Ata da 149ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia

Ata da 149ª (centésima quadragésima nona) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 30/04/2015. Aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e quinze, às 10:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, reuniram-se o Conselheiro Nato e Presidente da sessão Antonio Fontoura Coimbra, Defensor Público-Geral do Estado; o Conselheiro Nato Marcus Edson de Lima, Subdefensor Público Geral do Estado; o Conselheiro Nato Constantino Gorayeb Neto, Corregedor-Geral do Estado; os Conselheiros Eleitos de Entrância Especial, Hélio Vicente de Matos e Liliana dos Santos Torres Amaral; os Conselheiros Eleitos de Terceira Entrância, José Alberto Oliveira de Paula Machado, Guilherme Luís de Ornelas Silva, e Eduardo Weymar; e o Presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), André Vilas Boas Gonçalves. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de oito conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. Passou-se, então, às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): Em razão da natureza extraordinária da reunião, não foi realizada a verificação da ata da reunião anterior – será realizada na próxima reunião ordinária. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI). a) O Conselheiro Marcus Edson levantou uma preocupação sobre a gravação das reuniões do Conselho Superior de forma pública para qualquer pessoa ter acesso no Youtube, comentou que algumas discussões dizem respeito a questões internas e a exposição pública pode causar conflitos desnecessários, enfatizou que é louvável o acesso público às reuniões – e parabenizou o esforço da Amdepro –, mas sugeriu que fosse desenvolvida alguma limitação à exposição da reunião na internet, com uma área de acesso restrito aos membros da Defensoria Pública no site da instituição e da Amdepro; o Conselheiro Eduardo Weymar comentou que a transmissão on line está prevista no regimento interno do Conselho Superior; o Conselheiro Guilherme Luís sustentou a posição do Conselheiro Marcus e ressaltou que a exposição ampla pode causar mal entendidos com a extração de trechos isolados das discussões; o Defensor Público Geral informou que irá convocar a Divisão de Informática para desenvolver uma alternativa. b) o Corregedor-Geral, Constantino Gorayeb, comunicou que a Corregedoria Geral elaborou provimento para regulamentar o funcionamento das comarcas onde não existem defensores públicos lotados, conforme ficou deliberado na Ata da Reunião nº 142 do Conselho Superior; o documento foi encaminhado por correio para os núcleos, como também por email, e publicado no Diário Oficial do Estado – poderá ainda ser solicitado à Corregedoria ou à Secretaria-Geral do Conselho Superior através do e-mail conselhosuperior@defensoria.ro.gov.br. c) o Conselheiro Eduardo Weymar recordou que o regimento interno determina a realização de no mínimo duas reuniões por ano nas unidades do interior do Estado; sugeriu que uma dessas reuniões fosse realizada no primeiro semestre e outra no segundo semestre. d) o Presidente da Amdepro solicitou que fosse comunicado que o prêmio Innovare encerra as inscrições no dia 14 de maio de 2015 – as regras estão disponíveis no site http://www.premioinnovare.com.br/; incentivou a participação de todos, recordando que a Defensoria Pública tem uma classe de premiação própria. e) o Presidente da Amdepro incentivou a participação de todos os Defensores Públicos na pesquisa do IV Diagnóstico da Defensoria Pública no país, que a maioria dos colegas já recebeu por e-mail o convite para responder ao questionário. f) o Conselheiro Marcus Edson informou que a DPE-RO é finalista para receber o Prêmio República da Associação do Ministério Público Federal, em razão de uma ação civil pública ingressada em conjunto com o MPF e MPE-RO contra as usinas de Jirau e Santo Antônio. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI). Sem relato. IV. Momento aberto (art. 77 do RI). Ninguém se inscreveu. Superado o expediente, o Colegiado passou à discussão das matérias na ORDEM DO DIA, determinando ao Secretário-Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta: Item 01 - Processo nº 889/2014 - Classe: Recurso administrativo - Assunto: Despromoção ou renúncia à promoção - Proponente: George Barreto Filho - Relator: José Alberto O. de P. Machado; Vistas: Antônio Fontoura Coimbra; Item 02 - Processo nº 194/2011 - Classe: Concursos públicos - Assunto: Prorrogação de validade de concurso público - Proponente: Secretaria Geral do Conselho Superior - Relator: Hélio Vicente de Matos; Item 03 - Processo nº 78/2014 - Classe: Reajustes - Assunto: Atualização da resolução nº 62/2012 - Proponente: Amdepro e João Sismeiro - Relator: Hélio Vicente de Matos; Item 04 - Processo nº 265/2015 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Alteração da resolução de plantão - Proponente: Amdepro - Relator: Eduardo Weymar.  Passou-se ao conhecimento, análise e deliberação das matérias na Ordem do Dia. Item 01 - Processo nº 889/2014 - Classe: Recurso administrativo - Assunto: Despromoção ou renúncia à promoção - Proponente: George Barreto Filho - Relator: José Alberto O. de P. Machado; Vistas: Antônio Fontoura Coimbra. Antes da manifestação do Conselheiro com vistas dos autos, o Conselheiro Marcus Edson informou que após o pedido de vistas passou a estudar a matéria e concluiu que se equivocou, decidindo por modificar o seu voto, no que enfatizou que, segundo o regimento interno, a modificação de voto é possível até a proclamação do resultado; informou que protocolou uma declaração de voto vencido no dia 28 de abril na Secretaria do Conselho Superior, modificando o voto pela manutenção da decisão atacada, tendo como prejudicados os demais pedidos, acompanhando integralmente o voto divergente do Conselheiro Guilherme Luís. O Conselheiro Antônio Fontoura Coimbra manifestou o seu voto-vista, relatando os termos do processo; enfatizou que o recorrente somente recebeu a diferença de entrâncias porque estava calcado em decisão precária, que foi derrubada no julgamento final da ação; recordou que antes de ingressar com a ação judicial, o recorrente já havia sustentado sua mesma tese no Conselho Superior, pleito também denegado à época; feitos esses esclarecimentos, registrou que tomou sua decisão em razão da indisponibilidade dos recursos públicos; concluiu que, por ser de sua autoria a decisão atacada, está impedido de votar o mérito da devolução dos valores; no entanto, superada a questão principal, registrou que a conclusão do relator excede a questão dos autos ao determinar a apresentação em Porto Velho dos defensores públicos de terceira entrância e entrância especial ou a manifestação por renúncia à promoção; registrou que a decisão pela inconstitucionalidade do dispositivo foi tomada em ação de natureza individual, sem efeitos erga omnes, votando pelo não conhecimento da matéria; sendo vencido na questão, juntamente com os Conselheiros Marcus Edson e Guilherme Luís, manifestou preocupação com o prazo de cinco dias estabelecido pelo Relator para apresentação dos defensores públicos de entrância especial e terceira entrância em Porto Velho – no ponto, conclamou o colegiado a reavaliar a questão estabelecendo o prazo mínimo de 90 dias para a apresentação ou renúncia à promoção. Foi proclamado o resultado da votação, declarado vencedor o voto do Conselheiro Relator, José Alberto, no sentido de (a) acolher a renúncia formal à promoção sem a devolução dos valores recebidos sob a égide de liminar, já que o mandado de segurança não discutiu acréscimo patrimonial. O direito pelo vencimento de terceira entrância já estava assegurado como ato jurídico perfeito de sua promoção, conforme ata da reunião 116 do CSDPE-RO publicada no DOE-RO 2249, de 05/07/2013. A quid juris da ação judicial era apenas se ele poderia ou não trabalhar