RESOLUÇÃO Nº 60 - CSDPE-RO, DE 04 DE AGOSTO 2017.
Assegura a possibilidade de uso do nome social no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 185ª reunião, realizada em 04 de agosto de 2017, conforme registrado no procedimento nº 3001-0025/2017/DPE-RO:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas travestis e transexuais e todos aqueles cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para interessados membros, servidores e usuários do serviço.
§ 1º. Compreende-se por seu nome social o prenome pelo qual travestis e transexuais se identificam e são reconhecidos e identificados pela sociedade.
§ 2º. Equiparam-se a servidores, para fins desta Resolução, integrantes do quadro que possuam vínculo temporário com a DPE-RO, tais como estagiários, terceirizados e colaboradores que prestam serviços voluntários.
Art. 2º. O nome social deverá ser declarado e requerido pela própria pessoa, e no caso de crianças menores de dezesseis anos, por seus pais ou responsáveis.
§ 1º. A pessoa poderá manifestar sua opção pelo uso do nome social a qualquer momento, desde o atendimento inicial.
§ 2º. Enquanto não criado campo específico nos sistemas internos da DPE/RO, o registro do nome social deverá ser lançado em destaque em relação ao respectivo nome constante de registro civil, de modo a possibilitar sua imediata identificação.
§ 3º. Os interessados membros, servidores ou terceirizados poderão manifestar sua opção pelo uso do nome social no momento da posse ou a qualquer tempo, por simples solicitação, não sujeita a indeferimento, dirigida à Chefia de Cartório da Comarca em que atua, para providências em âmbito administrativo.
Art. 3º. A utilização do nome social se dará nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informação de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais do órgão; e
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
Art. 4º. Será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, podendo ser acompanhado do nome social, se assim requerido pelo interessado.
Art. 5º. Os agentes públicos devem respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado e constante dos registros.
Art. 6º. Nos registros de sistema de informação, e processos administrativos e judiciais registrados pela DPE/RO, cadastros, programas, projetos, ações, serviços, requerimentos, formulários e congêneres, deverão conter o campo “Nome Social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.
Art. 7º. Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 8º. Os setores e departamentos internos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, notadamente da área de tecnologia e recursos humanos, deverão promover todas as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente Resolução.
Parágrafo único. Os setores e departamentos da DPE/RO, responsáveis pelos sistemas eletrônicos internos terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequá-los à presente Resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 04 de agosto de 2017.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO
Publicado no DOE de nº 153 em 15 de agosto de 2017.