaborar e alterar seu Código de Ética, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

V - elaborar e alterar as normas reguladoras da eleição de seus membros, observadas as disposições legais e as normas deste Regimento;

VI - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado ou sobre qualquer assunto que lhe seja submetido;

VII - discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;

VIII - referendar a avocação de atribuições específicas de membro da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral do Estado (art. 8º, XXIV, da LCE nº 117/94);

IX - conhecer de representação ou medida sobre:

a) quaisquer atos, procedimentos ou circunstâncias que constituam interferência indevida na independência funcional de Defensor Público, tomando ou propondo as medidas adequadas;

b) toda e qualquer usurpação de competência constitucionalmente conferida à Defensoria Pública e seus órgãos, adotando ou propondo as providências cabíveis;

X - elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, em regulamento próprio que só poderá ser alterado mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho Superior;

XI - formar a lista sêxtupla para a nomeação do Corregedor-Geral pelo Defensor Público-Geral (art. 17, LCE nº 117/94);

XII - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral, mediante de proposta do Defensor Público-Geral (art. 17, § 1º, LCE nº 117/94);

XIII - escolher o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, segundo regulamento elaborado também pelo Conselho Superior;

XIV - aprovar o regimento interno da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e definir a sua estrutura, decidindo proposição encaminhada pelo Ouvidor-Geral;

XV - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Ouvidor-Geral, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade;

XVI - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

XVII - elaborar lista tríplice à promoção por merecimento, apontando, dentre os integrantes dessa lista, o Defensor Público promovido (art. 16, LCE nº 117/94);

XVIIII - fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Defensoria Pública, levando em consideração os parâmetros fixados na Lei e neste Regimento Interno (art. 45, LCE nº 117/94);

XIX - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado, inclusive por permuta - assegurada a preferência do membro de maior antiguidade em igualdade de condições;

XX - expedir edital de concurso para preenchimento de cargo por remoção a pedido ou por promoção;

XXI - indicar, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria (art. 16, X, LCE 117/94, c/c art. 48);

XXII - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a aposentadoria, disponibilidade ou remoção de membro da Defensoria Pública por interesse público, assegurada a ampla defesa (art. 16, §1º, da LCE nº 117/94);

XXIII - decidir sobre a reversão de Defensores Públicos;

XXIV - decidir sobre o afastamento de Defensores Públicos do cargo para estudo, curso ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado no País ou no exterior (art. 54 da LCE 117/94);

XXV - deliberar sobre a autorização para que Defensor Público resida fora da localidade onde exerce suas funções;

XXVI - deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, e homologar o resultado final do certame;

XXVII - deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos do quadro auxiliar de servidores da Defensoria Pública e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, e homologar o resultado final do certame;

XXVIII - decidir fundamentadamente, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão ao Defensor Público-Geral para publicação de ato de estabilidade, se for o caso;

XXIX - editar normas para regulamentação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;

XXX - opinar sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos de representação contra Defensor Público do Estado;

XXXI - decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar;

XXXII - conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado.

XXXIII - opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;

XXXIV - recomendar a realização de correições extraordinárias e a realização de visitas de inspeção para verificar eventuais irregularidades nos serviços afetos aos órgãos da Defensoria Pública;

XXXV - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

XXXVI - sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, visando ao aprimoramento dos serviços;

XXXVII - sugerir ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública a expedição de orientações ou recomendações aos órgãos de execução da Defensoria Pública, visando à melhoria do desempenho das funções dos agentes;

XXXVIII - decidir, em grau de recurso, sobre questões de ordem concernentes ao andamento das reuniões e ao procedimento de discussão e votação das matérias afetas ao Pleno;

XXXIX - fixar rotinas de trabalho dos Núcleos e parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos, ouvido Diretor do Centro de Estudos da Defensoria Pública;

XL - definir os critérios de exercício de atividade em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, bem como a respectiva gratificação;

XLI - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Defensor Público que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;

XLII - aprovar a proposta orçamentária anual e as propostas de lei de autoria do Defensor Público-Geral a serem enviadas ao Poder Legislativo;

XLIII – aprovar o regulamento do Estagio Forense, disciplinando seu funcionamento bem como os critérios seletivos dos estágios e de sua avaliação (art 88, LCE 117/94);

XLIV - opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;

XLV - aprovar as propostas de lei de autoria do Defensor Público-Geral a serem enviadas ao Poder Legislativo, ressalvadas situações emergenciais, que deverão ser justificadas na primeira sessão subsequente;

XLVI - indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, o Diretor do Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado;

XLVII - deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado;

XLVIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 5º. Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior contará com os seguintes órgãos internos:

I - Presidência;

II - Pleno;

III - Secretaria-Geral.

CAPÍTULO I

PRESIDÊNCIA

Art. 6°. O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, a Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Defensor Público que assumir as funções da Defensoria Pública-Geral do Estado.

Art. 7°. Cabe ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate, exceto em matéria disciplinar e nas matérias em que a lei ou este Regimento Interno preveja solução diversa.

CAPÍTULO II

PLENO

Art. 8°. Compõem o pleno do Conselho Superior:

I - o Defensor Público-Geral do Estado;

II - o Subdefensor Público-Geral do Estado;

III - o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

IV - 6 (seis) Defensores Públicos eleitos Conselheiros.

CAPÍTULO III

SECRETARIA-GERAL

Art. 9º. A Secretaria-Geral do Conselho Superior será exercida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior dentre Defensores Públicos.

§ 1º. O Secretário-Geral poderá atuar sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.

§ 2º. Nos casos de afastamento ou impedimento, exercerá a Secretaria-Geral o substituto do Secretário-Geral, designado pelo Presidente dentre os Defensores Públicos, restringida a atribuição aos procedimentos que estiver impedido ou no período em que afastado o titular.

Art. 10. Os Defensores Públicos e servidores deverão manter cadastro de telefones e endereços eletrônicos (e-mail) atualizados na Secretaria-Geral do Conselho Superior. As comunicações do Conselho Superior através da Secretaria-Geral se farão, preferencialmente, por via eletrônica nos endereços cadastrados.

Art. 11. A Secretaria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.

§ 1º. Os servidores em atuação junto à Secretaria-Geral exercerão suas funções sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Secretário-Geral.

§ 2º. Os servidores em atuação junto à Secretaria-Geral poderão atuar sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.

TÍTULO IV

CONSELHEIROS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os Conselheiros permanecerão lotados em seus respectivos órgãos de atuação, sendo-lhes garantida a dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às reuniões e eventos do Conselho Superior.

Parágrafo único. É assegurado o pagamento de diárias ao Conselheiro caso seja necessário o deslocamento para a participação das reuniões e atividades inerentes ao mandato, independentemente de requerimento.

Art. 13. Os Conselheiros eleitos tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Conselho Superior, a ser realizada na primeira reunião subsequente ao término do mandato da formação anterior.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros eleitos será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição para período imediato, sem prejuízo da possibilidade de novo mandato após interstício de 02 (dois) anos.

Art. 14. Os membros do Conselho Superior, o Ouvidor Geral e o Presidente da Associação de Classe gozam de independência em suas atribuições, sendo invioláveis disciplinarmente em razão de opiniões, palavras e votos que hajam proferido no exercício de sua função.

CAPÍTULO II

ELEIÇÕES

Art. 15. O Defensor Público-Geral deverá convocar o pleito para eleição dos Conselheiros no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias precedentes ao término do mandato precedente.

