RESOLUÇÃO Nº 34 - CSDPE-RO, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
Regulamenta os critérios para aferição da hipossuficiência dos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e estabelece as hipóteses de atendimento.
O CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento legal no art. 10, da Lei Complementar n° 117, de 04 de novembro de 1994, exercendo o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia:
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, preceitua que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada aos que comprovem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública tem como objetivo de promover a assistência jurídica integral e gratuita, prestada por Defensor Público aos cidadãos em condição de vulnerabilidade social, econômica, jurídica e institucional, visando assegurar os direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art.14, dispõe que toda pessoa acusada de um delito tem direito a se defender pessoalmente ou por intermédio de um defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, desse direito que lhe assiste de tê-lo, caso não disponha de meios suficientes de remunerá-los;
CONSIDERANDO o Enunciado do Conselho Nacional dos Corregedores Gerais da Defensorias Públicas Estaduais, do Distrito Federal e da União, nº 02/2014, que estabelece que: “Não se enquadra na independência funcional a aferição de hipossuficiência dos assistidos. O parâmetro de fixação do limite de renda dos assistidos definidos pela Administração Superior, geralmente presumindo-se hipossuficiente aquele que possui renda mensal de até três salários mínimos, deve ser tido como norma de inclusão. Acima deste valor, o defensor público tem o dever funcional de aferir a hipossuficência financeira dos assistidos. Em havendo discordância acerca da hipossuficiência pelo defensor público, tem o assistido o direito à revisão desta decisão, pelo órgão superior competente”.
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil, extraídas das audiências públicas, que concretizaram a participação dos destinatários do serviço na definição das diretrizes institucionais;
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A denegação de atendimento pela Defensoria Pública, no que tange aos interesses individuais, observará o procedimento estabelecido na presente resolução, e se dará nas seguintes hipóteses:
I - não caracterização de alguma hipótese de vulnerabilidade (Capítulo II, III e IV);
II - manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte (Capítulo IV);
III - quebra na relação de confiança (Capítulo V); e
IV - matéria que não se inclua nas atribuições da instituição (Capítulo VI).
Parágrafo único. Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento.
CAPITULO II
DA VULNERABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais;
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar.
§ 2º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional;
e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar;
§ 3º. Para os fins disposto nessa Resolução, núcleo familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 4º. Renda familiar é a soma dos rendimentos líquidos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.
§ 5º. Deduzem-se da renda familiar mensal:
I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;
II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;
III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;
IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;
V - outros gastos extraordinários e essenciais.
§ 6º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de um mesmo núcleo familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública.
§ 7º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, bem como de reconhecimento e dissolução de união estável, consensuais ou não. Em qualquer caso, o valor dos bens em partilha não poderá exceder ao limite de 180 salários mínimos federais.
§ 8º. O limite de 180 salários mínimos mencionado no parágrafo anterior também se aplica aos casos de arrolamento de bens, alvará e partilha no inventario judicial ou extrajudicial.
§ 9º. A permanência temporária de indivíduo em um lar de convivência familiar não caracteriza a constituição de núcleo familiar previsto no parágrafo terceiro.
§ 10º. Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.
§ 11º. O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado.
§ 12º. Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido.
§ 13º. O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos referentes a categorias de pessoas socialmente vulneráveis.
§ 14º. No caso do parágrafo anterior, mesmo nas hipóteses de denegação, deve ser prestada ao usuário a orientação sobre os direitos, procedendo-se, se for o caso, ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
§ 15º. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.
§ 16º. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada.
Art. 3º. Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 1 (um) salário mínimo;
II - não remunere os sócios, em conjunto, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.
Art. 4º. A atuação em processo administrativo depende da aferição da necessidade econômica do beneficiário.
CAPITULO III
DA VULNERABILIDADE SOCIAL
Art. 5º. É função institucional da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, como as minorias raciais, indígenas, diversas e o grupo LGBT, dentre outros, nos termos art. 4º, XI, da Lei Complementar n. 80/1994.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento individual, a atuação deverá ser pautada pela pertinência temática vinculada à respectiva vulnerabilidade social, considerando o direito ameaçado ou violado.
CAPITULO IV
DA VULNERABILIDADE JURÍDICA
Art. 6º. O exercício da curadoria especial independe da necessidade econômica de seu beneficiário.
Parágrafo único. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material.
Art. 7º. A atuação na persecução criminal depende da aferição da necessidade econômica do beneficiário, exceto quando o réu, intimado para constituir advogado, não o fizer.
§ 1º. Deverá o Defensor Público requerer ao juízo que conste no mandado de citação, em caso do acusado não constituir advogado, que compareça na Defensoria Pública da comarca para fins de aferição da condição de vulnerabilidade econômica e para responder à acusação, nos termos do art. 396 e art. 396-A, como garantia da ampla defesa e contraditório.
