RESOLUÇÃO Nº 43 - CSDPE-RO, DE 01 DE ABRIL DE 2015.

RESOLUÇÃO Nº 43 - CSDPE-RO, DE 01 DE ABRIL DE 2015.

Adota protocolo de atendimento e inspeções de execução penal firmados no programa “Defensoria no Cárcere”.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos seus membros manifestada em sua 165ª Reunião, realizada no dia 01 de abril de 2016, segundo procedimento documentado nos autos nº 3001-0013/2016,

RESOLVE:

Art. 1º. Adotar os protocolos de atendimento às pessoas presas provisoriamente, de atendimento às pessoas presas ou internadas com execução penal provisória e definitiva em curso e de atuação nas inspeções em estabelecimentos penais, firmados no programa “Defensoria no Cárcere”, conforme anexos desta resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor no dia da publicação.

 

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOE nº 13 de 19 de janeiro de 2017.

 

 

ANEXO I

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ATENDIMENTO A PESSOAS PRESAS PROVISORIAMENTE

 

Recomenda parâmetros mínimos para atuação de Defensores Públicos brasileiros no atendimento a pessoas presas provisoriamente nos estabelecimentos prisionais.

 

CONSIDERANDO que os presos provisórios representam 43,5% da população carcerária brasileira, conforme relatório apresentado na 27ª Sessão Ordinária do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, datado de 30 de junho de 2014;

 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabelece como garantias judiciais que toda pessoa acusada de um delito tem direito irrenunciável de ser assistido por um Defensor proporcionado pelo Estado (art. 8, item 2, e); bem como que toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais (art. 7, item 6);

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (Art. 134, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela’’, e “atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais’’ (Art. 4º, incisos X e XVII, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que é atribuição dos Defensores Públicos, dentre outras, atuar nos estabelecimentos prisionais e policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração penitenciária reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública (Arts. 18, inciso X, 64, inciso X e 108, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, dentre outras, “comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento’’ (Arts. 44, inciso VII, 88, inciso VII e 128, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 306, §1º do Código de Processo Penal, segundo o qual, dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será encaminhada cópia integral do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação unívoca da Defensoria Pública nos estabelecimentos prisionais em todo o país;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional, da Secretaria de Reforma do Judiciário e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, a Associação Nacional de Defensores Públicos, a Associação Nacional de Defensores Públicos Federais e o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária;

 

CONSIDERANDO ainda a constituição do Grupo de Trabalho pelo Termo de Cooperação acima mencionado;

 

RECOMENDA:

 

Artigo 1º - A presente recomendação compreende o atendimento jurídico pela Defensoria Pública às pessoas presas provisoriamente que não tenham constituído advogado para sua defesa, tendo em vista a garantia dos direitos de acesso à Justiça, à ampla defesa e à integridade física e moral, e terá por objetivos:

I - a provisão de informações preliminares sobre os motivos da prisão, sobre a acusação e seus desdobramentos no caso específico, sobre a possibilidade de soltura e os trâmites procedimentais previstos, bem como sobre a atuação da Defensoria Pública;

II - a obtenção e registro de meios de contato com parentes ou pessoas próximas;

III - a obtenção de elementos que possam auxiliar o acolhimento do pedido de liberdade ou de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) a ser formulado perante o Poder Judiciário;

IV - a colheita de elementos que possam subsidiar os demais aspectos da defesa técnica;

V - a fiscalização das condições de aprisionamento e identificação de violações a direitos das pessoas presas;

VI - o estabelecimento de contato contínuo com a pessoa presa;

VII - a identificação e encaminhamento de casos que exijam a atuação em favor da manutenção do poder familiar, bem como outras demandas, se assim desejado pela pessoa atendida.

 

Artigo 2º - O atendimento jurídico às pessoas presas provisoriamente será feito, prioritariamente, por meio de entrevista pessoal no estabelecimento penal em que estiverem detidas, na forma estabelecida nesta recomendação, sem prejuízo de outros meios que se afigurem adequados e pertinentes à concretização da ampla defesa no caso concreto.

