Ata da 149ª (centésima quadragésima nona) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 30/04/2015. Aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e quinze, às 10:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, reuniram-se o Conselheiro Nato e Presidente da sessão Antonio Fontoura Coimbra, Defensor Público-Geral do Estado; o Conselheiro Nato Marcus Edson de Lima, Subdefensor Público Geral do Estado; o Conselheiro Nato Constantino Gorayeb Neto, Corregedor-Geral do Estado; os Conselheiros Eleitos de Entrância Especial, Hélio Vicente de Matos e Liliana dos Santos Torres Amaral; os Conselheiros Eleitos de Terceira Entrância, José Alberto Oliveira de Paula Machado, Guilherme Luís de Ornelas Silva, e Eduardo Weymar; e o Presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), André Vilas Boas Gonçalves. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de oito conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. Passou-se, então, às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): Em razão da natureza extraordinária da reunião, não foi realizada a verificação da ata da reunião anterior – será realizada na próxima reunião ordinária. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI). a) O Conselheiro Marcus Edson levantou uma preocupação sobre a gravação das reuniões do Conselho Superior de forma pública para qualquer pessoa ter acesso no Youtube, comentou que algumas discussões dizem respeito a questões internas e a exposição pública pode causar conflitos desnecessários, enfatizou que é louvável o acesso público às reuniões – e parabenizou o esforço da Amdepro –, mas sugeriu que fosse desenvolvida alguma limitação à exposição da reunião na internet, com uma área de acesso restrito aos membros da Defensoria Pública no site da instituição e da Amdepro; o Conselheiro Eduardo Weymar comentou que a transmissão on line está prevista no regimento interno do Conselho Superior; o Conselheiro Guilherme Luís sustentou a posição do Conselheiro Marcus e ressaltou que a exposição ampla pode causar mal entendidos com a extração de trechos isolados das discussões; o Defensor Público Geral informou que irá convocar a Divisão de Informática para desenvolver uma alternativa. b) o Corregedor-Geral, Constantino Gorayeb, comunicou que a Corregedoria Geral elaborou provimento para regulamentar o funcionamento das comarcas onde não existem defensores públicos lotados, conforme ficou deliberado na Ata da Reunião nº 142 do Conselho Superior; o documento foi encaminhado por correio para os núcleos, como também por email, e publicado no Diário Oficial do Estado – poderá ainda ser solicitado à Corregedoria ou à Secretaria-Geral do Conselho Superior através do e-mail conselhosuperior@defensoria.ro.gov.br. c) o Conselheiro Eduardo Weymar recordou que o regimento interno determina a realização de no mínimo duas reuniões por ano nas unidades do interior do Estado; sugeriu que uma dessas reuniões fosse realizada no primeiro semestre e outra no segundo semestre. d) o Presidente da Amdepro solicitou que fosse comunicado que o prêmio Innovare encerra as inscrições no dia 14 de maio de 2015 – as regras estão disponíveis no site http://www.premioinnovare.com.br/; incentivou a participação de todos, recordando que a Defensoria Pública tem uma classe de premiação própria. e) o Presidente da Amdepro incentivou a participação de todos os Defensores Públicos na pesquisa do IV Diagnóstico da Defensoria Pública no país, que a maioria dos colegas já recebeu por e-mail o convite para responder ao questionário. f) o Conselheiro Marcus Edson informou que a DPE-RO é finalista para receber o Prêmio República da Associação do Ministério Público Federal, em razão de uma ação civil pública ingressada em conjunto com o MPF e MPE-RO contra as usinas de Jirau e Santo Antônio. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI). Sem relato. IV. Momento aberto (art. 77 do RI). Ninguém se inscreveu. Superado o expediente, o Colegiado passou à discussão das matérias na ORDEM DO DIA, determinando ao Secretário-Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta: Item 01 - Processo nº 889/2014 - Classe: Recurso administrativo - Assunto: Despromoção ou renúncia à promoção - Proponente: George Barreto Filho - Relator: José Alberto O. de P. Machado; Vistas: Antônio Fontoura Coimbra; Item 02 - Processo nº 194/2011 - Classe: Concursos públicos - Assunto: Prorrogação de validade de concurso público - Proponente: Secretaria Geral do Conselho Superior - Relator: Hélio Vicente de Matos; Item 03 - Processo nº 78/2014 - Classe: Reajustes - Assunto: Atualização da resolução nº 62/2012 - Proponente: Amdepro e João Sismeiro - Relator: Hélio Vicente de Matos; Item 04 - Processo nº 265/2015 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Alteração da resolução de plantão - Proponente: Amdepro - Relator: Eduardo Weymar. Passou-se ao conhecimento, análise e deliberação das matérias na Ordem do Dia. Item 01 - Processo nº 889/2014 - Classe: Recurso administrativo - Assunto: Despromoção ou renúncia à promoção - Proponente: George Barreto Filho - Relator: José Alberto O. de P. Machado; Vistas: Antônio Fontoura Coimbra. Antes da manifestação do Conselheiro com vistas dos autos, o Conselheiro Marcus Edson informou que após o pedido de vistas passou a estudar a matéria e concluiu que se equivocou, decidindo por modificar o seu voto, no que enfatizou que, segundo o regimento interno, a modificação de voto é possível até a proclamação do resultado; informou que protocolou uma declaração de voto vencido no dia 28 de abril na Secretaria do Conselho Superior, modificando o voto pela manutenção da decisão atacada, tendo como prejudicados os demais pedidos, acompanhando integralmente o voto divergente do Conselheiro Guilherme Luís. O Conselheiro Antônio Fontoura Coimbra manifestou o seu voto-vista, relatando os termos do processo; enfatizou que o recorrente somente recebeu a diferença de entrâncias porque estava calcado em decisão precária, que foi derrubada no julgamento final da ação; recordou que antes de ingressar com a ação judicial, o recorrente já havia sustentado sua mesma tese no Conselho Superior, pleito também denegado à época; feitos esses esclarecimentos, registrou que tomou sua decisão em razão da indisponibilidade dos recursos públicos; concluiu que, por ser de sua autoria a decisão atacada, está impedido de votar o mérito da devolução dos valores; no entanto, superada a questão principal, registrou que a conclusão do relator excede a questão dos autos ao determinar a apresentação em Porto Velho dos defensores públicos de terceira entrância e entrância especial ou a manifestação por renúncia à promoção; registrou que a decisão pela inconstitucionalidade do dispositivo foi tomada em ação de natureza individual, sem efeitos erga omnes, votando pelo não conhecimento da matéria; sendo vencido na questão, juntamente com os Conselheiros Marcus Edson e Guilherme Luís, manifestou preocupação com o prazo de cinco dias estabelecido pelo Relator para apresentação dos defensores públicos de entrância especial e terceira entrância em Porto Velho – no ponto, conclamou o colegiado a reavaliar a questão estabelecendo o prazo mínimo de 90 dias para a apresentação ou renúncia à promoção. Foi proclamado o resultado da votação, declarado vencedor o voto do Conselheiro Relator, José Alberto, no sentido de (a) acolher a renúncia formal à promoção sem a devolução dos valores recebidos sob a égide de liminar, já que o mandado de segurança não discutiu acréscimo patrimonial. O direito pelo vencimento de terceira entrância já estava assegurado como ato jurídico perfeito de sua promoção, conforme ata da reunião 116 do CSDPE-RO publicada no DOE-RO 2249, de 05/07/2013. A quid juris da ação judicial era apenas se ele poderia ou não trabalhar em entrância inferior como seus