Parágrafo único. O edital de abertura será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, garantindo no mínimo 05 (cinco) dias úteis para realizar inscrições, e deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado e no website da Defensoria Pública.

Art. 16. São elegíveis os Defensores Públicos estáveis e que não estejam afastados das suas funções.

Parágrafo único. As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo e nas quais será reservado espaço apropriado para o eleitor assinalar sua preferência, conterão o nome de todos os concorrentes, em ordem alfabética.

Art. 17. Serão eleitos os mais votados, segundo os votos válidos de cada categoria. Será considerado critério de desempate a posição na lista de antiguidade da carreira publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Serão suplentes os que se seguirem aos eleitos na forma do caput.

Art. 18. A direção e fiscalização geral do pleito será realizada por Comissão Eleitoral, constituída por 03 (três) Defensores Públicos nomeados pelo Defensor Público-Geral.

Art. 19. Compete à Comissão Eleitoral:

 I - supervisionar o pleito e a recepção dos votos;

II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando ata;

III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação; e

IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral.

CAPÍTULO III

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 20. Aplicam-se aos membros do Conselho, no exercício de suas atribuições, as normas legais sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição.

Art. 21. O Conselheiro deverá comunicar o seu impedimento, suspeição ou incompatibilidade ao Presidente, indicando o motivo.

Parágrafo único. O impedimento ou suspeição deve ser justificado e aceito pelo Pleno, exceto se lastreado em motivo de foro íntimo, que não poderá ser negado pelo Conselho Superior.

Art. 22. Não haverá impedimento, incompatibilidade ou suspeição quando da discussão e aprovação de normas de caráter geral.

Art. 23. Por ocasião da reunião em que se deliberar acerca das promoções, o Conselheiro que estiver inscrito a promoção estará impedido de votar, devendo se retirar antes da abertura da sessão secreta respectiva.

CAPÍTULO IV

PERDA E RENÚNCIA DE MANDATO

Art. 24. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que, durante o seu mandato, faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, independente da natureza da reunião.

Art. 25. A superveniência de afastamento ou disposição do Conselheiro eleito implicará na perda do mandato, salvo nas hipóteses do Art. 40, § 7º, da Lei Complementar Estadual nº 117/94.

Art. 26. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, de ofício ou por provocação de qualquer Defensor Público, o que será automaticamente incluído na pauta da próxima reunião, seja qual for sua natureza, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 27. A classe do Defensor Público eleito será considerada tão somente para fins de ingresso no Conselho Superior, não havendo perda de mandato em razão de eventual promoção ou qualquer ato que importe mudança de classe do Defensor Público Conselheiro.

Art. 28. A renúncia ao cargo de Conselheiro eleito deverá ser formulada por escrito à Presidência do Conselho Superior, que imediatamente convocará o suplente para posse na primeira reunião que se seguir.

CAPÍTULO V

SUPLÊNCIA E SUBSTITUIÇÕES

Art. 29. Os Conselheiros eleitos serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente do Conselho Superior nos seguintes casos:

a) na vacância, caso em que sucederão os titulares;

b) nos afastamentos superiores a trinta dias;

c) nos impedimentos ou suspeições que importem falta de quorum para deliberação;

§ 1º. A convocação cessará automaticamente no momento em que o titular reassumir suas funções ou quando não mais verificada a suspeição ou o impedimento.

§ 2º. Nos casos de impedimento ou suspeição que implique falta de quórum, a suplência ocorrerá exclusivamente para as matérias em que o Conselheiro titular estiver impedido ou suspeito.

Art. 30. Em todos os casos, a convocação do suplente ou substituto deverá ser feita preferencialmente com antecedência mínima de três dias úteis.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Art. 31. São atribuições do Presidente:

I - observar e fazer observar este Regimento Interno;

II - dar cumprimento às deliberações do Conselho;

III - dar posse aos Conselheiros;

IV - exercer a direção administrativa do Conselho Superior;

V - providenciar a obtenção de elementos necessários ou úteis ao exame das matérias submetidas ao Conselho Superior;

VI - comunicar aos demais membros, nas reuniões, as providências de caráter administrativo em que haja interesse do Conselho Superior, bem como os assuntos que julgar conveniente;

VII - submeter à deliberação do Conselho Superior as matérias de sua competência;

VIII - presidir e convocar reuniões solenes e extraordinárias, sendo, no último caso, mediante despacho fundamentado que indique a urgência e a necessidade da convocação, bem como a matéria a ser tratada, sempre que for regimentalmente possível ou exigível;

IX - encaminhar ao Secretário-Geral:

a) as matérias que devem constar na pauta das reuniões, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas das reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas das reuniões extraordinárias;

b) correspondências, processos, peças de informação, documentos e expedientes endereçados ao Conselho Superior e recebidos por seu intermédio, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de seu recebimento;

c) os demais documentos cujo conhecimento julgue conveniente dar ciência aos demais membros do Conselho Superior;

X - abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões, bem como realizar as verificações de quorum;

XI - fazer consignar na ata fatos, declarações, votos e deliberações que nela tenham ocorrido;

XII - submeter a exame, discussão e votação os expedientes do Conselho Superior e as demais matérias constantes na pauta, proclamando o resultado das deliberações;

XIII - conceder a palavra aos membros do Conselho Superior, respeitada a ordem de trabalho;

XIV - participar das discussões e votar, na qualidade de Conselheiro, proferindo também, em caso de empate, voto de qualidade, exceto nas matérias excepcionadas pela Lei e por este Regimento Interno;

XV - supervisionar, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria-Geral do Conselho Superior;

XVI - exercer a representação do Conselho Superior, sem prejuízo da delegação própria ou de deliberação do Colegiado, indicando representante para solenidade ou evento específico;

XVII - garantir publicidade às atas das reuniões e demais diretrizes normativas expedidas pelo Conselho Superior;

XVIII - convocar os Suplentes do Conselho Superior;

XIX - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior e à observância de seu Regimento Interno;

XX - instituir comissões temáticas ou de trabalho, compostas por Defensores Públicos e/ou servidores da Defensoria Pública, para elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matérias de interesse do Conselho Superior;

XXI - exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei, neste Regimento Interno ou em regulamento.

Art. 32. São atribuições do Secretário-Geral:

I - auxiliar o Presidente e os Conselheiros no desempenho de suas funções, executando as tarefas e serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Superior e ao andamento de seus expedientes e procedimentos;

II - indicar, em cada expediente que deva ser submetido a Plenário, a existência de matéria idêntica ou análoga em outro expediente e qual a decisão anteriormente adotada, se houver;

III - cientificar os Conselheiros das providências tomadas pela Secretaria-Geral relativas às deliberações das reuniões anteriores, sobre os encaminhamentos e resultados das manifestações apresentadas no Momento Aberto, dentre outros informes;

IV - secretariar as reuniões do Conselho Superior, redigindo as atas no livro próprio e sob processo informatizado, colhendo a assinatura de todos os membros presentes do Conselho Superior e, após a aprovação do Pleno, remetendo-as para publicação na imprensa oficial do Estado e no web site da Defensoria Pública;

V - transcrever nos livros próprios e em arquivos digitais os assentos, as atas e atos, os avisos, as recomendações e as resoluções aprovados pelo Conselho Superior, providenciando sua publicação na imprensa oficial e no website da Defensoria Pública, mantendo-os arquivados e organizando ementário a disposição pública;

