RESOLUÇÃO Nº 27 - CSDPE-RO, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015.

RESOLUÇÃO Nº 27 - CSDPE-RO, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015.

Regulamenta o afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública, na forma do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 117/1994.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma do art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 e do art. 16, XVII da Lei Complementar Estadual nº 117/1994,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a concessão do afastamento, prezando pela impessoalidade, bem como de uniformizar as instruções para formulação do requerimento,

CONSIDERANDO a necessidade de compartilhamento por todos os Defensores Públicos dos conteúdos apreendidos em eventos desta natureza, com vistas à qualidade do serviço público de assistência prestado pela Defensoria Pública;

CONSIDERANDO os termos da decisão do Colegiado tomada por unanimidade dos presentes na Reunião nº 142 – CSDPE-RO (ata publicada no DOE nº 2638, de 09.02.2015) em apreciação ao procedimento nº 3001-554/2014/DPE-RO,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS AFASTAMENTOS DE CURTA DURAÇÃO

Art. 1º. O Defensor público que pretender afastar-se das atividades funcionais para participar de curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo deverá apresentar requerimento escrito destinado ao Conselho Superior, informando o tipo de evento que pretende participar, o período de duração, o local de realização e a pertinência temática em relação a sua atribuição funcional.

Art. 1º. O Defensor público que pretender afastar-se das atividades funcionais para participar de curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo deverá apresentar requerimento escrito destinado ao Defensor Público-Geral, informando o tipo de evento que pretende participar, o período de duração, o local de realização e a pertinência temática em relação a sua atribuição funcional. (redação dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

§ 1º. Esse capítulo não se aplica quando o curso, congresso ou seminário é oferecido por iniciativa da Administração Superior indistintamente a todos ou em seleção por critérios objetivos. (acrescentado pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015)

§ 2º. Esse capítulo não se aplica quando o curso, congresso ou seminário for de natureza institucional ou administrativa, tnão ligado à atividade-fim, mas direcionado à capacitação de pessoal administrativo. (acrescentado pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015)

§ 2º. Essa resolução não se aplica quando o curso, congresso ou seminário for de natureza institucional ou administrativa, não ligado à atividade-fim, mas direcionado à capacitação de pessoal administrativo. (redação dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Art. 2º. São requisitos para a concessão do afastamento sem diárias: (alterado pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015)

Art. 2º. São requisitos para a concessão do afastamento sem custos para a Defensoria Pública: (redação dada pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015) (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

I - ausência de prejuízo que comprometa a continuidade do serviço público;  (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

II - oportunidade e conveniência conforme o interesse institucional. (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Parágrafo único. O Defensor Público Geral poderá deferir o requerimento ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública. (alterado pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015) (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Parágrafo único. A competência para decidir o pedido, neste caso, será do Defensor Público Geral, que considerará opinião da Corregedoria Geral sobre o prejuízo do afastamento. (redação dada pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015) (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Art. 3º São requisitos para a concessão do afastamento com diárias: (alterado pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015)

Art. 3º São requisitos para a concessão do afastamento com pagamento de diárias, transporte ou inscrição pela DPE-RO: (redação dada pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015) (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

I - ausência de prejuízo que comprometa a continuidade do serviço público; (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

II - oportunidade e conveniência conforme o interesse institucional; (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

III - pertinência temática do curso ou seminário às atividades relativas a sua atribuição. (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Parágrafo único. Cada defensor apenas poderá obter afastamento remunerado por diárias uma única vez no ano, ressalvada as hipóteses em que seja convocado como palestrante ou representante da Instituição em evento ou comissão temática nacional de trabalho. (alterado pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015)

Parágrafo único. Cada defensor apenas poderá obter afastamento com ônus para a DPE-RO uma única vez no ano, ressalvada as hipóteses em que seja convocado como palestrante ou representante da Instituição em evento ou comissão temática nacional de trabalho. (redação dada pela Resolução nº 38, de 04 de setembro de 2015) (revogado pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Art. 2º-A. São requisitos para a concessão do afastamento: (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

I - ausência de prejuízo que comprometa a continuidade do serviço público; (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

II - oportunidade e conveniência conforme o interesse institucional; (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

III - pertinência temática do curso ou seminário às atividades e atribuições do interessado; (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

IV - disponibilidade orçamentário-financeira da instituição. (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

§ 1º. A Corregedoria-Geral será consultada quanto ao disposto no inciso I do caput. (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

§ 2º. Será cabível recurso ao Conselho Superior no prazo de dez dias contra a decisão que indefere a participação pelo não preenchimento dos requisitos listados nos incisos I a III do caput. (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