pares. Portanto, nesse caso, não se aplica o entendimento do REsp 1384418 – SC do STJ; (b) convocar os Defensores Públicos afetados pelo art. 3º da LCE 553/2009 a se apresentarem nas comarcas de suas respectivas entrâncias ou renunciarem suas promoções no prazo de cinco dias; (c) acionar o pleno do TJ/RO para que provoque a ALRO no sentido de suspender os efeitos do art. 3º da LCE 553/2009 nos termos do art. 29, XX, da Constituição Estadual; (d) encaminhar ao PGJ-RO os documentos necessários para subsidiar eventual ADI contra o art. 3º da LCE 553/2009. O voto do relator foi integralmente acompanhado pelos Conselheiros Eduardo Weymar, Liliana dos Santos e Constantino Gorayeb. A divergência foi aberta pelo Conselheiro Guilherme Luís no sentido de manter a decisão do Defensor Público Geral quanto à devolução dos valores porque a matéria relativa à isonomia já havia sido decidida pelo Pleno do TJRO, estando sob a égide da coisa julgada material, não havendo como esse Conselho Superior rediscutir a matéria; ressalta que a situação se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado do STJ; quanto aos demais pontos levantados, especialmente a convocação dos Defensores Públicos protegidos pela LCE 53/2009, entendeu a questão prejudicada por não ser objeto do processo; a divergência foi acompanhada pelo Conselheiro Marcus Edson de Lima e, quanto à questão incidental, também pelo Conselheiro Antônio Fontoura Coimbra. Impedido, no todo, o Conselheiro Hélio Vicente de Matos, que não estava presente na sessão de leitura do relatório. Após a votação, o Conselheiro Eduardo Weymar requereu a retificação do seu voto; o Presidente não recebeu a manifestação, aduzindo que o resultado da votação já foi declarado; o Conselheiro Eduardo Weymar registrou recurso contra a decisão do Presidente sob o argumento de que o resultado ainda não havia sido proclamado, tanto é que o Secretário ainda estava digitando as manifestações em ata, entendeu que o resultado é declarado no momento em que findam as discussões sobre o procedimento em análise, e se passa a um procedimento seguinte, o que não ocorreu no caso – diante disso, requereu o acolhimento do recurso a fim de que seja recebida a retificação de seu voto; os Conselheiros Guilherme Luis, Hélio Vicente, Liliana dos Santos, Constantino Gorayeb e Marcus Edson acompanharam a decisão do presidente; o Conselheiro José Alberto votou pelo provimento do recurso; impedidos os Conselheiros Antônio Fontoura e Eduardo Weymar; o Presidente proclamou o resultado do recurso pela manutenção da decisão, por maioria de 5 x 1, vencido o Conselheiro José Alberto. Quanto ao item “b”, foi votada a nova proposta do voto-vista pelo Conselheiro Antônio Fontoura Coimbra, que estendia para 90 dias o prazo para se apresentar na comarca respectiva ou manifestar-se pela renúncia à sua promoção foi acompanhado por todos os Conselheiros – impedido o Conselheiro Hélio Vicente de Matos por não ter participado da sessão em que foi apresentado o relatório. O presidente da Amdepro sugeria que seja oferecido um prazo o Defensor Público para se manifestar se deseja renunciar a promoção ou se deslocar para a comarca da entrância respectiva e outro para esse deslocamento, caso se manifeste nesse sentido. Item 02 - Processo nº 194/2011 - Classe: Concursos públicos - Assunto: Prorrogação de validade de concurso público - Proponente: Secretaria Geral do Conselho Superior - Relator: Hélio Vicente de Matos. O Conselheiro Hélio Vicente de Matos apresentou o relatório e votou pela prorrogação do III Concurso Público para Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – no que foi acompanhado por todos os conselheiros. Ao final, o Presidente proclamou o resultado da votação, declarando vencedor o voto do Conselheiro Relator Hélio Vicente de Matos, acompanhado à unanimidade, pela prorrogação da validade do III Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, homologado