VI - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho;

VII - por delegação própria do Presidente ou do Relator, receber, despachar e encaminhar a correspondência, documentos e expedientes endereçados pelo/ao Conselho Superior;

VIII - ter a guarda dos livros, correspondências, documentos e expedientes endereçados ao Conselho Superior, em meio físico ou eletrônico, controlando a sua expedição e arquivamento, com o encaminhamento aos respectivos Conselheiros das correspondências e papéis a eles endereçados;

IX - providenciar a execução das deliberações do Conselho Superior, cujo cumprimento não for da competência do Defensor Público-Geral, do Corregedor-Geral ou de outra autoridade apontada;

X - registrar e controlar a movimentação e localização dos procedimentos do Conselho Superior, mantendo registro de termos de cargas e vistas, facultando vista ou carga dos autos de quaisquer procedimentos aos Defensores Públicos que o solicitem, pelo prazo de 5 dias, bem como a expedição de cópia ou certidão de quaisquer documentos que estejam em poder da Secretaria-Geral, desde que não haja comprometimento dos trabalhos e salvo os procedimentos sigilosos;

XI - receber, protocolar, autuar, distribuir e remeter as proposições e expedientes encaminhados ao Conselho Superior, anexando aos autos os elementos necessários ou úteis à apreciação da matéria;

XII - manter fichário e arquivo informatizado referente aos autos de processos e papéis em tramitação no Conselho Superior, registrando as principais ocorrências e movimentações;

XIII - manter arquivadas, em pasta própria, todas as deliberações de caráter normativo adotadas pelo Conselho Superior, consolidando as alterações realizadas, com disponibilização de texto atualizado na forma do inciso VIII desse Art. e anotando, à margem, a circunstância de haverem sido revogadas total ou parcialmente;

XIV - acompanhar a tramitação externa dos processos originários do Conselho Superior, anexando aos respectivos autos cópias das decisões eventualmente tomadas por autoridades administrativas e judiciais a respeito da matéria neles versada;

XV - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

Art. 33. Compete aos Conselheiros:

I - participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

II - registrar sua presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias e firmar a ata da reunião, nos termos da decisão do Pleno;

III - aprovar a ata de reunião de que tenha comparecido, requerendo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos que entender necessários;

IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das reuniões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;

V - externar opinião ou solicitar informação ou manifestação a membro do Conselho Superior, ou ainda comunicar ou expor matéria que entenda relevante, independentemente de prévia inclusão em pauta, durante o “Expediente” da reunião, podendo requerer que sua colocação conste expressamente em ata;

VI - discutir e votar as matérias constantes da pauta de reuniões;

VII - propor, nos termos regimentais, a discussão e votação imediata de matéria;

VIII - apresentar ao Conselho Superior, por escrito e justificadamente, proposta sobre assuntos da competência do Conselho Superior, nos termos regimentais;

IX - atuar como Relator, apresentando voto fundamentado e escrito, nos processos que lhe tenham sido distribuídos, nos termos regimentais;

X - pedir a inserção, em ata, de voto ou declaração efetuado quando participar das discussões, podendo anexar ao procedimento voto escrito;

XI - solicitar a colaboração da Secretaria-Geral;

XII - requisitar, por intermédio da Presidência, do Relator ou mediante deliberação do Plenário, elementos imprescindíveis, necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho Superior;

XIII - representar o Conselho Superior em solenidade ou evento específico, mediante delegação da Presidência ou deliberação prévia do Colegiado;

XIV - propor a convocação de reunião extraordinária, mediante manifestação escrita da maioria simples de seus membros;

XV - comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias, eventos e convocações do Conselho Superior, comunicando, preferencialmente com antecedência, a ausência, e justificando-a, se for o caso;

XVI - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior e à observância de seu Regimento Interno;

XVII - exercer as demais funções e usar das prerrogativas que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

Parágrafo único: Aplicam-se ao representante de entidade de classe de maior representatividade com assento no Conselho Superior e ao Ouvidor-Geral, no que couber, as atribuições previstas nos incisos II, III, IV, V, VIII, X, XV, XVI e XVII.

LIVRO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

PROTOCOLO E AUTUAÇÃO

Art. 34. As petições, reclamações disciplinares, requerimentos, processos e incidentes dirigidos ao Conselho Superior serão protocolizados na Secretaria-Geral, que encaminhará na ordem de recebimento ao setor de protocolos para autuação imediata - indicando “Classe”, “Assunto”, “Requerente” e “Interessado” - ou providenciará sua juntada ao procedimento pertinente.

§ 1º. A tramitação de petições poderá ser efetuada por meio eletrônico.

§ 2º. A classificação realizada pela Secretaria poderá ser corrigida pelo Relator ou Presidente.

§ 3º. A propositura de qualquer petição perante o Conselho Superior por intermédio de procurador exige a apresentação de instrumento de mandato, no qual constem poderes especiais para essa finalidade, sob pena de não ser conhecida, salvo a postulação coletiva de direitos por associação.

Art. 35. A autuação realizada pelo setor de protocolos far-se-á em numeração própria para o Conselho Superior, em ordem contínua e seriada, devendo o processo ser remetido imediatamente à Secretaria-Geral.

Art. 36. Serão observadas as seguintes classes processuais:

I - projeto de resolução;

II - proposta de enunciado;

III - consulta;

IV - avaliação de estágio probatório;

V - concurso para ingresso;

VI - lista de antiguidade;

VII - promoção e/ou remoção;

VIII - permuta;

IX - averbação de tempo de serviço;

X - comissão especial ou grupo de trabalho;

XI - indicação de Defensores para compor Conselhos afetos à atividade-fim;

XII - formação de listas tríplice/sêxtupla;

XIII - procedimento de eleição;

XIV - consultas ou audiências públicas;

XV - plano de atuação;

XVI - conflito de atribuição;

XVII - correição extraordinária;

XVIII - reclamação disciplinar;

XIX - recurso disciplinar;

XX - recursos administrativos;

XXI - requerimentos diversos;

XXII - solicitação de providências;

XVIII - outras matérias.

Parágrafo único. A alteração ou ampliação da lista criada por este artigo poderá ser proposta por qualquer Conselheiro ou pelo Secretário-Geral.

Art. 37. Qualquer expediente, correspondência, documento, requerimento, processo, representação ou procedimento de qualquer natureza, recebido por qualquer dos Conselheiros ou Secretários, desde que endereçado ao Conselho Superior da Defensoria Pública, será obrigatoriamente encaminhado ao Secretário-Geral, que autuará na forma do art. 34, providenciará sua juntada ao procedimento pertinente, apresentará ao Colegiado e/ou encaminhará ao Presidente do Conselho ou Relator, conforme o caso.

Parágrafo único. Se os Conselheiros natos receberem expediente endereçado ao Conselho Superior e entenderem que a matéria é de sua competência, deverão adotar as providências pertinentes no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da remessa do expediente na forma do caput.

Art. 38. É garantido a todos os Defensores Públicos e Servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública provocar o Conselho Superior sobre matéria de sua competência, mediante requerimento que atenda aos seguintes requisitos:

I – Endereçamento ao Conselho Superior;

II – Fundamentos de fato e de direito que embasem o requerimento ou consulta;

III – Documentos eventualmente necessários para a instrução do pedido.

Parágrafo único. Não serão admitidas, em qualquer hipótese, petições anônimas.

