Ata da 187ª (centésima octogésima sétima) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 01/09/2017. Ao 01 (hum) dia do mês de setembro do ano dois mil e dezessete, às 08:30 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, reuniram-se o Conselheiro Nato e Presidente da sessão, Marcus Edson de Lima, Defensor Público-Geral do Estado; Hans Lucas Immich, Subdefensor Público-Geral do Estado; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, Antônio Fontoura Coimbra; os Conselheiros Eleito de Entrância Especial, Constantino Gorayeb Neto e Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho; os Conselheiros Eleitos de Terceira Entrância Guilherme Luís de Ornelas Silva e Leonardo Werneck de Carvalho; e o Vice-Presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), Diego de Azevedo Simão. O Conselheiro Raimundo Cantanhede retirou-se da reunião às 10:31, enquanto se analisava o item 02 da pauta. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de SETE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos: Item 01 - Processo nº 0720/2017 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Altera a resolução nº 18, que dispõe sobre o recesso judiciário - Proponente: SCS - Relator: Jorge Morais de Paula; Item 02 - Processo nº 0067/2017 - Classe: Recurso administrativo - Assunto: Autorização de viagem - Proponente: Fábio Roberto Oliveira dos Santos - Relator: Leonardo Werneck de Carvalho; Item 03 - Processo nº 0800/2017 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Padronização e uniformização de atos processuais na DPE-RO - Proponente: DPG - Relator: Antônio Fontoura Coimbra; Item 04 - Processo nº 255/2014 - Classe: Concursos de ingresso - Assunto: Prorrogação de validade do 1º Concurso de Ingresso do Quadro Administrativo - Proponente: SCS - Relator: Constantino Gorayeb Neto; Item 05 - Processo nº 0572/2017 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Regulamenta o estágio probatório dos servidores da DPERO - Proponente: Leonardo Werneck de Carvalho - Relator: Leonardo Werneck de Carvalho; Item 06 - Processo nº 1093/2017 - Classe: Promoção e remoção - Assunto: Edital nº 24/2017, de remoção e promoção para a segunda entrância - Proponente: DPG - Relator: Leonardo Werneck de Carvalho. Passou-se, então, às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): até o presente momento não foram registradas impugnações das atas de reuniões anteriores do Conselho Superior. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI): a) O Conselheiro Leonardo Werneck se pronunciou e apresentou extrato para constar na ata, como segue: “após saber da tramitação do PLP 171/2017, este Conselheiro apresentou requerimento junto ao Presidente do Conselho Superior objetivando que o tema ali proposto, dada sua relevância, fosse objeto de discussão e aperfeiçoamento pelo Conselho Superior, antes de sua apreciação perante a Assembleia Legislativa. Embora o requerimento tenha sido deferido parcialmente e, consequentemente, incluído na pauta do Conselho ora analisada, o fato é que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia votou e aprovou o projeto na última quarta-feira, dia 30; infelizmente, a aprovação do projeto de lei 171 aniquila qualquer possibilidade de diálogo e construção de uma solução óptima para a carência de Defensores Públicos, ao menos no âmbito do Conselho Superior; mesmo assim, diante da repercussão dos fatos, algumas considerações precisam ser feitas; com respeito às posições em contrário, a alegação de que o PLP 171/2017 pretende apenas regularizar uma situação fática ora existente, não me convence; as diferenças entre o PLP 171/2017 e o parágrafo único, do Art. 6º, da Resolução n. 39/2015, do CSDPE/RO são gritantes e percetíveis a qualquer leitor; primeiramente quanto à forma, cabe destacar que os textos normativos não são equivalentes, uma vez que a resolução é facilmente alterada pelo Conselho Superior enquanto que a modificação do texto legal depende de outros fatores que transcendem a autonomia administrativa da Defensoria