RESOLUÇÃO Nº 62 - CSDPE-RO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.

RESOLUÇÃO Nº 62 - CSDPE-RO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.

Regulamenta a concessão de incentivo para o aperfeiçoamento profissional dos servidores e membros da Defensoria Pública de Rondônia, por meio de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros presentes manifestada na sua 191ª reunião, realizada em 19 de outubro de 2017, conforme registrado no procedimento nº 3001.0697//DPE-RO:

 

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de regulamentação sobre o incentivo ao aperfeiçoamento acadêmico/profissional e à capacitação dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, mediante concessão de custeio total ou parcial para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir programa de incentivo à capacitação profissional de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPE/RO, mediante o ressarcimento total ou parcial dos custos decorrentes de cursos de pós-graduação.

 

§ 1º. Os cursos passíveis de ressarcimento nos termos desta resolução devem versar sobre áreas de interesse da Defensoria Pública ou relacionadas às atividades administrativas desempenhadas pelo servidor ou defensor público.

 

§ 2º. Para efeitos desta resolução, considera-se:

 

I – pós-graduação lato sensu: o curso com caráter de educação continuada, carga horária mínima de 360 horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional e que cumpra, na íntegra, o disposto em normativo próprio do Conselho Nacional de Educação, vigente à época da realização do curso;

 

II – pós-graduação stricto sensu: os programas de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação;

 

III – período de incentivo: o período em que o participante do programa se compromete a permanecer em atividade no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a fim de retornar o investimento realizado em sua capacitação.

 

§ 3º. Serão aceitos cursos de pós-graduação lato sensu a distância, desde que sejam oferecidos por instituições credenciadas pela União para esse fim e incluam, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência do Ministério da Educação.

 

§ 4º. Não serão ressarcidas outras despesas de qualquer natureza, inclusive passagens, taxas de inscrição em processo seletivo acadêmico, hospedagem e alimentação decorrentes da realização do curso.

 

§ 5º. O programa incluirá valores referentes a taxas de matrícula e mensalidades.

 

Art. 2°. Poderão ser contemplados pelo programa de ressarcimento os servidores efetivos e membros da DPE/RO.

 

Art. 3°. A participação no programa depende de edital expedido pelo Defensor Público-Geral, que definirá as condições de participação, estabelecerá a data limite para início do curso e delimitará a quantidade de bolsas oferecidas, bem como os percentuais e limites de ressarcimento, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo único. Serão adotados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

 

I – tiver a maior nota de processo seletivo realizado pela instituição de ensino, se os candidatos empatados estiverem concorrendo para o mesmo curso específico, vedada a utilização deste critério quando a seleção se der por entrevistas;

 

II – ser titular de cargo efetivo na DPE/RO;

 

III – ter concorrido e não ter sido contemplado no processo seletivo imediatamente anterior;

 

IV – ter a maior antiguidade na carreira;

 

V – ter maior idade.

 

Art. 4º. O ressarcimento poderá ser concedido para cursos indicados pelo participante, para curso específico indicado pela DPE-RO ou, ainda, oferecido mediante convênio estabelecido com a instituição de ensino.

 

§ 1º. O tema do curso indicado pelo participante deverá, necessariamente, estar vinculado às áreas de interesse da Defensoria Pública e/ou às atribuições do cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão ocupado pelo participante.

 

§ 2º. Sempre que possível, no caso de instituição de ensino credenciada ou conveniada com a DPE/RO, o participante deverá aderir à modalidade de pagamento de mensalidades mediante consignação em folha, salvo inexistência de margem consignável.

 

Art. 5°. São condições para a concessão e manutenção do ressarcimento, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital:

 

I – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

 

II – a compatibilidade de horário do curso com as atividades funcionais regulares do participante na DPE/RO;

 

III – encontrar-se o participante em efetivo exercício de suas atividades e não ter se afastado em virtude de licença para tratar de assuntos particulares ou de licença para capacitação nos cinco anos anteriores ao edital – ou nos oito anos anteriores, caso o curso pretendido seja de pós-doutorado;

 

IV – o participante não alcançar idade para receber aposentadoria compulsória no espaço de tempo entre a data prevista de início do curso e a previsão do final do período de incentivo;

 

V – firme o participante compromisso de aderir aos termos desta resolução, do edital e atos regulamentares, e permanecer em efetivo exercício de suas atividades na DPE/RO pelo período mínimo equivalente ao período do incentivo.