em entrância inferior como seus pares. Portanto, nesse caso, não se aplica o entendimento do REsp 1384418 – SC do STJ; (b) convocar os Defensores Públicos afetados pelo art. 3º da LCE 553/2009 a se apresentarem nas comarcas de suas respectivas entrâncias ou renunciarem suas promoções no prazo de cinco dias; (c) acionar o pleno do TJ/RO para que provoque a ALRO no sentido de suspender os efeitos do art. 3º da LCE 553/2009 nos termos do art. 29, XX, da Constituição Estadual; (d) encaminhar ao PGJ-RO os documentos necessários para subsidiar eventual ADI contra o art. 3º da LCE 553/2009. O voto do relator foi integralmente acompanhado pelos Conselheiros Eduardo Weymar, Liliana dos Santos e Constantino Gorayeb. A divergência foi aberta pelo Conselheiro Guilherme Luís no sentido de manter a decisão do Defensor Público Geral quanto à devolução dos valores porque a matéria relativa à isonomia já havia sido decidida pelo Pleno do TJRO, estando sob a égide da coisa julgada material, não havendo como esse Conselho Superior rediscutir a matéria; ressalta que a situação se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado do STJ; quanto aos demais pontos levantados, especialmente a convocação dos Defensores Públicos protegidos pela LCE 53/2009, entendeu a questão prejudicada por não ser objeto do processo; a divergência foi acompanhada pelo Conselheiro Marcus Edson de Lima e, quanto à questão incidental, também pelo Conselheiro Antônio Fontoura Coimbra. Impedido, no todo, o Conselheiro Hélio Vicente de Matos, que não estava presente na sessão de leitura do relatório. Após a votação, o Conselheiro Eduardo Weymar requereu a retificação do seu voto; o Presidente não recebeu a manifestação, aduzindo que o resultado da votação já foi declarado; o Conselheiro Eduardo Weymar registrou recurso contra a decisão do Presidente sob o argumento de que o resultado ainda não havia sido proclamado, tanto é que o Secretário ainda estava digitando as manifestações em ata, entendeu que o resultado é declarado no momento em que findam as discussões sobre o procedimento em análise, e se passa a um procedimento seguinte, o que não ocorreu no caso – diante disso, requereu o acolhimento do recurso a fim de que seja recebida a retificação de seu voto; os Conselheiros Guilherme Luis, Hélio Vicente, Liliana dos Santos, Constantino Gorayeb e Marcus Edson acompanharam a decisão do presidente; o Conselheiro José Alberto votou pelo provimento do recurso; impedidos os Conselheiros Antônio Fontoura e Eduardo Weymar; o Presidente proclamou o resultado do recurso pela manutenção da decisão, por maioria de 5 x 1, vencido o Conselheiro José Alberto. Quanto ao item “b”, foi votada a nova proposta do voto-vista pelo Conselheiro Antônio Fontoura Coimbra, que estendia para 90 dias o prazo para se apresentar na comarca respectiva ou manifestar-se pela renúncia à sua promoção foi acompanhado por todos os Conselheiros – impedido o Conselheiro Hélio Vicente de Matos por não ter participado da sessão em que foi apresentado o relatório. O presidente da Amdepro sugeria que seja oferecido um prazo o Defensor Público para se manifestar se deseja renunciar a promoção ou se deslocar para a comarca da entrância respectiva e outro para esse deslocamento, caso se manifeste nesse sentido.  Item 02 - Processo nº 194/2011 - Classe: Concursos públicos - Assunto: Prorrogação de validade de concurso público - Proponente: Secretaria Geral do Conselho Superior - Relator: Hélio Vicente de Matos. O Conselheiro Hélio Vicente de Matos apresentou o relatório e votou pela prorrogação do III Concurso Público para Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – no que foi acompanhado por todos os conselheiros. Ao final, o Presidente proclamou o resultado da votação, declarando vencedor o voto do Conselheiro Relator Hélio Vicente de Matos, acompanhado à unanimidade, pela prorrogação da validade do III Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, homologado