Art. 39. É assegurado à entidade de classe com assento e voz no Conselho Superior e à Ouvidoria Geral acesso e vista dos autos de processos em trâmite, podendo realizar cópias ou se manifestar por escrito nas matérias de interesse geral ou coletivo.

CAPÍTULO II

DISTRIBUIÇÃO

Art. 40. Após autuados, os procedimentos serão imediatamente distribuídos, de forma impessoal e proporcional, observada rigorosamente a ordem de chegada dos procedimentos ao protocolo.

§ 1º. A distribuição dos procedimentos será feita mediante sistema rotativo, observada a seguinte ordem: Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Conselheiro eleito mais antigo de Entrância Especial, Conselheiro eleito mais antigo de Terceira Entrância, Conselheiro eleito mais antigo de Segunda Entrância, Conselheiro eleito de primeira entrância, segundo Conselheiro eleito mais antigo de Entrância Especial, segundo Conselheiro eleito mais antigo de Terceira Entrância, segundo Conselheiro eleito mais antigo de Segunda Entrância, terceiro Conselheiro eleito mais antigo de terceira entrância.

§ 2º. Não participará da distribuição o Presidente do Conselho Superior, o Conselheiro proponente do expediente e aquele que estiver impedido, incompatibilizado ou suspeito, realizada compensação no sistema rotativo que mantenha a proporcionalidade da divisão.

§ 3º. Estando o Relator impedido, incompatibilizado ou sendo suspeito, declarará nos autos ou em reunião a causa e determinará a remessa do processo ao Presidente, para nova distribuição do Expediente.

§ 4º. O Conselheiro Suplente que estiver em exercício de substituição temporária participará da distribuição de procedimentos como se fosse o titular que estiver substituindo, ao qual o procedimento ficará vinculando com o seu retorno à função.

§ 5º. O sistema rotativo de distribuição de procedimentos poderá deixar de ser observado mediante pedido motivado de qualquer dos Conselheiros e concordância expressa do Relator, além da inexistência de oposição por quaisquer dos membros do Conselho Superior.

§ 6º. A quebra do sistema rotativo de distribuição de procedimentos nos termos do parágrafo anterior não importará em qualquer reescalonamento ou compensação em distribuições futuras, sendo tal distribuição não integrante da escala a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 41. Encerrada a participação do Conselheiro nato ou eleito no Conselho Superior, os procedimentos sob sua relatoria, ainda não relatados e/ou decididos serão redistribuídos.

Art. 42. Dar-se-á a prevenção do Conselheiro Relator nas seguintes hipóteses:

I – pedidos de remoção e promoção;

II - pedidos de permuta ou aproveitamento, em que houver interesse comum dos requerentes;

III – matéria conexa a feito já distribuído, desde que não tenha sido objeto de deliberação.

Parágrafo Único. Nos casos de prevenção ou dependência far-se-á, oportunamente, a compensação no sistema rotativo de distribuição de procedimentos.

Art. 43. As reclamações contra qualquer impropriedade na distribuição serão dirigidas ao Presidente e decididas pelo Conselho.

CAPÍTULO III

RELATORIA

Art. 44. Compete ao Conselheiro-Relator, em expediente que lhe houver sido distribuído:

I – definir as diligências que entender convenientes à instrução do procedimento e realizar tudo o que for necessário ao seu preparo;

II – requerer os autos originais de processos relacionados com o expediente a relatar;

III – solicitar sejam apensados ou desapensados autos, findos ou em andamento;

IV – encaminhar o expediente à Secretaria-Geral para que seja incluído em pauta.

Art. 45. Recebido o expediente, deverá o Relator incluir o procedimento em pauta em até duas reuniões ordinárias, esteja ou não instruído com o relatório e voto, permitida apenas uma renovação, por mais uma sessão, mediante requerimento prévio e aprovação pela maioria simples do Pleno.

§ 1º. Com exceção dos casos urgentes, assim definidos por decisão da maioria absoluta dos membros do conselho superior com direito a voto, e os que devam entrar em pauta por força do Regimento Interno, estando o Conselheiro afastado, por qualquer motivo, suspender-se-á o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º. Em não sendo observado o prazo previsto no caput, o Presidente mandará notificar pessoalmente o Conselheiro-Relator – inclusive para que devolva os autos à Secretaria-Geral, quando for o caso – e determinará a redistribuição do expediente.

Art. 46. O Conselheiro Relator analisará se é o caso de realização/solicitação de diligências ou de parecer da assessoria jurídica e administrativa - e inclusive atenderá imediatamente ao disposto nos Art.s 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (lei de Responsabilidade Fiscal), suspendendo-se o prazo para por o procedimento em pauta.

Parágrafo único. Quando o julgamento do expediente depender de decisão ou diligência externa, junto a outro Poder, Instituição ou Órgão, poderá o Conselheiro-Relator solicitar a suspensão do prazo para por o processo em pauta até a obtenção da providência necessária ao julgamento do expediente.

CAPÍTULO IV

PARECERES

Art. 47. Sempre que for necessário, o Conselho Superior atribuirá a qualquer de seus membros a elaboração de parecer prévio a respeito de matéria sobre a qual deva deliberar.

§ 1º. O parecer de que trata este artigo será submetido à apreciação do Pleno, que poderá adotá-lo, com ou sem emendas, ou rejeitá-lo. Caso rejeitado, será indicado outro membro do Conselho Superior para elaborar novo parecer.

§ 2º. O Conselho Superior poderá, a seu juízo, solicitar parecer a Assessoria Jurídica da Defensoria Pública ou a membro da carreira, exceto em se tratando de caso sob sigilo.

CAPÍTULO V

DELIBERAÇÕES

Art. 48. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente e votante a maioria absoluta de seus membros com direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate, salvo disposição legal ou regimental em outro sentido.

Art. 49. Para os fins deste regimento interno, entenda-se:

I - Por maioria simples: a metade mais um dos Conselheiros com direito a voto presentes na reunião ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

II - Por maioria absoluta: metade mais um dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública com direito a voto ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

III - Por maioria qualificada: o total de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior com direito a voto ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

Art. 50. Exige-se a aprovação pelo voto de dois terços dos Conselheiros a decisão sobre:

I – a destituição do Corregedor-Geral, assegurada a ampla defesa (art. 17, § 1º, LCE 117/94);

II – a suspensão e destituição de Conselheiro eleito, assegurada a ampla defesa;

III – a destituição do Ouvidor-Geral, assegurada a ampla defesa;

IV – a disponibilidade, aposentadoria ou remoção de membro da Defensoria Pública por interesse público, assegurada a ampla defesa (art. 16, §1º, LCE 117/94);

V – o sigilo das suas reuniões e deliberações, para preservar interesses da Defensoria Pública ou a privacidade ou a honra de qualquer de seus membros, quando o sigilo já não for imposto por lei ou disposição regulamentar;

VI - o veto de promoção por antiguidade (art. 42, LCE 117/94);

VII – a elaboração do seu Regimento Interno e suas respectivas alterações.

Art. 51. Exige-se aprovação por maioria absoluta a decisão sobre matérias disciplinares.

Art. 52. Poderá o Conselho Superior editar Enunciados de suas decisões, por voto da maioria absoluta de seus membros, quando a matéria em exame for objeto de entendimento unânime ou consolidado em razoável número de decisões.