§ 2º. Haverá atuação em carta precatória criminal, independentemente da necessidade econômica, em favor de acusado não disponha de advogado constituído ou que esteja assistido por Defensor Público ou advogado dativo nos autos do processo de origem, respeitada a prerrogativa de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mediante entrega dos autos com vista.
§ 3º. Nas cartas precatórias criminais, o defensor público não atuará quando nos autos principais tenha advogado constituído, bem como nas hipóteses em que não haja informação suficiente para constatar a ocorrência dos casos tratados no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO - REGRAS GERAIS
Art. 8º. A denegação do atendimento caberá quando:
I - o interessado não firmar a declaração de necessitado, com a afirmação de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas inerentes a assistência jurídica, conforme modelo estabelecido no anexo I;
II - o interessado não responder a avaliação da situação econômico-financeira, informando dados pessoais sobre sua família, renda e patrimônio, conforme modelo estabelecido no anexo II;
III- houver existência de indícios de ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada;
IV – não firmar ciência do rol dos deveres do assistido;
V - for caracterizada qualquer uma das hipóteses do art. 1º da Resolução.
§ 1º. Em se tratando de pessoa natural, o Defensor Público deverá solicitar a apresentação de carteira de trabalho, comprovante de rendimentos (holerite) ou declaração do empregador ou do tomador de serviços e/ou declaração de isento de imposto de renda.
§ 2º. Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado.
§ 3º. Outros documentos, tais como comprovante de residência, certidão negativa de imóveis, fatura de telefone e luz, poderão ser solicitados desde que sejam considerados imprescindíveis para a avaliação da situação econômico-financeira.
§ 4º. O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido demonstrando fatos novos em sua situação econômico-financeira.
§ 5º. No ato do indeferimento, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, e orientá-lo verbalmente sobre o direito de recurso previsto no capitulo VI da presente resolução.
Art. 9º. O Defensor Público poderá proceder a nova avaliação da situação econômico-financeira a qualquer momento, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - fundada suspeita de alteração significativa da situação declarada;
II - existência de indícios de ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada.
Parágrafo único. O não comparecimento do interessado, convocado por via postal para realização de nova avaliação da situação econômico-financeira, ensejará a cessação da atuação.
Art. 10. Constatada a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá comunicar o interessado para constituir advogado, bem como comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte enquanto não for constituído advogado, durante o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. As denegações de atendimento pelos Defensores Públicos deverão ser comunicadas ao Defensor Público-Geral através de meio eletrônico, informando o nome do assistido, endereço, data, medida por ele pretendida e razão da denegação do atendimento, sob pena de apuração de infração administrativa.
Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento fundamentado do termo de denegação, bem como o arquivamento de cópia dos documentos correlatos.
CAPÍTULO VI
DA DENEGAÇÃO POR MANIFESTO DESCABIMENTO DA MEDIDA OU INCONVÊNIENCIA AOS INTERESSES DA PARTE
Art. 12. É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública deixar de patrocinar ação quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte, comunicando ao Defensor Público-Geral as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça.
Art. 13. No ato da denegação, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, bem como fazer o registro da decisão denegatória no respectivo expediente e orientar verbalmente o interessado sobre o direito de recurso previsto no capitulo VI da presente resolução.
Parágrafo único. O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido, demonstrando fatos novos que alterem substancialmente os fundamentos da decisão denegatória.
CAPÍTULO VII
DA DENEGAÇÃO POR QUEBRA NA RELAÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 14. O Defensor Público poderá deixar de atender o interessado quando este manifestar desapreço ou desconfiança em sua atuação profissional, por meio de conduta que demonstre quebra da relação de confiança.
§ 1º. No caso de reclamações à Instituição ou ao Defensor Público, o interessado deverá ser orientado a dirigir-se à Ouvidoria e/ou à Corregedoria da Defensoria Pública, não caracterizando, por si só, a situação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º. O Defensor Público que deixar de patrocinar a ação nas hipóteses do caput deverá comunicar o Defensor Público-Geral as razões de seu proceder, cientificando o usuário, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
§ 3º. Se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, o Defensor Público-Geral poderá propor a ação ou designar outro Defensor Público que o faça.
CAPÍTULO VIII
DA DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO POR MATÉRIA
Art. 15. O Defensor Público deixará de atender o interessado quando a matéria, objeto da ação, não figurar nas suas atribuições, orientando sobre o local adequado de atendimento.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO
Art. 16. O interessado que discordar da decisão de denegação poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.
§ 1º. Nos casos em que o interessado não for alfabetizado ou manifestar qualquer tipo de dificuldade para redigir o recurso, o Defensor Público responsável pela denegação tomará por termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o interessado, na presença de uma testemunha, conforme modelo estabelecido no Anexo V.