§ 3º. Cada defensor público apenas poderá obter afastamento com ônus para a DPE-RO uma única vez no ano, ressalvada as hipóteses em que seja convocado ou indicado como palestrante ou representante da instituição em evento ou comissão temática. (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

§ 4º. O Defensor Público-Geral poderá estabelecer, por portaria ou regulamento, requisito adicional prévio e objetivo de antecedência do requerimento ao evento. (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

§ 5º. Quando o curso, congresso ou seminário for oferecido indistintamente a todos os defensores públicos ou em seleção por critérios objetivos, os requerimentos adicionais serão indeferidos de plano. (acrescentado dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Art. 4º Em caso de cumulação de pedidos atrelada à insuficiência de recursos financeiros para o custeio de todos, ou prejuízo na continuidade do serviço público, deverá ser priorizado, sucessivamente:

I - O defensor público cuja atribuição tenha maior pertinência com o objeto do curso.

II - O defensor público que participe na qualidade de palestrante;

III - O defensor público que não teve concedido em seu favor afastamento remunerado no mesmo ano;

III - Aquele que teve concedido em seu favor afastamento remunerado há mais tempo. (redação dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão caberá ao Conselho Superior, devendo considerar critérios de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. No caso desse artigo, a escolha se dará pelo Conselho Superior. (redação dada pela Resolução nº 58, de 02 de junho de 2017)

Artigo 5º. É obrigatório o comparecimento do Defensor Público afastado ao equivalente a, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária do conteúdo acadêmico do evento para o qual foi afastado.

§ 1º - A cópia do certificado de participação, caso fornecido, deverá ser entregue ao Centro de Estudos no prazo de 10 (dez) dias a contar do final do curso, congresso ou certame científico.

§ 2º - O Centro de Estudos realizará sorteio entre os Defensores Públicos afastados pelo Conselho Superior, a fim de que seja designado Defensor Público para a entrega, no prazo fixado no parágrafo anterior, de relatório e considerações sobre o evento, conforme modelo.

§ 3º - Em eventos que englobem maior conteúdo acadêmico, poderão ser sorteados dois ou mais Defensores Públicos para elaboração das considerações, designando-se a forma pela qual se fará a divisão dos conteúdos a serem abarcados por cada um.

§ 4º - Após formatação efetuada pelo Centro de Estudos, os conteúdos entregues pelos sorteados ficarão à disposição dos Defensores Públicos, com a indicação do autor, em seção de acesso restrito do portal eletrônico da instituição.

§ 5º - Periodicamente, o Centro de Estudo da Defensoria Pública enviará à Corregedoria-Geral relação dos Defensores Públicos que não tenham dado cumprimento às obrigações funcionais previstas neste artigo.

CAPÍTULO II

DOS AFASTAMENTOS DE LONGA DURAÇÃO

Art. 6º. O afastamento remunerado das funções de membro da Defensoria Pública, para frequentar cursos de pós-graduação “estrito senso” fora do Estado de Rondônia e no exterior, será concedido segundo uma avaliação de oportunidade e conveniência conforme o interesse institucional.

§ 1º. O prazo de afastamento de que trata a presente Resolução será de até 1 (um) ano, podendo o Conselho Superior, nos casos em que houver necessidade, comprovada documentalmente, estender o prazo por até 2 (dois) anos.

§ 2º. No afastamento previsto neste capítulo não haverá qualquer ônus financeiro para a Defensoria Pública de Rondônia, além do subsídio e as vantagens pessoais.

Art. 7º. O pedido será dirigido ao Conselho Superior e conterá justificativa com demonstração da relevância e pertinência institucional, conforme os critérios:

I - adoção de linha de pesquisa e de área de concentração com identidade temática não conflitante com os objetivos institucionais da Defensoria Pública;

II - pertinência do conteúdo científico pesquisado e a possibilidade de utilização do mesmo na área de execução da Defensoria Pública, como forma de atualização e qualificação da atuação institucional.

III - Existindo curso ou linha de pesquisa idêntica ou similar no Estado de Rondônia, o requerente deverá apresentar justificativa sobre a opção pela realização do curso de pós-graduação “estrito senso” fora do Estado.