Art. 53. A Secretaria-Geral emitirá certidão de decisão nos autos de cada procedimento que tenha sido votado nas reuniões do Conselho Superior, na qual constará:

I - a transcrição do trecho correspondente da ata e a indicação da edição e data de sua publicação;

II - o nome dos Conselheiros presentes, ausentes, impedidos ou suspeitos;

III - indicação de presença da entidade de classe com assento no Conselho Superior;

IV - indicação de quem houver realizado sustentação oral;

V - indicação de vista dos autos ou suspensão do julgamento, bem como seu motivo;

VI - a deliberação, especificando se foi tomada por maioria ou unanimidade;

VII - indicação do número exato de votos emitidos e o sentido de cada um deles;

VIII - indicação do relator e do relator para acórdão, se houver.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

Art. 54. No dia subsequente ao da reunião, o Secretário-Geral providenciará o cumprimento das deliberações do Conselho Superior.

Parágrafo único. Os ofícios do Conselho Superior serão subscritos pelo Presidente, pelo Secretário-Geral - quando houver expressa delegação daquele, ou pelo Relator do procedimento - quando necessária ou conveniente a sua expedição para instrução da matéria.

Art. 55. Quando possível, as decisões tomadas pelo Conselho Superior deverão ser executadas independentemente da publicação.

CAPÍTULO VII

PUBLICAÇÕES

Art. 56. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, exceto quando o tema impuser o sigilo para preservar interesses da Defensoria Pública ou a privacidade ou a honra de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. Será preservado o sigilo nas hipóteses legais ou por deliberação da maioria qualificada dos membros do colegiado, resguardado o direito do interessado em postular certidão da íntegra da deliberação.

Art. 57. Cumpre ao Secretário-Geral transcrever - nos livros próprios e em arquivos digitais - as atas, as resoluções, os enunciados, as recomendações e as deliberações aprovados, providenciando sua publicação na imprensa oficial e no website da instituição.

Parágrafo único. Será organizado ementário de decisões, atas, resoluções e enunciados a disposição de qualquer interessado no website da Defensoria Pública, organizado e atualizado pela Secretaria-Geral, inclusive com as versões consolidadas dos textos normativos.

Art. 58. A Defensoria Pública manterá link próprio no seu website contendo sistema com extrato de tramitação de todos os procedimentos em trâmite no Conselho Superior, inclusive em que conste informação sobre a sua situação e localização, bem como cópia de todas as decisões, pareceres e votos a ele relacionados, respeitadas as situações de sigilo.

CAPÍTULO VIII

PRAZOS

Art. 59. Os prazos começam a correr a partir da cientificação ou publicação oficial, contando-se do primeiro dia útil seguinte, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e considerando-se prorrogado para o primeiro dia útil seguinte aquele que vencer no dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

CAPÍTULO IX

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 60. O interessado que se considerar prejudicado por decisão do Conselho Superior poderá, no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso administrativo, através de petição fundamentada e instruída com a documentação pertinente, protocolada na Secretaria-Geral e endereçada ao Relator ou prolator do voto vencedor, que deverá submetê-lo ao pleno na primeira reunião seguinte.

§ 1º. O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão recorrida.

§ 2º. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução do julgado, o Relator ou o prolator do voto vencedor, conforme o caso, poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso até apreciação do Pleno.

TÍTULO II

DAS REUNIÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em dia previamente estabelecido pelo Pleno, cabendo à Secretaria-Geral divulgar calendário semestral; e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta da maioria de seus membros.

§ 1º. As reuniões do Conselho Superior serão realizadas na Sede administrativa da instituição.

§ 2º. No mínimo duas vezes por ano o Conselho Superior realizará reunião nas unidades da Defensoria Pública do Estado no interior do Estado.

Art. 62. A convocação extraordinária do Conselho Superior por proposta da maioria de seus membros será dirigida ao Presidente, mediante pedido motivado e com a indicação das matérias que constarão da pauta. O Presidente, ao despachar o pedido, designará a reunião no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da entrada do pedido de convocação.

§ 1º. Ao despachar o pedido referido no parágrafo anterior, o Presidente poderá incluir outras matérias na pauta, além daquelas constantes do requerimento, e tomará as providências necessárias para a convocação dos Conselheiros. Tendo sido incluídas outras matérias, serão apreciadas em primeiro lugar aquelas constantes do requerimento de convocação.

§ 2º. Se a Presidência do Conselho Superior da Defensoria Pública não marcar a reunião extraordinária no prazo estabelecido no caput, a convocação se dará automaticamente para às 13 (treze) horas do quinto dia útil subsequente à data do protocolo, na sede do Conselho Superior, e somente não será realizada se não houver quorum regimental.

§ 3º. Na hipótese excepcional de não haver reunião ordinária do Conselho Superior realizada pelo período de dois meses, ela poderá ser convocada por qualquer Conselheiro, sendo dispensada a anuência de qualquer outro de seus membros, e respeitado o procedimento previsto no caput.

Art. 63. As reuniões do Conselho Superior serão públicas, salvo disposição em contrário.

§ 1º. Sempre que se impuser o sigilo, para preservar interesses da Defensoria Pública ou a privacidade ou a honra de qualquer de seus membros, a reunião se fará secreta e, se for o caso, também a votação, mediante aprovação de dois terços dos conselheiros.

§ 2º. A reunião será secreta quando se tratar de promoções, de procedimento de natureza disciplinar - garantida, neste caso, a participação do interessado - e de avaliação de estágio probatório.

§ 3º. Nas reuniões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será garantido o contraditório e a ampla defesa mediante a concessão do uso da palavra ao Defensor Público interessado e/ou seu representante legalmente constituído, cada qual pelo tempo de 10 (dez) minutos, o qual poderá ser prorrogado por igual período, por decisão do Presidente ou da maioria do Pleno, levando em consideração as peculiaridades do caso em exame.

§ 4º. As sessões serão transmitidas por meio da intranet da Defensoria Pública do Estado e permanecerão disponíveis em vídeo, em área específica da mesma rede. No entanto, no caso de eventual impossibilidade técnica de transmissão ou gravação, a realização da reunião não será prejudicada e nem será esta causa de nulidade.

CAPÍTULO II

PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS

Art. 64. As matérias que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho Superior somente poderão ser incluídas na pauta se a respectiva documentação for encaminhada ao Secretário-Geral - e por este aos Conselheiros, quando exigido - nos prazos fixados neste Regimento.

Parágrafo único. Em razão do sigilo legal, os documentos referentes à avaliação de estágio probatório, procedimento disciplinar e outros a que se impunha sigilo legal serão, excepcionalmente, entregues aos Conselheiros na data da reunião.

Art. 65. A pauta de reuniões, com relação das matérias que figurarão na Ordem do Dia - indicadas com número de procedimento, nome do proponente e interessados, classe e assunto - será elaborada pelo Secretário-Geral, sob orientação do Presidente, que a assinará.

Parágrafo Único. Todas as correspondências e procedimentos recebidos pela Secretaria-Geral com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data das reuniões deverão ser incluídos automaticamente na pauta, para leitura e/ou discussão e votação do Conselho Superior.

Art. 66. O Secretário-Geral deverá remeter a pauta da próxima reunião, por via eletrônica, para os Conselheiros, para o Ouvidor-Geral e para o representante de entidade de classe com atuação Conselho Superior, bem como deverá providenciar sua publicação no web site da instituição.

Parágrafo único. A divulgação de pauta se fará até o terceiro dia útil anterior à reunião ordinária, ou com antecedência mínima de 24 horas da reunião extraordinária.

