RESOLUÇÃO Nº 24 - CSDPE-RO, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

RESOLUÇÃO nº 24/2014 – CSDPE-RO, de 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

Regulamenta as férias dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, especialmente do disposto no art. 8º, XXI, da Lei Complementar n. 117/94; e,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e gozo das férias aos membros da Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art. 1º - Os membros têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais conforme estabelecido na Lei Complementar nº 117/1994.

Parágrafo único - O Defensor Público substituto terá direito ao gozo de férias somente após um ano de efetivo exercício no cargo.

Art. 2º - É permitido o fracionamento das férias, desde que respeitado o período mínimo de 10 dias.

Parágrafo único. As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 (dois) períodos.

Art. 3º - As férias não serão interrompidas e nem suspensas, ressalvados os casos abaixo:

I - por motivo de calamidade pública;

II - comoção interna;

III - interesse público declarado pela autoridade máxima desta Instituição; (alterado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

III - interesse público declarado pelo Corregedor-Geral. (redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§1º - O restante do período será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do período subsequente.

§2º - O ato de acumulação ou interrupção de férias deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º - Em caso de superveniente concomitância das férias programadas, parcial ou totalmente, com período de licença ou afastamento legal, os dias remanescentes serão reprogramados para serem usufruídos ao final do período, vedada a acumulação ou transferência para outro tempo.

Art. 5º - A Corregedoria Geral é a responsável pela previsão das férias dos membros, de forma a adequar a necessidade do serviço ao cumprimento desta Resolução, não permitindo que ocorra acúmulo do terceiro período de férias.

§1º - É vedado o gozo simultâneo de mais de 1/3 (um terço) dos membros lotados no mesmo núcleo, não se aplicando esta regra nos núcleos em que o número de Defensores Públicos for menor que três.

§2º - A Corregedoria Geral quando da programação das férias dos membros, deverá também organizar a respectiva escala de substituição.

Art. 6º - O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias será efetuado no salário do mês que antecede ao gozo.

Parágrafo único - Alterações posteriores no período de gozo de férias – ou sua suspensão ou interrupção – não influenciarão a data do pagamento na forma do caput, nem importarão em novo pagamento. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§1º - Em caso de pedido de antecipação ou adiamento de férias, e sendo este deferido, a alteração incorrerá somente quanto ao período de gozo, não importando novo recebimento do referido adicional. (revogado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§2º - O pedido de adiamento ou antecipação deverá ser no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data marcada para o início do gozo das férias. (revogado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§3º - Caso o pedido de adiamento ou antecipação de férias não seja respondido em 15 (quinze) pela Administração, restará tacitamente deferido o pedido formulado. (revogado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 6-A. O requerimento de alteração do período de férias deverá ser protocolado no gabinete do Defensor Público-Geral (pessoalmente ou através do e-mail dpg@defensoria.ro.gov.br) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da NOVA DATA indicada para o gozo, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução.

§ 1º. O requerimento será imediatamente autuado e encaminhado à Corregedoria Geral para opinar sobre a ausência de prejuízo à continuidade do serviço público no prazo de dois dias. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§ 2º. Caso o pedido de alteração de gozo de férias não seja respondido em 15 (quinze) pela Administração, restará tacitamente deferido. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§ 3º. A decisão quanto ao requerimento deverá ser imediatamente comunicada ao membro pela secretaria do Defensor Público Geral, admitida a comunicação via e-mail. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§ 4º. O requerimento de adiamento de férias deve ser formulado com antecedência mínima de 20 dias das férias originais. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 7º - A Defensoria Pública publicará anualmente até 30 (trinta) de novembro de cada ano a escala de férias dos membros para gozo no exercício seguinte. (alterado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 7º. A Corregedoria Geral deverá publicar até o dia 1º (primeiro) de outubro do ano antecedente a “escala anual” de férias dos membros. (redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§ 1º. A “escala anual” indicará somente os meses de férias, sem especificação de datas para o gozo, o qual, salvo pedido individual de alteração, se iniciará no primeiro dia útil respectivo. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§ 2º. Na “escala anual” de férias, o Corregedor-Geral deverá indicar o núcleo do defensor público respectivo e declarar o respeito à regra do art. 5º, I, desta resolução. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Parágrafo único - Compete à Corregedoria Geral adotar providências para publicação da referida escala no prazo acima estabelecido. (revogado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 8º. O pedido de férias poderá ser escolhido pelo membro, mediante a concordância da Corregedoria Geral.

Parágrafo único. Terão preferência para usufruir férias os Defensores Públicos que, nesta ordem:

a) Possuírem filhos que estejam no período de férias escolares;

b) Estejam na frente na lista de antiguidade;

c) Estejam há mais tempo sem o gozo de férias.

Art. 9 - É facultado ao membro a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista em escala publicada no diário oficial para o início do gozo. (alterado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§1º - O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere esta resolução contar-se-á do dia do protocolo deste requerimento. (alterado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 9º. É facultado ao membro a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário. (redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§ 1º. O requerimento de conversão deverá ser protocolado com no mínimo 60 dias de antecedência do início do gozo original das férias, segundo a “escala anual” publicada no Diário Oficial do Estado. (redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§ 2º - caso as atividades do membro sejam suspensas ao tempo do cumprimento do abono pecuniário, o referido valor deverá ser restituído ao erário mediante o desconto na folha de pagamento.

Art. 10. Poderão ser indenizadas, até o máximo de 30 (trinta) dias anuais, as férias do membro, quando o seu gozo for indeferido pela Administração Superior por imperiosa e justificada necessidade de serviço.

Art. 10-A. A indenização por direitos referentes a férias vencidas e não gozadas deverá ser efetuada de forma equânime entre os membros na mesma situação, sendo dada a devida publicidade em portal intranet. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor nada data da publicação e revoga os dispositivos em contrário, especialmente a Resolução n. 12/2013 – CSDPE.

Publique-se, Comunique-se e Cumpra-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

 

PUBLICADO NO DOE N. 2580, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.