§ 2º. O recurso deverá ser protocolado no núcleo a que pertence o Defensor Público responsável pela denegação, devendo zelar pelo seu imediato encaminhamento ao Defensor Público-Geral, que proferirá decisão em 10 (dez) dias.
§ 3º. O recorrente e o Defensor Público serão cientificados da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral.
Art. 17. Sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado de ser atendido, o Defensor Público-Geral atuará diretamente ou designará Defensor Público diverso para atuar no caso.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Nos processos judiciais, em qualquer momento, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público provocar o juízo para o arbitramento de honorários, os quais passarão a constituir fonte do Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), previsto no art. 5º, da Lei Complementar n° 117, de 04 de novembro de 1994.
§ 1º. Nas cartas precatórias caso o pedido de fixação de honorários em favor do FUNDEP não seja apreciado pelo juízo deprecado, caberá ao Defensor Público requerer expressamente a fixação de honorários ao juízo deprecante.
§ 2º. Constatado não ser caso de hipossuficiência econômica, em sendo o pedido de arbitramento de honorários indeferido pelo juízo, deverá o defensor público interpor o recurso cabível.
Art. 19. Os despachos judiciais de nomeação de Defensores Públicos deverão ser recebidos como vista para a Defensoria Pública para análise da vulnerabilidade da parte.
Parágrafo único. Caberá aos Defensores Públicos pugnar pela observância da independência funcional na avaliação da condição de assistido da Defensoria Pública.
Art. 20. Os Defensores Públicos se absterão de assistir as partes que tenham advogado constituído nos autos, antes da revogação do mandato pelo outorgante (modelo IV) ou renúncia do encargo pelo outorgado.
Art. 21. Na eventualidade da renúncia do advogado constituído, o Defensor Público, antes de decidir quanto à atuação da Defensoria Pública no caso concreto, deverá requerer a intimação da parte para que oportunize a nomeação de outro advogado de sua confiança.
Art. 22. Os Defensores Públicos do Estado de Rondônia estão obrigados a comparecer às audiências de instrução somente quando regularmente intimados pela autoridade judiciária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do artigo 192 do CPC c/c artigo 3º do CPP e artigo 128, I, da LC 80/1994, exceto em procedimentos do Tribunal do Júri, quando o prazo será de 10 (dez) dias, na forma do artigo art. 456, § 2º, do CPP.
Art. 23. Revogam-se todas as demais deliberações em sentido contrário.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Rondônia.
Art. 25. Esta resolução entrara em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Os anexos I a IV estão disponíveis na página web da DPERO, no sitio www.defensoria.ro.gov.br.
Registre-se e publique-se.
ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOE-RO n.º 2698 de 14.05.2015
PESQUISA SOBRE A VULNERABILIDADE ECONÔMICA
CADASTRO ASSISTIDO
Nome:
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Filiação:
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RG:
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CPF:
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Endereço:
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Telefone:
Outros Telefones:
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INVESTIGAÇÕES SOCIOECONÔMICAS
Renda mensal:
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Profissão:
Estado civil:
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Número de pessoas que vivem sob o mesmo teto:
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Renda familiar:
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Bens imóveis:
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Bens móveis:
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Despesas com saúde:
Benefícios Assistenciais ou Previdenciários:
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Despesas Extraordinárias:
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Observações
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DECLARO que as informações constantes deste questionário são verdadeiras, sob pena de responsabilização pela prática do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, previsto no artigo 299 do Código Penal (Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa), bem como de negativa de atendimento e cobrança de honorários em favor do Fundo de Amparo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Federal nº80/94.
Porto Velho, ___ de _____________ de 20___.
Assinatura do Assistido: _______________________________________________________________
PARA USO EXCLUSIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA
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SERVIDOR RESPONSÁVEL:
ATENDIMENTO DEFERIDO: ( ) SIM ( ) NÃO
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PARA USO DO DEFENSOR PÚBLICO
RATIFICO O ATO: ( ) SIM ( ) NÃO
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ATENÇÃO: Em caso de indeferimento do atendimento, o Assessor deve fundamentar o ato, anexando as razões ao presente documento, e, em quaisquer das hipóteses, encaminhar, no prazo máximo de 48 horas, ao Defensor Público responsável para manutenção ou reforma.
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DENEGAÇÃO DE ATENDIMENTO
ASSISTIDO
Nome:
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Filiação:
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RG:
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CPF:
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Endereço:
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Telefone:
Outros Telefones:
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HIPÓTESE DE DENEGAÇÃO
( ) I - não caracterização de alguma hipótese de vulnerabilidade
( ) II - manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte
( ) III - quebra na relação de confiança
( ) IV - matéria que não se inclua nas atribuições da instituição
RAZÕES:
Porto Velho, ___ de _____________ de 20___.