Pública; segundo porque a redação disposta na resolução é totalmente diversa daquela encontrada no PLP 171; basta uma simples leitura (desapegada de orgulho, diga-se) para constatar que os textos são absolutamente distintos; terceiro quanto à semântica, o parágrafo único, do art. 6º, da Resolução n. 39/2015, do CSDPE/RO, destinava-se apenas aos Defensores Púbicos de classe especial que ocupavam o cargo quando da sua publicação, em 16.10.2015; de outro modo, o PLP 171/2017 amplia a base dos destinatários estendendo a todos os Defensores Púbicos de classe especial, vale dizer, os que ocupam atualmente o cargo, bem como aqueles que vierem a ocupar no futuro, acarretando uma insegurança jurídica sem precedentes dentro da instituição; ademais, o verbo usado na resolução carreava uma opção enquanto que o PLP 171/2017 aduz o imperativo ‘atuarão’, conforme o interesse púbico exigir; em nenhum momento este Conselheiro aduziu que a Resolução 39/2015 estava correta; porém, o equívoco cometido na Resolução não justifica o agravamento da situação, agora engessada pela Lei; de outro norte, o argumento que se trata de uma situação provisória e temporária é contraditório em si mesmo, e não encontra qualquer respaldo jurídico; ora, se se pretende regularizar uma situação versada em outubro de 2015, portanto, vigente há quase 2 anos, como dizê-la transitória? transitoriedade que perdura por 02 anos e com potencial de durar outros tantos, concessa venia, é qualquer outra coisa menos transitória na essência; na prática, uma vez transformado em lei, o projeto engessará a carreira dos Defensores Púbicos, em todas as categorias, pois ofenderá de uma só vez a inamovibilidade dos Defensores Púbicos de entrância especial; o direito de promoção e remoção dos defensores púbicos de terceira entrância; e o direito de promoção dos defensores púbicos de segunda entrância; os Defensores Substitutos, que exercem funções de titulares no interior, também restam afetados, uma vez que o direito de promoção é reconhecido tardiamente e ministrado a conta gotas; em verdade, se existe uma situação de fato que necessita de regularização na instituição é a dos Defensores Substitutos; estes atuam como titulares fossem – já que não substituem ninguém - e possuem direito imediato à promoção; o exercício da regularização a contas gotas, pretendendo conferir ar de normalidade a uma ilegalidade patente - não contribui em nada para a organização da carreira, pelo contrário; apenas fomenta uma separação de classes que deveria ser una e indivisível; deve-se olhar a Defensoria como um todo e não de acordo com a conveniência política do momento; no tocante à exigência do projeto de lei passar ou não pelo Conselho Superior, as razões deste Conselheiro já foram manifestas em nota técnica enviada à Classe e subscrita pelos André Vilas Boas Gonçalves, Daniel Mendes Carvalho, Dayan Saraiva de Albuquerque, Eduardo Weymar, Fábio Roberto de Oliveira Santos, e George Barreto Filho, a qual se pede a juntada neste ato a fim de acompanhar a presente ata, bem como para constar nos registros deste órgão Colegiado”. b) O Defensor Público-Geral comunicou aos presentes que a Defensora Pública Maríllya Gondim será nomeada ao cargo de Corregedora-Auxiliar, congratulando-a e desejando sorte e sucesso na nova atuação. O Corregedor-Geral Antônio Fontoura deu boas vindas e afirmou que ela contribuirá muito com os trabalhos. O Conselheiro Guilherme Luís também deu-lhe parabéns e desejou sorte na nova função. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI): Sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI): Foi dada a palavra ao Defensor Público Fábio Roberto que fez um convite aos membros para participação no evento que será realizado na UNIRON; a seguir se pronunciou sobre o PLC 171/17, afirmando preocupação com o “retrocesso axiológico” independente do mérito da proposta de lei; sustentou ser preciso valorizar a participação na discussão democrática ampla e em especial quando a mudança altera a LCE 117/94 sem discussão interna; lembrou ainda que no MS impetrado pelo defensor público George Barreto, em que uma norma exclusiva foi julgada inconstitucional por ferir a igualdade; por fim, exortou a administração superior a, no futuro, construir o “consenso do possível” interno, antes de propor um projeto de lei. Posteriormente, o Conselheiro Guilherme Luís pediu a palavra e apresentou a justificativa do PLC 171/17, sustentando que este apenas regulariza uma situação fática já existente, que o inciso V do art. 20 da LC 117/94 foi mantido, ou seja, permanece resguardada a atuação dos membros de Classe Especial no 2º grau; requereu ainda a revisão do inciso XLV do art. 4º do Regimento Interno, adequando-o ao disposto na LC nº 117/94, art. 16, inciso II; pleiteou ainda em relação à proposta de Resolução nº 003 a formulação de questionamentos e sugestões a toda a classe. O Conselheiro Leonardo Werneck pediu a palavra e fez comentários quanto ao art. 105-A da Constituição Estadual e explicitou a sua interpretação de que este dispositivo deve ser lido em consonância com a Constituição Federal e Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. O Conselheiro Antônio Fontoura passou a se manifestar, relatando que ao tempo de sua sabatina para aprovação no cargo de DPG, houve manifestação da associação dos Defensores Públicos perante o Poder Legislativo a alteração da lei orgânica estadual para excluir tal sabatina, sem que o DPG tenha sido consultado. O Conselheiro Constantino Gorayeb elogiou o nível do debate e enalteceu as discussões do Conselho. Após, o Defensor Publico-Geral defendeu a legitimidade do projeto de lei, destacou o equívoco da Nota Técnica circulada por alguns colegas na transcrição do inciso II do art. 16 da LC 117/94, ao trocar a expressão “quando solicitado” por “quando solicitá-lo” – invertendo o sentido do dispositivo legal –, e pediu aos subscritores da nota que retifiquem tal erro, esclarecendo-o aos destinatários. Superado o expediente, o Colegiado passou ao conhecimento, análise e deliberação das matérias na Ordem do Dia. Item 01 - Processo nº 0720/2017 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: altera a resolução nº 18, que dispõe sobre o recesso judiciário - Proponente: SCS - Relator: Antônio Fontoura Coimbra. Foi concedida a palavra ao Defensor Público Fábio Roberto, interessado na matéria, que fez uma retrospectiva, lembrando que, no memorando, 095/2016-5ª DPE/RO, recebido em 29/11/2016, requereu ao Colegiado a fixação de critérios objetivos e prévios para a elaboração da escala de recesso e plantão natalino; salientou que em 18/12/2017, após esgotar as instâncias administrativas, propôs uma ação cujo pedido principal requeria que a DPE-RO regulasse em 180 dias critérios objetivos, prévios e isonômico; afirma que a proposta de resolução representa um avanço institucional na medida em que elimina critérios pessoais e ilegais no processo de elaboração da escala; apresentou as seguintes sugestões: a) prever no Núcleo Regional de Porto Velho/Guajará-Mirim uma vaga para o primeiro atendimento; b) regulamentar a substituição automática no recesso, permitindo atendimento virtual por Skype, whatsapp e outro mecanismo; c) ampliar a efetividade do princípio da publicidade, permitindo que o edital de convocação, além do diário oficial, seja veiculado pelo e-mail institucional e whatsapp; d) estabelecimento de critérios de desempates, anteriores ao sorteio (antiguidade na carreira; antiguidade na categoria; não ter participado da lista de voluntários dos dois últimos recesso forenses; sorteio); ao fim, assinalou que sendo aprovada a presente Resolução com estabelecimento de critérios claros, justos e transparentes, estará a disposição para assinar uma petição conjunta de desistência. A seguir, o Conselheiro Relator, Antônio Fontoura, sugeriu a retirada do procedimento de pauta, designando-se reunião extraordinária para tratar exclusivamente da matéria e também remetendo a proposta aos colegas para que, se desejarem, se manifestem – proposta que foi aprovada