RESOLUÇÃO Nº 25 - CSDPE-RO, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.
Cria os Núcleos Regionais da Defensoria Pública.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, e
Considerando que é atribuição do Conselho Superior normatizar e regulamentar matérias atinentes ao bom funcionamento da instituição, nos termos do artigo 16, I, II e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994,
Considerando a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual, estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 134, parágrafo 2º, que atribuiu capacidade de gerir e organizar os serviços públicos prestados, prezando pela eficiência, continuidade e efetividade,
Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia está em constante crescimento, seja no que tange à evolução legislativa, ao aumento do número de Defensores Públicos, à melhoria estrutural, à melhoria qualitativa dos seus serviços e ao aumento da carga de trabalho e da procura dos cidadãos pelos serviços da instituição,
Considerando a necessidade de se organizar melhor a forma de atuação da Defensoria Pública para que a atividade seja contínua em todo o Estado,
Considerando o que dispõe a Resolução n. 018 do Conselho Superior, de 01 de agosto de 2014.
RESOLVE:
Art. 1°. Ficam criados os seguintes Núcleos Regionais da Defensoria Pública, que terão como sede o Núcleo indicado em primeiro lugar:
I - Primeiro Núcleo Regional: Porto Velho e Guajará Mirim;
II – Segundo Núcleo Regional: Ariquemes, Jaru, Machadinho D’Oeste e Buritis;
III – Terceiro Núcleo Regional: Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici e Alvorada D’Oeste;
III – Quarto Núcleo Regional: São Miguel do Guaporé, São Francisco do Guaporé Costa Marques;
IV – Quinto Núcleo Regional: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão D’Oeste;
V – Sexto Núcleo Regional: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste;
VII – Sétimo Núcleo Regional: Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras.
Art. 2º. Caberá cada Núcleo Regional, por meio do Coordenador do Núcleo da maior comarca, respectivamente, elaborar escala de plantão para atender a demanda de atendimentos e audiências designadas nas comarcas em que há a presença de Defensores Públicos, inclusive no período de recesso forense, observando a Resolução n. 018 do Conselho Superior, de 01 de agosto de 2014.
§ 1º. A escala do recesso forense deverá ser encaminhada para apreciação do Corregedor-Geral até o dia 31 de outubro de cada ano.
§2º. A escala bimestral do plantão deverá ser encaminhada para apreciação do Corregedor-Geral até o dia 30 do mês anterior a sua implementação, observando a divisão equânime de trabalho entre os membros da regional.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da publicação.
Registre-se. Publique-se.
ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
PUBLICADO NO DOE N. 2580, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.