_____________________
Defensor Público
PARA USO EXCLUSIVO DO ASSISTIDO
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Deseja recorrer? SIM ( ) ou NÃO ( ).
Assinatura:
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Art. 15º O interessado que discordar da decisão de denegação por situação financeira, por impossibilidade jurídica do pedido, quebra de confiança, ou matéria fora da atribuição de função da instituição, poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender pertinentes
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ATENÇÃO: Cópia desse documento deverá ser entregue ao assistido como comprovante do indeferimento, art.8, §5, da Resolução
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RECURSO
EXCELENTÍSSIMO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
Razões Recursais:
JUNTADA DE DOCUMENTOS: ( ) SIM ( ) NÃO
Despacho: o recurso é legítimo, motivo pelo qual, após sua autuação, encaminhe-se ao Defensor Público-Geral.
Porto Velho, ___ de ______, 2015.
_____________________
Defensor Público
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA
OUTORGANTE: (...)
OUTORGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, entidade de direito público, criada pela Lei Estadual n. 117/94, qual tem a incumbência de orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, e atuará por intermédio de quaisquer de seus Defensores Públicos.
PODERES: Através do presente instrumento particular de mandato, o (a) outorgante acima qualificado (a), nomeia e constitui como seu procurador o outorgado, acima qualificado, outorgando-lhe amplos e gerais poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil, bem como, outorgando-lhe PODERES ESPECIAIS para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber informações, receber e dar quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e Órgãos da administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particular ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso.
DECLARAÇÃO DE POBREZA
Declaro, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, para os devidos fins e sob as penas da lei, que sou pobre no sentido legal e que não disponho de recursos financeiros para arcar com as custas do processo ou com os honorários advocatícios sem o prejuízo do meu sustento próprio ou de minha família, o que me permite acessar os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, justamente por se enquadrar no conceito de necessitado. Declaro ainda que fui informado(a) acerca da imputação do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, previsto no artigo 299 do Código Penal (Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa), no caso de se fazer declaração falsa.
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TERMO DE RESPONSABILIDADE E DEVERES
Declaro, ainda, que fui informado que tenho responsabilidade e dever de:
- Manter dados pessoais atualizados, como endereço, telefone e/ou outros meios de comunicação, sob pena de extinção do processo;
- Retornar a esta instituição, em intervalos regulares de 30 (trinta) dias para acompanhamento do processo, sob pena de extinção do mesmo;
- Informar qualquer alteração da situação econômico-financeira em relação a renda e patrimônio;
- Fico ciente, por fim, que tenho o dever de sempre me manter atualizado das informações do processo, entrando em contato com o Núcleo da Defensoria Pública respectiva pelo telefone ______, ou pelo email _______ ou pessoalmente no endereço constante no rodapé.
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Fico ciente de tudo que foi exposto acima.
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Nome do assistido
Certifico e dou fé que, nesta data, li e expliquei tudo que consta no presente termo ao assistido, deixando-o ciente de todas as inflexões daqui advindas e com uma cópia deste termo.
Porto Velho, ___________
____________________________________
Nome e assinatura do servidor
DECLARAÇÃO DE POBREZA
Declaro, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, para os devidos fins e sob as penas da lei, que sou pobre no sentido legal e que não disponho de recursos financeiros para arcar com as custas do processo ou com os honorários advocatícios sem o prejuízo do meu sustento próprio ou de minha família, o que me permite acessar os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, justamente por se enquadrar no conceito de necessitado. Declaro ainda que fui informado(a) acerca das consequências penais de se fazer declaração falsa.
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TERMO DE RESPONSABILIDADE E DEVERES
Declaro, ainda, que fui informado que tenho responsabilidade e dever de:
- Manter dados pessoais atualizados, como endereço, telefone e/ou outros meios de comunicação, sob pena de extinção do processo;
- Retornar a esta instituição, em intervalos regulares de 30 (trinta) dias para acompanhamento do processo, sob pena de extinção do mesmo;
- Informar qualquer alteração da situação econômico-financeira em relação a renda e patrimônio;
- Fico ciente, por fim, que tenho o dever de sempre me manter atualizado das informações do processo, entrando em contato com o Núcleo da Defensoria Pública respectiva pelo telefone ______, ou pelo email _______ ou pessoalmente no endereço constante no rodapé.
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Fico ciente de tudo que foi exposto acima.
____________________________________
Nome do assistido
Certifico e dou fé que, nesta data, li e expliquei tudo que consta no presente termo ao assistido, deixando-o ciente de todas as consequências daqui advindas e com uma cópia deste termo.
Porto Velho, ___________
____________________________________
Nome e assinatura do servidor