 

§ 1º. É vedada nova participação no programa ao servidor ou defensor público que já tenha usufruído da concessão nos últimos três anos, contados a partir da data de conclusão do curso, com apresentação de trabalho de conclusão, se for o caso, inclusive.

 

§ 2º. É vedada a concessão do ressarcimento ao servidor ou defensor público que tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses ou que tenha tido cancelada sua participação anterior no programa nos últimos cinco anos.

 

§ 3º. Não poderá participar do programa o servidor ou defensor público que estiver recebendo bolsa de estudos em outros programas oferecidos pela DPE/RO ou pelo Estado de Rondônia, cedido para outro órgão ou entidade, em missão ou estudo no Exterior ou usufruindo de afastamento em virtude de: acompanhamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para exercer atividade política, para tratar de interesses particulares e para o desempenho de mandato eletivo, associativo ou classista.

 

§ 4º. O exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da DPE/RO ou, ainda, o gozo de férias, de período de trânsito ou de licenças prêmio por assiduidade, médica de até noventa dias, por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de casamento ou luto, ou de paternidade/maternidade não serão impeditivos de participação do programa.

 

§ 5º. No caso do inciso IV do caput, o participante poderá participar do programa desde que aceite a obrigação de devolver o valor restituído proporcional ao que restou do período de incentivo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 11.

 

Art. 6°. A concessão do ressarcimento se dará pela apreciação do Defensor Público-Geral.

 

Art. 7°. São deveres do participante, além de outros previstos no Termo de Compromisso a ser firmado, no edital de oferecimento do programa e outros atos normativos da DPE-RO ou na legislação de regência:

 

I – apresentar comprovante de frequência regular nas aulas, quando solicitado;

 

II – prestar informações ao Centro de Estudos da DPE/RO, quando solicitado;

 

III – entregar ao Centro de Estudos da DPE/RO cópia do trabalho de conclusão de curso em formato digital e encadernado, em até 60 (sessenta) dias da emissão do certificado ou diploma pela instituição de ensino, bem como entregar cópia, em formato digital, de artigos elaborados durante o curso em até 30 (trinta) dias após apresentados à instituição de ensino;

 

IV – entregar cópia do histórico escolar e certificado de conclusão de curso ou diploma, ou outros documentos que lhe for solicitado, devidamente autenticados à vista do original pelo servidor lotado no Centro de Estudos da DPE/RO;

 

V – avaliar o curso em formulário próprio elaborado pelo Centro de Estudos da DPE/RO;

 

VI – observar os melhores sistemas e métodos de trabalho abordados durante o curso, bem como anotar bibliografia, periódicos e monografias complementares, compartilhando essas informações com os colegas de trabalho, sempre que solicitado ou considerar relevante;

 

VII – elaborar e executar, através do Centro de Estudos da DPE/RO, plano de disseminação e aplicação de conhecimentos relacionados à pesquisa do curso, disponibilizando-se para realizar apresentação ou palestras em eventos ou cursos;

 

VIII – autorizar a publicação do trabalho de conclusão e artigos relacionados ao curso em periódicos ou livros, inclusive em formatos digitais, organizados pelo Centro de Estudos ou em cooperação com a DPE/RO, bem como sua disponibilização em bibliotecas e no site da instituição;

 

IX – informar ao Centro de Estudos qualquer intercorrência na programação original do curso, inclusive alterações de datas de início e conclusão, em até 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento;

 

X – manter a quitação regular das mensalidades e taxas de qualquer natureza referentes ao curso que excederem o valor estabelecido no edital para a restituição.

 

§ 1º. Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição credenciada pelo Ministério da Educação e que efetivamente ministrou o curso.

 

§ 2º. O tema do trabalho exigido para conclusão do curso deve estar relacionado com as atividades da Defensoria Pública ou do cargo ocupado pelo servidor ou membro.