pelo Edital nº 23 – DPE/RO, de 24 de maio de 2013, publicado no DOE-RO nº publicado no DOE nº 2227, de 03/06/2013. Item 03 - Processo nº 78/2014 - Classe: Reajustes - Assunto: Atualização da resolução nº 62/2012 - Proponente: Amdepro e João Sismeiro - Relator: Hélio Vicente de Matos. O Conselheiro Hélio Vicente de Matos apresentou o relatório e voto nos autos, sentido de que não é de competência do Conselho Superior decidir sobre reajustes de verbas indenizatórias, o que seria de competência do Defensor Público-Geral na forma do art. 4º, X, da LCE 117/94; votou pelo encaminhamento dos autos ao DPG com recomendação de que promova o reajuste dos valores para repor as perdas inflacionárias quando for financeira e orçamentariamente possível. O Conselheiro Eduardo Weymar sustentou que o Conselho Superior pode opinar sobre a concessão dos reajustes, votando no sentido de receber o requerimento como consulta, a ser implementada pelo Defensor Público Geral nos termos do voto Relator. Todos os demais Conselheiros acompanharam o voto relator integralmente. O Presidente proclamou o resultado, sendo vencedor, à unanimidade, o voto do Conselheiro Relator, Hélio Vicente de Matos, reconhecendo a incompetência do Conselho Superior para decidir sobre reajustes e determinando o encaminhamento dos autos ao Defensor Púbico Geral com recomendação de que proceda, via regulamento, reajuste de perdas inflacionárias quando financeira e orçamentariamente possível. Item 04 - Processo nº 265/2015 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Alteração da resolução de plantão - Proponente: Amdepro - Relator: Eduardo Weymar. O Conselheiro Relator, Eduardo Weymar, apresentou relatório sobre a proposta, apresentando proposta substitutiva para prever compensação de cinco dias de folga para Defensores Públicos ou Servidores a cada semestre com ao menos uma escala de plantão. O Conselheiro José Alberto levantou prejudicial à discussão propondo a manutenção da Resolução original (nº 08/2013), sem previsão de compensação pela atuação em plantão, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Hélio Vicente de Matos e Liliana dos Santos; os Conselheiros Marcus Edson, Guilherme Luís, Antônio Fontoura e Constantino Gorayeb acompanharam o relator para instituir a compensação; foi proclamado o resultado, aprovando a previsão de compensação por trabalho em regime de plantão, por maioria de 5 x 3, vencidos os Conselheiros José Alberto, Hélio Vicente e Liliana dos Santos. O Conselheiro Guilherme Luís propôs que a compensação seja de cinco dias a cada ano com no mínimo dois plantões na capital, e no interior que seja cinco dias a cada semestre com no mínimo dois plantões; foi acompanhado pelos demais Conselheiros à unanimidade. Discutiu-se se a proposta atingiria também os servidores; votaram por NÃO estender a proposta para servidores os Conselheiros Guilherme Luís, José Alberto, Hélio Vicente, Liliana dos Santos, Constantino Gorayeb, Marcus Edson e Antônio Fontoura; vencido somente o relator. A Amdepro sugeriu fosse incluída previsão de preferência para compor a escala de plantão àqueles que sejam voluntários – a proposta não foi aprovada pelo Colegiado, à unanimidade. Com essas considerações, foi proclamado o resultado, aprovando a proposta com as alterações indicadas. Encerrados os assuntos da Ordem do Dia, foi franqueada a palavra aos presentes para requerimentos e comunicações finais, ninguém se manifestou. Findo os trabalhos, foi realizada a leitura de ata pelo Secretário-Geral e os Conselheiros deliberam, por unanimidade, em aprová-la, determinando a sua publicação na imprensa oficial do Estado. Nada mais. Finalizada a reunião às 13h09min, sendo a ata lavrada por mim, Kelsen Henrique Rolim dos Santos, Defensor Público de Terceira Entrância, Secretário-Geral do CSDPE, _______, e assinada pelos presentes. Porto Velho, 30 de abril de 2015. Publicado no DOE-RO n.º 2693, de 07.05.2015.