Art. 67. Os diretamente interessados, os proponentes e os requerentes serão notificados da inclusão dos procedimentos em pauta, nos mesmos prazos aplicáveis aos Conselheiros - por via eletrônica ou telefônica, mediante certidão nos autos, nos endereços cadastrados na Secretaria-Geral, salvo nos processos administrativos disciplinares, caso em que a notificação será pessoal.

Art. 68. O Presidente, o Conselheiro-Relator ou aquele que tenha recebido vista em reunião encaminhará ao Secretário-Geral os procedimentos que devam integrar a pauta da próxima reunião com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo se se tratar de matéria de reunião extraordinária, hipótese em que a antecedência mínima será de dois dias úteis.

§ 1º. Serão obrigatoriamente incluídos na pauta, para discussão ou deliberação, os procedimentos entregues no prazo definido no caput.

§ 2º. O procedimento retirado com vista será obrigatoriamente incluído na pauta da reunião ordinária subsequente, ainda que não tenham os autos sido devolvidos à Secretaria-Geral no prazo definido no caput.

CAPÍTULO III

ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 69. As reuniões ordinárias do Conselho Superior obedecerão a seguinte ordem dos trabalhos:

I - Conferência de quorum mínimo e instalação da reunião;

II - Expediente:

a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior, caso necessário;

b) comunicações ou requerimentos do Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria-Geral;

c) relato sobre as providências tomadas para o cumprimento das deliberações anteriores e informes;

d) momento aberto:

III - Ordem do dia:

a) discussão e deliberação das matérias constantes na pauta;

b) discussão e deliberação de assuntos de interesse geral da Instituição, de natureza urgente ou singela, e não constantes na pauta, que, a critério do Pleno, comportem deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento;

IV - Encerramento da Sessão.

CAPÍTULO IV

INSTALAÇÃO DA REUNIÃO

Art. 70. A conferência de quorum e instalação da reunião compete ao Presidente.

Art. 71. Para abertura da reunião é necessária a presença de maioria absoluta dos Conselheiros com direito a voto. Nenhuma deliberação será realizada sem a permanência do quorum estabelecido, devendo o Presidente realizar conferência antes de iniciadas as votações.

§ 1º. Havendo quorum, o Presidente instalará a reunião no horário marcado.

§ 2º. Não havendo quorum suficiente, guardar-se-á por trinta minutos; persistindo a ausência de quorum, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação a realização da reunião.

§ 3º. Caso no curso da reunião, por qualquer motivo, o quorum mínimo não for mantido, tal circunstância será lançada em ata e imediatamente suspensa a reunião.

§ 4º. A ausência ou o impedimento ocasional de membro do Conselho Superior acarretará a suspensão da reunião, quando por esse motivo, sobrevir falta de quorum.

Art. 72. A ordem de assentos na mesa do plenário será a seguinte: no centro, o Presidente; imediatamente à sua esquerda o Secretário-Geral; de forma alternada, ocuparão os assentos da direita para a esquerda do Presidente: o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral, os Conselheiros eleitos – pela ordem de antiguidade na carreira – e o representante da associação de classe com assento no Conselho Superior.

Art. 73. Caso o Presidente do Conselho Superior não esteja presente no horário marcado - ou se retirar antes do encerramento -, exercerá a Presidência na reunião, nessa ordem: o Subdefensor-Geral, o Corregedor-Geral e o Conselheiro mais antigo de Entrância Especial. A Presidência será devolvida ao Defensor Público-Geral caso compareça ou retorne antes do término da reunião.

Parágrafo Único. Ausente o Secretário-Geral, o Presidente convocará seu substituto e, se ausente este, será convocado Defensor Público, na qualidade de Secretário “ad hoc”.

CAPÍTULO V

EXPEDIENTE

Seção I

Verificação da Ata

Art. 74. Declarada instalada a reunião, o Presidente, ou aquele que ele designar, procederá a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida a aprovação do Conselho - por maioria simples -, caso esta providência ainda não tenha sido tomada em reunião anterior ou caso hajam requerimentos ainda não decididos nos termos do parágrafo primeiro.

§ 1º. Os incidentes relativos à ata da reunião anterior - inclusive requerimentos de retificações, aditamento, supressão de texto ou esclarecimento de contradições ou omissões protocolados por qualquer interessado na Secretaria-Geral em até 20 dias após a sua publicação - serão discutidos e votados antes do prosseguimento da reunião.

§ 2º. Acolhida qualquer questão sobre a ata anterior, será lavrado e publicado termo de retificação, que será também disponibilizado no website da instituição.

Seção II

Comunicações e requerimentos

Art. 75. As comunicações do Presidente e dos Conselheiros versarão sobre matérias de interesse do Conselho Superior ou da Defensoria Pública, e independerão de inclusão em pauta. Caso mais de um Conselheiro deseje se manifestar, se obedecerá a mesma ordem estabelecida para as votações.

Seção III

Do Relato sobre providências

Art. 76. Finda a leitura do expediente e das comunicações, o Secretário-Geral discorrerá sobre as providências tomadas para o cumprimento das deliberações das reuniões anteriores e/ou dará outros informes.

Seção IV

Momento aberto

Art. 77. O momento aberto é destinado a manifestações de até 05 (cinco) pessoas - dentre Cidadãos, Servidores e Defensores Públicos inscritos até 15 (quinze) minutos antes do horário marcado para o início da reunião, sobre qualquer assunto atinente à Defensoria Pública.

§ 1º. Cada orador inscrito terá o tempo máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos para fazer uso da palavra.

§ 2º. A Secretaria-Geral cientificará, por carta, correio eletrônico (e-mail) ou telefone, o Cidadão, Servidor ou Defensor Público que o requerer previamente, acerca das conclusões obtidas após regular processamento de suas manifestações.

Art. 78. As manifestações no momento aberto que demandem providências ou diligências, por decisão do Pleno na ocasião em que foram proferidas, serão autuadas pela Secretaria-Geral.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DO DIA

Seção I

Dos Autos de procedimentos

Art. 79. Superados os provimentos referentes ao Expediente, e após a leitura da Ordem do Dia pelo Presidente, ou quem ele indicar, serão discutidas as matérias nela constantes, na ordem em que foram publicadas na pauta, salvo inversão a critério do Pleno.

Art. 80. As matérias a serem deliberadas pelo Conselho Superior na “Ordem do Dia” constarão obrigatoriamente em procedimentos, devidamente autuados e previamente incluídos na pauta da reunião, salvo matérias urgentes ou singelas, nos termos desse regimento.

§ 1º. Mediante deliberação da maioria absoluta do Pleno, atendendo à proposta formulada por qualquer Conselheiro, poderá ser excepcionada a pauta para discussão e votação de matéria considerada urgente ou singela que comporte deliberação imediata.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se o Conselheiro-Relator ainda não houver elaborado voto escrito, poderá manifestar-se oralmente, apresentando texto escrito na reunião ordinária subsequente - juntamente com o Conselheiro-Relator “ad hoc”, caso aberta divergência que tenha refletido a opinião majoritária.

Seção II

Da Discussão e da Votação

Art. 81. Aplica-se o disposto nesse Capítulo, no que couber, a todos momentos da reunião.