pelo Colegiado, à unanimidade. O Presidente designou reunião extraordinária para o dia 18/09/2017 às 12:00 horas, determinando ao Secretário-Geral que providencie o necessário para tanto. Item 02 - Processo nº 0067/2017 - Classe: Recurso administrativo - Assunto: Autorização de viagem - Proponente: Fábio Roberto Oliveira dos Santos - Relator: Leonardo Werneck de Carvalho. O Presidente deu a palavra ao proponente do recurso, defensor público Fábio Roberto, que se pronunciou aos Conselheiros e apresentou extrato escrito a ser apresentado na ata, nos seguintes moldes “com base nos documentos constantes nos autos administrativos 3001.0453.2017/DPE-RO e 3001.0720.2017/DPE-RO, alega que há indícios de prejuízo ao Erário, pois a passagem comprada no dia 07/04/2017 {as 16h54min custou R$ 1877,19, enquanto as indicadas pelo requerente no dia 07/04/2017 tinha valor integral de R$ 958,00; também afirma que o tratamento dispensado pela Administração Superior aos demais defensores públicos que participarão do mesmo evento, quanto ao prazo de escolha das passagens atenda ao princípio da isonomia/ enquanto o peticionante teve apenas 03 (três) dias, os outros membros tiveram 74 (setenta e quatro) dias para escolher, configurando a seu ver, desvio de finalidade; pediu que o Colegiado apure eventual prejuízo ao Erário e que declare que houve ato atentatório ao princípio da isonomia; por fim, informou que protocolaria na Secretaria-Geral projeto de resolução a fim de regulamentar a matéria”. O proponente informou ainda que, tendo em vista o lapso temporal, já adquiriu outra passagem de volta, podendo aquela adquirida pela instituição ser cancelada, motivo porque pede desistência do recurso. Após a sustentação oral do interessado, o Conselheiro Raimundo Cantanhede pediu licença para ausentar-se da reunião em razão de compromisso médico; a partir das 10:31 o quórum da reunião passou a ser de SEIS conselheiros. A seguir, o Presidente pediu a palavra para esclarecer pontos apontados pelo proponente; informou que a aquisição de passagens é realizada por empresa contratada para tanto e que, diferentemente do afirmado pelo proponente, a ordem de compra foi enviada para a empresa no dia anterior ao que protocolou o seu memorando de escolha (conforme documento de fl. 68 nos autos), motivo porque não foi possível realizar a alteração a tempo; informou também que, diferentemente do alegado, não foi concedido prazo de sequer um dia para os defensores sorteados a participar do congresso indicar quais passagens deveria adquirir – na verdade, as passagens foram adquiridas de ofício pela administração conforme critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado e da União, sem consultar os interessados, uma vez que são adquiridas de acordo com o interesse público e não pelo interesse particular dos membros. A seguir, o Conselheiro Relator, Leonardo Werneck, apresentou voto pela perda de objeto do recurso, no que foi acompanhado pelos demais conselheiros – impedido o Defensor Público-Geral, por ser o recorrido. O Presidente declarou o resultado para extinguir o recurso, à unanimidade dos presentes. Item 03 - Processo nº 0800/2017 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Padronização e uniformização de atos processuais na DPE-RO - Proponente: DPG - Relator: Antônio Fontoura Coimbra. O Conselheiro Leonardo Werneck pediu vista dos autos, o que foi concedido, retirando o processo de pauta. Item 04 - Processo nº 255/2014 - Classe: Concursos de ingresso - Assunto: Prorrogação de validade do 1º Concurso de Ingresso do Quadro Administrativo - Proponente: SCS - Relator: Constantino Gorayeb Neto. O Conselheiro Constantino Gorayeb apresentou o relatório e votou pela prorrogação da validade do I Concurso Público Para Provimento do Quadro Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Realizada a votação, o Presidente proclamou o resultado, declarando, à unanimidade, prorrogada a validade do I Concurso Público para Provimento do Quadro Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cujo