pelo Edital nº 23 – DPE/RO, de 24 de maio de 2013, publicado no DOE-RO nº publicado no DOE nº 2227, de 03/06/2013. Item 03 - Processo nº 78/2014 - Classe: Reajustes - Assunto: Atualização da resolução nº 62/2012 - Proponente: Amdepro e João Sismeiro - Relator: Hélio Vicente de Matos. O Conselheiro Hélio Vicente de Matos apresentou o relatório e voto nos autos, sentido de que não é de competência do Conselho Superior decidir sobre reajustes de verbas indenizatórias, o que seria de competência do Defensor Público-Geral na forma do art. 4º, X, da LCE 117/94; votou pelo encaminhamento dos autos ao DPG com recomendação de que promova o reajuste dos valores para repor as perdas inflacionárias quando for financeira e orçamentariamente possível. O Conselheiro Eduardo Weymar sustentou que o Conselho Superior pode opinar sobre a concessão dos reajustes, votando no sentido de receber o requerimento como consulta, a ser implementada pelo Defensor Público Geral nos termos do voto Relator. Todos os demais Conselheiros acompanharam o voto relator integralmente. O Presidente proclamou o resultado, sendo vencedor, à unanimidade, o voto do Conselheiro Relator, Hélio Vicente de Matos, reconhecendo a incompetência do Conselho Superior para decidir sobre reajustes e determinando o encaminhamento dos autos ao Defensor Púbico Geral com recomendação de que proceda, via regulamento, reajuste de perdas inflacionárias quando financeira e orçamentariamente possível. Item 04 - Processo nº 265/2015 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Alteração da resolução de plantão - Proponente: Amdepro - Relator: Eduardo Weymar. O Conselheiro Relator, Eduardo Weymar, apresentou relatório sobre a proposta, apresentando proposta substitutiva para prever compensação de cinco dias de folga para Defensores Públicos ou Servidores a cada semestre com ao menos uma escala de plantão. O Conselheiro José Alberto levantou prejudicial à discussão propondo a manutenção da Resolução original (nº 08/2013), sem previsão de compensação pela atuação em plantão, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Hélio Vicente de Matos e Liliana dos Santos; os Conselheiros Marcus Edson, Guilherme Luís, Antônio Fontoura e Constantino Gorayeb acompanharam o relator para instituir a compensação; foi proclamado o resultado, aprovando a previsão de compensação por trabalho em regime de plantão, por maioria de 5 x 3, vencidos os Conselheiros José Alberto, Hélio Vicente e Liliana dos Santos. O Conselheiro Guilherme Luís propôs que a compensação seja de cinco dias a cada ano com no mínimo dois plantões na capital, e no interior que seja cinco dias a cada semestre com no mínimo dois plantões; foi acompanhado pelos demais Conselheiros à unanimidade. Discutiu-se se a proposta atingiria também os servidores; votaram por NÃO estender a proposta para servidores os Conselheiros Guilherme Luís, José Alberto, Hélio Vicente, Liliana dos Santos, Constantino Gorayeb, Marcus Edson e Antônio Fontoura; vencido somente o relator. A Amdepro sugeriu fosse incluída previsão de preferência para compor a escala de plantão àqueles que sejam voluntários – a proposta não foi aprovada pelo Colegiado, à unanimidade. Com essas considerações, foi proclamado o resultado, aprovando a proposta com as alterações indicadas. Encerrados os assuntos da Ordem do Dia, foi franqueada a palavra aos presentes para requerimentos e comunicações finais, ninguém se manifestou. Findo os trabalhos, foi realizada a leitura de ata pelo Secretário-Geral e os Conselheiros deliberam, por unanimidade, em aprová-la, determinando a sua publicação na imprensa oficial do Estado. Nada mais. Finalizada a reunião às 13h09min, sendo a ata lavrada por mim, Kelsen Henrique Rolim dos Santos, Defensor Público de Terceira Entrância, Secretário-Geral do CSDPE, _______, e assinada pelos presentes. Porto Velho, 30 de abril de 2015. Publicado no DOE-RO n.º 2693, de 07.05.2015.