Art. 82. O Presidente ou quem ele indicar, em cumprimento à pauta previamente fixada, anunciará o número do expediente, o nome do interessado, a classe do procedimento e o assunto em debate. Feito o anúncio, conceder-se-á a palavra ao Conselheiro-Relator para a exposição do assunto, em breve relatório, sem manifestar o seu voto.

Art. 83.  Concluída exposição de relatório, o Presidente dará a palavra, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, para os que tiverem interesse pessoal e direto na matéria em pauta, desde que inscritos até 15 (quinze) minutos antes da reunião.

Art. 84. Antes do início de qualquer votação, os Conselheiros, o Ouvidor Geral e o Presidente da entidade de classe de maior representatividade poderão pedir a palavra para discutir a matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo, admitida a concessão de aparte.

Parágrafo único. No caso de dois ou mais membros do Conselho Superior pedirem a palavra pela ordem ao mesmo tempo, o Presidente concederá a palavra observando a ordem igualmente estabelecida para as votações.

Art. 85. Quando for suscitada matéria preliminar o julgamento fica sobrestado até que seja apreciado aquela e/ou seja cumprida diligência.

Art. 86. Encerrada a discussão, o Presidente submeterá a questão à votação, restituindo a palavra ao Conselheiro-Relator, se for o caso, para que profira seu voto, que será escrito e abrangerá: relatório, fundamentação e conclusão com a indicação da decisão a ser tomada em caráter normativo, opinativo, autorizativo, executivo ou propositivo.

§ 1º. Antes do início de cada votação, o Presidente realizará conferência de quórum.

§ 2º. Após o voto do Relator, a votação seguirá a ordem inversa dos assentos na mesa, estabelecida no art. 72 deste regimento interno.

Art. 87. Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição, que deverão ser imediatamente comunicadas ao Presidente.

Parágrafo único. Caso, em virtude de impedimento ou suspeição, a votação de uma questão ficar impossibilitada por falta de quorum, a apreciação dessa matéria específica será adiada por uma reunião, convocando-se o(s) suplente(s) para atuação restrita na matéria.

Art. 88. O interessado direto ou o seu procurador que presenciar o julgamento poderá solicitar a palavra de ordem para provocar a manifestação do relator sobre algum pedido ou prova que tenha sido omitido no voto.

Art. 89. Encerrada a votação, quando o último Conselheiro presente com direito a voto tiver proferido a sua decisão, o Presidente proclamará o resultado.

§ 1º. É facultada a reconsideração do voto a qualquer dos Conselheiros, até a proclamação do resultado, desde que de forma fundamentada.

§ 2º. Se o resultado da votação não acolher a posição do Relator, será designado, pelo Presidente, o Conselheiro que tenha aberto a divergência que reflita a tese vencedora para redigir o voto, devendo entregá-lo por escrito na sessão ordinária subsequente para aprovação pelo Pleno.

Seção III

Da questão de ordem

Art. 90. A qualquer momento poderá ser suscitada, ou contestada, questão de ordem por Conselheiro, por aquele diretamente interessado no procedimento ou por quem tenha voz no Pleno, devendo ela ser imediatamente submetida à deliberação do Presidente.

§ 1º. Considera-se questão de ordem toda dúvida ou impugnação sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento.

§ 2º. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. Se o Conselheiro suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente rejeitará o pedido.

§ 3º. O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a três minutos.

§ 4º. Da decisão do Presidente caberá recurso imediato ao Pleno.

Seção VI

Do pedido de vistas

Art. 91. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, o fazendo até o momento de proferir o seu voto. A entidade de classe que participar com direito a voz e o Ouvidor-Geral poderão requerer vista dos autos até o momento anterior ao início da votação.

Art. 92. O procedimento retirado de pauta com pedido de vista deverá ser obrigatoriamente reapresentado na primeira reunião ordinária subsequente.

§ 1º. Em havendo pedido de vista, o expediente será remetido eletronicamente a todos os Conselheiros, considerando vista comum e coletiva a todos os Conselheiros presentes.

§ 2º. No caso da vista ser pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será comum, permanecendo os autos na Secretaria-Geral para exame.

§ 3º. No julgamento que tiver sido transferido em razão de pedido de vista, não tomará parte o Conselheiro que não houver assistido, na reunião anterior, ao relatório e/ou à sustentação oral que tenha sido produzida pelo interessado, sendo que, em inexistindo quorum em decorrência desta regra, renovar-se-á o julgamento com os Conselheiros presentes, inclusive oportunizando-se nova sustentação pelo interessado.

§ 4º. Será admissível a conversão do julgamento em diligência, por pedido de Conselheiro, até o momento de proferir seu voto, aprovado por maioria simples do Conselho, quando, se aprovado, deverá o Presidente tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento.

Art. 93. Nas reuniões extraordinárias e solenes aplicar-se-á o disposto nesta Seção, desde que compatível com a finalidade específica para a qual foram convocadas.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias, o pedido de vista será deferido pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) minutos, a ser exercido no âmbito da Secretaria-Geral, suspendendo-se a reunião e retomando-se o julgamento após este prazo.

CAPÍTULO VII

ATA DE REUNIÃO

Art. 94. As reuniões do Conselho Superior serão registradas em ata, confeccionada pelo Secretário-Geral no livro próprio e sob processo informatizado e assinada por todos os Conselheiros presentes ao final da reunião, após a aprovação do Pleno.

Art. 95. O Secretário-Geral fará constar na ata o resumo das matérias discutidas, com os fatos e circunstâncias ocorridas, votações realizadas, deliberações tomadas, e suas respectivas motivações, além dos votos vencidos e/ou declaração de voto, que constarão em seu anexo, se for o caso.

Art. 96. Será lavrada ata de cada sessão, na qual constará:

I - data e horários de abertura e encerramento da reunião;

II - indicação da respectiva ordem numérica da reunião, que será contínua;

III - indicação de quem haja presidido a reunião;

IV - nome dos Conselheiros que compareceram, e dos que não compareceram;

V - indicação de justificativa para a ausência de Conselheiros, se houver;

VI - números dos procedimentos julgados, sua classe e assunto, o resultado da votação e fundamentos da decisão - se for o caso -, o nome do relator e dos Conselheiros que se declararam impedidos;

VII - Tudo o mais que tenha ocorrido.

Art. 97. O Secretário-Geral elaborará lista de presença, assinada por todos os presentes, Conselheiros ou público, e arquivada em livro próprio.

Art. 98. Ao final da reunião, o Presidente determinará a leitura da ata e a realização de retificações, supressões ou aditamentos no seu texto, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos presentes, com recurso imediato para o Pleno, que logo decidirá.

Art. 99. Aprovada a ata e assinada por todos os Conselheiros presentes ao final da reunião, o Secretário-Geral providenciará sua publicação e disponibilização no website da Defensoria Pública - no prazo de dois dias úteis, com acesso amplo e irrestrito -, além do envio de cópia aos Conselheiros, por via eletrônica nos endereços cadastrados.

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. Os atos do Conselho Superior de caráter normativo terão forma de Resolução.

Art. 101. Aplicam-se às propostas de resoluções o mesmo procedimento das demais matérias, com as especificidades previstas neste título.

Art. 102. A proposta de resolução deverá estar redigida de forma articulada, juntamente com justificativa, distribuindo-se cópia a todos os Conselheiros e à entidade associativa com assento no Conselho Superior, preferencialmente por via eletrônica, imediatamente após protocolo.

§ 1º. O proponente deverá enviar ao endereço eletrônico da Secretaria-Geral cópia editável do texto da proposta, sob pena de não recebimento.