resultado final foi homologado pelo Edital de Homologação de Concurso Público, publicado no DOE-RO nº 2803, de 16 de outubro de 2015, páginas 106 a 116. Item 05 - Processo nº 0572/2017 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Regulamenta o estágio probatório dos servidores da DPERO - Proponente: Leonardo Werneck de Carvalho - Relator: Leonardo Werneck de Carvalho. O Conselheiro Relator Leonardo Werneck informou que teve contato com a Assessoria Jurídica da instituição, a qual apresentou uma nova proposta de redação da resolução; por esse motivo, solicitou a retirada de pauta para reapresentação na próxima sessão, o que foi deferido pelo Colegiado. Item 06 - Processo nº 1093/2017 - Classe: Promoção e remoção - Assunto: Edital nº 24/2017, de remoção e promoção para a segunda entrância - Proponente: DPG - Relator: Leonardo Werneck de Carvalho. O Conselheiro Relator consignou que se trata de procedimento de remoção e promoção de uma (01) vaga de segunda entrância, cuja vacância foi declarada para as 1ª Defensoria Pública de Segunda Entrância do Núcleo de Ariquemes; o procedimento foi deflagrado pelo Edital nº 24/2017, de 31 de julho de 2017, publicado no DOE-RO nº 0144, de 02/08/2017; se inscreveram tempestivamente para promoção os seguintes defensores públicos (1) RITHYELLE MEDEIROS BISSI; (2) LUCAS DO COUTO SANTANA, (3) VITOR CARVALHO MIRANDA e (4) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR; a última promoção para segunda entrância se deu na reunião nº 184 do Conselho Superior, realizada em 07 de julho de 2017, ocasião em que as defensoras públicas TACIANA AFONSO RIBEIRO XAVIER DE CARVALHO e SILMARA BORGHELOT foram promovidas à segunda entrância respectivamente pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de modo que a presente promoção deve se dar pelo critério de antiguidade; esclareceu que nos termos do § 5º do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 117/94, “os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoção”, sendo que, dentre os inscritos, apenas WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR não possui o interstício exigido, conforme fichas funcionais nas fls. 18, 26, 33 e 41 dos autos, de modo que sua inscrição deve ser indeferida; observou que, entre os demais inscritos, a defensora pública RITHYELLE MEDEIROS BISSI é a mais antiga, devendo ser promovida para a 1ª Defensoria Pública de Segunda Entrância do Núcleo de Ariquemes, em razão da inexistência de impedimento legal ou qualquer razão pela qual deva ser recusada pelo Colegiado à sua promoção; ao final, votou por reputar regular o procedimento e para aprovar a promoção pelo critério de antiguidade da defensora pública RITHYELLE MEDEIROS BISSI para a 1ª Defensoria Pública de Segunda Entrância do Núcleo de Ariquemes. Os demais Conselheiros presentes acompanharam o voto-relator, tendo o Presidente declarado o resultado à unanimidade nos seus termos. A promoção deverá ser registrada por portaria do Defensor Público-Geral, com efeitos a partir da publicação da ata dessa reunião, nos termos do art. 36-A, § 1º, da LCE 117/94, com redação dada pela LCE nº 357/06. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Os Conselheiros Guilherme Luís, Antônio Fontoura, Guilherme Luís e Marcus Edson registraram homenagens à Amdepro pelos dois anos da última gestão administrativa. Nada mais, foi finalizada a reunião às 11:34 horas, sendo a ata lavrada por mim, Victor Hugo de Souza Lima, Defensor Público de Terceira Entrância, Secretário-Geral do CSDPE, _______, e assinada pelos presentes. Porto Velho, 01 de setembro de 2017.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral
Presidente da Sessão
HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral
Conselheiro-Nato
ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral
CONSTANTINO GORAYEB NETO
Conselheiro Eleito
GUILHERME LUÍS DE ORNELAS SILVA
Conselheiro Eleito
LEONARDO WERNECK DE CARVALHO
Conselheiro Eleito
DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Presidente da Amdepro