§ 1º. O pedido deverá ser apresentado e julgado conforme regras previstas em edital do Conselho Superior e deverá ser instruído com:

I - o nome da instituição de ensino que oferece o curso, a sua natureza, regime e local de funcionamento, tempo de duração, com datas previstas para seu início e término e carga horária, assim como o programa, traduzido caso esteja em língua estrangeira;

II - plano ou projeto de estudo e pesquisa, contendo, ao menos, a descrição da linha(s) de pesquisa à(s) qual(is) o projeto se relaciona, os problema(s) a serem enfrentados da pesquisa, a(s) hipótese(s) inicialmente formulada(s) com relação ao(s) problema(s), o(s) objetivo(s), a justificativa, o marco referencial teórico, a metodologia, um cronograma de desenvolvimento das atividades e a bibliografia ou referências bibliográficas, a fim de aferir o interesse da Defensoria Pública do Estado na realização do estudo;

III - certidão de confirmação no estágio probatório,

IV - termo de compromisso, no qual deverá constar:

a) que o requerente continuará vinculado às atividades da Defensoria Pública do Estado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao término do afastamento, sob pena de devolução dos subsídios percebidos no período do afastamento, devidamente corrigidos;

b) a obrigação de devolução dos subsídios percebidos no período do afastamento, devidamente corrigidos, em caso de não conclusão do curso, incluída a defesa de dissertação ou tese, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo Conselho Superior;

c) quando se tratar de curso de pós-graduação “estrito senso” no exterior, a obrigação de devolução dos subsídios percebidos no período do afastamento, devidamente corrigidos, em caso de não reconhecimento do respectivo título de pós-graduação por universidade brasileira, no período de 2 (dois) anos do término do período letivo ou da defesa do título no exterior, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo Conselho Superior;

d) a obrigação de entrega de um trabalho científico relacionado ao tema do curso de pós-graduação, por semestre durante o afastamento, para publicação na Revista Eletrônica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ou em publicação congênere, com a automática cessão dos respectivos direitos autorais à Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

V – certidão exarada pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, comprovando estar em dia com as atividades de suas atribuições e de não estar incurso em procedimento disciplinar nem ter sido penalizado há menos de 2 (dois) anos e dia à data da apresentação do requerimento;

VI – currículo do interessado.

Art. 8º. O membro da Defensoria Pública afastado, nos termos desta Resolução, observará os seguintes preceitos:

I – encaminhará ao Defensor Público-Geral, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes do deferimento do afastamento, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula, salvo motivo plenamente justificado;

II – encaminhar, semestralmente, ao relator do processo junto ao Conselho Superior relatório da evolução dos seus estudos, com indicação do conteúdo programático das matérias cursadas, das menções obtidas, bem como cópia dos trabalhos realizados para aferição do cumprimento das condições e finalidades do afastamento;

III - apresentará relatório conclusivo, no prazo de até seis meses a contar da defesa da dissertação ou tese, para comprovação do aproveitamento.

Art. 9º. O número de vagas para afastamentos para o ano seguinte será definido anualmente na primeira sessão do Conselho Superior do ano anterior, e constará em edital convocatório, com observância do princípio da continuidade do serviço público, podendo haver revisão do quantitativo de vagas quando do julgamento do edital.

§1º. Em caso dos pedidos submetidos ao Conselho Superior superarem as vagas disponíveis, a preferência será fixada com observância dos seguintes critérios:

I – nota da avaliação da CAPES do curso de mestrado ou doutorado pretendido ou da instituição que se dispuser a convalidar o título;

II - interesse da Defensoria Pública indicado pela correlação entre o conteúdo programático do curso e as áreas prioritárias da instituição;

III - correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e a atividade institucional exercida pelo requerente quando da apresentação do pedido;

V- participação em comissões e grupos de estudos com a finalidade de aperfeiçoamento da atuação institucional, especialmente com vinculação à temática a ser desenvolvida no projeto.

VI – Não ter sido concedida ao requerente, anteriormente, licença para estudo no período de 05 anos a contar do requerimento;

VII - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido anteriormente beneficiados com afastamento para o mesmo fim.

Art. 10. Não será autorizado o afastamento para frequentar cursos de pós-graduação “estrito senso” no Estado de Rondônia, ressalvada a possibilidade de, neste caso, estabelecer horário de trabalho diferenciado.

Art. 11. Em caso de não cumprimento das condições especificadas neste artigo, o membro da Defensoria Pública terá seu afastamento suspenso ou cancelado e examinada sua conduta em procedimento disciplinar.

Art. 12.  Durante o afastamento, o beneficiado entrará em gozo de férias integrais dentro do recesso acadêmico previsto no respectivo ano, sendo o período computado no prazo de afastamento, vedada a suspensão, interrupção ou conversão em pecúnia.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Porto Velho, 06 de fevereiro de 2015.

Registre-se. Publique-se.

 

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO n.º 2643, de 19.02.2015.