§ 2º. As propostas que versem sobre matéria de conteúdo idêntico ou correlato serão apensadas à primeira proposição.

§ 3º. As propostas de resolução somente poderão ser votadas na reunião que ocorrer, no mínimo, 15 (quinze) dias após o encaminhamento de cópia do texto na forma do caput, obedecido também os demais prazos estabelecidos neste título.

Art. 103. Em caso de relevância ou urgência, reconhecida por maioria qualificada, os prazos previstos neste Título poderão ser ampliados ou reduzidos.

CAPÍTULO II

EMENDAS

Art. 104. Qualquer Conselheiro ou a entidade de classe com assento no Conselho Superior poderá apresentar emenda por escrito, salvo disposição em outro sentido nesse Capítulo, dirigida ao Relator do projeto de resolução, acompanhada de justificação, e com cópia à Secretaria-Geral, em arquivo de texto editável.

§ 1º. A votação de emendas terá prioridade ao projeto original.

§ 2º. As emendas que modifiquem substancialmente a proposta original poderão ser apresentadas na forma de substitutivo, com uma única justificação.

Art. 105. As emendas poderão ser apresentadas:

I - antes da exposição do relatório até a divulgação da pauta em que estiver incluída a proposta;

II - durante a reunião em que esteja em pauta a proposta;

III - após a reunião adiada por vista até 05 (cinco) dias úteis da reunião ordinária subsequente;

Art. 106. Durante a reunião em que o projeto estiver em pauta, emendas poderão ser formuladas oralmente, constando em ata, e votadas logo em seguida; sendo adiada, por qualquer motivo, a reunião, as emendas propostas oralmente e com votação pendente deverão ser reapresentadas por escrito pelo proponente no prazo do inciso III do artigo anterior.

Art. 107. O Relator poderá incorporar a emenda ao projeto original, incluir outras de sua iniciativa ou optar pela apresentação de substitutivo, encaminhando a versão final à Secretaria-Geral, acompanhada de relatório, até 05 (cinco) dias antes da data reunião em que estará em pauta.

Art. 108. A Secretaria-Geral encaminhará, por via eletrônica nos endereços cadastrados, ao proponente do projeto de resolução, aos Conselheiros, à entidade de classe com assento no Conselho Superior, ao Ouvidor-Geral e aos interessados:

I - cópia das emendas, assim que apresentadas;

II - cópia de todas as emendas e do projeto final que será votado - conforme texto apresentado pelo Relator na forma do artigo anterior -, na mesma ocasião em que divulgar a pauta da reunião em que o projeto de resolução esteja incluído.

Parágrafo único. Os interessados e o proponente a que se referem o caput poderão apresentar parecer sobre as emendas propostas até a data da reunião ou realizar sustentação oral na reunião, desde que inscritos na Secretaria-Geral em até 10 minutos do seu início.

CAPÍTULO III

PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA

Art. 109. O Pleno poderá determinar a realização de audiências ou reuniões públicas para discutir o projeto - mediante convite ou convocação dos interessados -, ou ainda disponibilizar o texto para todos os Defensores Públicos, atribuindo ou não prerrogativa de apresentar emendas.

Art. 110. Se o projeto de resolução afetar diretamente a atribuição de núcleos ou membros específicos da Defensoria Pública, o relator deverá determinar que eles sejam notificados pela Secretaria-Geral para, se desejarem, apresentarem parecer ou emenda no prazo 10 dias, antes do qual a matéria não poderá ser votada.

Parágrafo único. Os núcleos e membros a que se referem o caput e o proponente do projeto deverão ser notificados, por via eletrônica, da reunião em que a proposta de resolução for incluída em pauta, podendo se inscrever para realizar sustentação oral.

CAPÍTULO IV

VISTAS E VOTAÇÃO

Art. 111.  Salvo consentimento do Pleno, somente será admitido um pedido de vista, que será extensivo e de forma coletiva a todos os Conselheiros, permanecendo os autos na Secretaria-Geral, devendo o projeto e suas emendas ser automaticamente incluídos na reunião ordinária subsequente.

Art. 112. Qualquer membro do Conselho Superior poderá provocar a votação em separado de dispositivos, blocos de dispositivos, frases ou palavras que constem na proposta original ou nas emendas apresentadas.

Art. 113. Não aprovada a proposta de resolução, o Pleno poderá constituir grupo de trabalho ou designar Defensores Públicos - Conselheiros ou não -, ou ainda a entidade de classe com assento no Conselho Superior, para apresentar projeto substitutivo sobre a matéria no prazo que designar, ficando prevento o relator da proposta recusada.

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.. 114. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete elaborar o seu Regimento Interno e aprovar as alterações, pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante proposta de qualquer Conselheiro ou participante com assento e voz.

Parágrafo único. A proposta de alteração do Regimento Interno seguirá o mesmo procedimento aplicável às propostas de resoluções com caráter normativo geral, sendo as alterações aprovadas publicadas e devendo a Secretaria-Geral manter texto atualizado e consolidado a disposição, com acesso irrestrito, no website da Defensoria Pública.

Art. 115. O Conselho Superior poderá solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público, com ou sem prejuízo de suas atribuições normais, para prestar colaboração no tocante ao funcionamento do órgão e exercício de suas competências.

Art. 116. As questões interpretativas e os casos omissos relacionados a este regimento interno ou à aplicação das resoluções e decisões do Conselho Superior serão resolvidos pelo próprio colegiado, mediante provocação de qualquer Conselheiro ou interessado.

Art. 117. O serviço do Conselho Superior tem natureza preferencial, devendo a Administração Superior da Defensoria Pública designar Defensor Público para substituir o Conselheiro junto ao Órgão de execução, por ocasião das reuniões.

Parágrafo único. As designações para substituição do Conselheiro no órgão de execução deverão recair preferencialmente sobre o Defensor Público Substituto automático.

Art. 118. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Defensoria Pública exercerá pessoalmente todas as atribuições da Secretaria-Geral do Conselho Superior, durante o período em que esta esteja sendo formada.

Art. 119. A divisão de tecnologia e a assessoria de comunicação deverão providenciar o necessário, no âmbito de suas atribuições, para permitir ao Secretário-Geral as publicações e divulgações no website da Defensoria Pública, criando área específica para o Conselho Superior, no prazo de 30 dias da publicação deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A divisão de tecnologia providenciará a implementação do sistema de que trata o art. 58 no prazo de 120 dias da publicação deste Regimento Interno, ficando a Secretaria-Geral responsável por sua alimentação contínua e permanente.

Art. 120. No prazo de 180 dias, a divisão de tecnologia providenciará para que as reuniões do Conselho Superior sejam transmitidas por meio de rede de computadores, permitindo o acompanhamento por todos Defensores Públicos e/ou a participação de Conselheiros por sistema de videoconferência.

Art. 121. Todos os procedimentos e requerimentos em trâmite no Conselho Superior, na data da publicação deste Regimento Interno, deverão ser distribuídos para relatoria na reunião ordinária posterior a tal publicação.

Art. 122. Os Defensores Públicos deverão comunicar à Secretaria-Geral, através do endereço conselhosuperior@defensoria.ro.gov.br, seu e-mail e telefones de contato para atualização cadastral no prazo de 30 dias da publicação deste regimento interno.

Art. 123. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos previstos neste Regimento, no que for cabível, o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 124. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 125. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO nº 2562, de 15.10.2014.