 

Art. 8°. Para fins de ressarcimento, o participante deverá, mensalmente, apresentar o boleto bancário – onde conste o nome e CNPJ da instituição de ensino, o vencimento e a discriminação da mensalidade ou taxa a que se refere – e o respectivo comprovante de pagamento.

 

§ 1°. Será dispensada a apresentação do boleto bancário mediante a entrega de documento de quitação oferecido pela instituição de ensino, onde conste seu CNPJ, e que especifique o período da mensalidade ou a natureza da taxa a que se refere a parcela quitada e a data do seu pagamento.

 

§ 2°. É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou de recibos de pagamento emitidos por pessoas físicas, bem como de multas em razão de atraso na liquidação da obrigação.

 

§ 3°. O beneficiado perderá o direito ao ressarcimento se não apresentar o comprovante de pagamento em até 30 (trinta) dias após o ato da matrícula e/ou o vencimento da parcela a que se refere.

 

§ 4º. O ressarcimento se dará em até 60 (sessenta) dias após a entrega dos documentos exigidos junto à divisão competente, segundo instrução normativa do Defensor Público-Geral, dispensada esta obrigação se o pagamento se der por consignação em folha, caso em que a restituição será processada automaticamente.

 

Art. 9º. O período de incentivo será contado a partir da conclusão do curso, inclusive com apresentação de trabalho de conclusão, quando for o caso, conforme conste em diploma ou certificado de conclusão, até o prazo de:

 

I – três anos, no caso de curso de pós-graduação lato sensu;

II – cinco anos, no caso de curso de mestrado;

III – oito anos, no caso de curso de doutorado ou pós-doutorado.

 

Parágrafo único. Suspenderão o período de incentivo a superveniência de licença médica superior a 60 (sessenta) dias, maternidade ou paternidade, por motivo de afastamento (acompanhamento) do cônjuge ou companheiro, para exercício de serviço militar, para exercer atividade política ou mandato classista, eletivo ou associativo e para participar de especialização, aperfeiçoamento ou capacitação.

 

Art. 10. Mediante requerimento prévio ao Diretor do Centro de Estudos, e de modo a resguardar a sua participação no programa, o servidor ou defensor público poderá efetuar o trancamento do curso nas seguintes modalidades de licença:

 

I – para acompanhar cônjuge ou companheiro;

II – médica, desde que inviabilize a continuidade no curso;

III – à gestante ou à adotante;

IV – para o serviço militar.

 

Art. 11. O participante terá o benefício cancelado e ficará impedido de nova participação, nos termos do § 2º do art. 5º, devendo restituir aos cofres públicos o valor despendido pela DPE/RO nos seguintes casos:

 

I – desistência do curso objeto de incentivo;

II – trancamento do curso, módulo ou disciplina sem prévia autorização;

III – não obtiver o título objeto do curso, salvo comprovada força maior ou caso fortuito;

IV – não cumprir as obrigações fixadas no artigo 7º desta resolução.

 

§ 1º. Terá ainda cancelada a participação e deverá restituir o valor reembolsado pela DPE/RO, o servidor ou defensor público que, durante o curso ou período de incentivo, for exonerado, demitido, não aprovado em estágio probatório, aposentado – salvo por invalidez –, cedido com sua concordância para outro órgão, tome posse em outro cargo inacumulável ou receba licença para tratar de interesses particulares.

 

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, a devolução será proporcional ao restante do período de incentivo, ou integral se o cancelamento se der antes da conclusão do curso.

 

§ 3º. Quando cabível, a restituição deverá ser efetuada pelo valor monetário atualizado.

 

Art. 12. O Centro de Estudos comunicará à Defensoria Pública-Geral quando houver o descumprimento de quaisquer determinações estabelecidas nesta Resolução, opinando, quando for conveniente, pela interrupção do ressarcimento concedido, o que será deliberado pelo Defensor Público-Geral.

 

Art. 13. Casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral.

 

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 19 de outubro de 2017.

 

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO

 

Publicado no DOE nº 198 de 23 de outubro de 2017.