 

 § 1º - O Defensor Público responsável pelo recebimento de qualquer comunicação de prisão deverá, preliminarmente, verificar:

 

I - Se há mandado de prisão que não tenha sido devidamente recolhido (absolvições, egressos, indultados, dentre outros);

II - Se há mandado de prisão alcançado pela prescrição;

III - Situação de homonímia;

IV - O cabimento, de plano, de liberdade provisória ou outras medidas liberatórias.

 

§ 2º Ultrapassada a análise preliminar, e adotadas as medidas eventualmente cabíveis, o Defensor Público deverá preencher a primeira parte do relatório constante do Anexo I e encaminhar a comunicação da prisão, bem como a documentação pertinente, ao órgão da Defensoria Pública responsável pela organização dos atendimentos nos estabelecimentos prisionais em até 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Em até 10 (dez) dias contados do recebimento da documentação acima aludida, o preso provisório deverá ser entrevistado pelo Defensor Público com atribuição no Juízo competente para a tramitação da ação penal ou lotado em Núcleo de Atendimento ao Preso Provisório.

 

§ 4º No ato do atendimento ao preso, o Defensor Público preencherá o relatório constante do Anexo I, remetendo-o ao Defensor Público responsável por sua defesa processual, se o caso.

 

§ 5º Na insuficiência de informações necessárias à produção da defesa técnica, deverá ser agendada nova entrevista com o preso, a ser realizada, preferencialmente, pelo Defensor Público natural.

 

Artigo 3º - O Defensor Público, durante o atendimento, deverá indagar à pessoa presa sobre a existência de eventual ameaça, violência física ou psicológica desde o momento da prisão, e situação de gestação, lactância ou existência de filhos sob exclusiva responsabilidade da pessoa entrevistada, em instituição de acolhimento ou local desconhecido, além de quaisquer outras informações que reputar necessárias, procedendo aos devidos encaminhamentos.

 

Artigo 4º- O preso provisório, cujo processo de conhecimento tramite em Juízo no qual não haja atuação direta da Defensoria Pública ou com tramitação em outro Estado da Federação, também deverá ser atendido por Defensor Público.

 

Artigo 5º - Durante a organização do atendimento aos presos provisórios, deverá ser dada prioridade àqueles que se encontrem nas seguintes situações, sem prejuízo de outras identificadas pelo Defensor Público:

 

I - prisões decorrentes exclusivamente do não cumprimento de medida cautelar substitutiva;

II - prisões com maior duração, sem sentença;

III - casos complexos em que o contato com a pessoa presa revele-se especialmente importante para a instrução probatória; e

IV – casos em que o contato com a pessoa presa, em razão de situação específica de vulnerabilidade, revele-se especialmente importante para a salvaguarda de direitos, como nos casos de pessoas com deficiência, estrangeiros, de lactantes e gestantes, bem como de pessoas vítimas de discriminação em razão de identidade de gênero.

 

Artigo 6º - O responsável pelo atendimento deverá encaminhar ao preso, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre as providências adotadas em sua defesa, mantendo-o ciente de sua situação processual, periodicamente.

 

Artigo 7º - O Defensor Público responsável pelo acompanhamento de recursos ou Habeas corpus manejados deverá manter informado o preso provisório acerca de sua tramitação.

 

Parágrafo único: Recursos ou Habeas corpus ajuizados contra decisão que manteve a prisão provisória deverão ser comunicados ao Defensor Público com atuação na instância examinadora.

 

Artigo 8º - O Defensor Público deverá manter registro, em arquivo próprio, de todos os atendimentos efetuados.

 

Artigo 9º - A Defensoria Pública deverá designar, se possível, servidor(es) para desempenhar atividades voltadas à organização das visitas, preparação das respectivas escalas e a documentação necessária, organização e execução dos fluxos de comunicação e encaminhamento dos casos, bem como de armazenamento e sistematização das informações relacionadas às atividades desenvolvidas e dos dados obtidos através delas.

 

Artigo 10 - A Defensoria Pública deverá criar, nos Estados em que não houver, Núcleos Especializados de Atendimento aos Presos Provisórios, nos termos do artigo 16, §3º, da Lei 7.210/84.

 

Artigo 11 - A Defensoria Pública deverá criar, nos Estados em que não houver, plantões de atendimento aos presos provisórios, fora do expediente forense, nos termos do artigo 2º, § 1º deste protocolo, garantindo, para tanto, estrutura física, de pessoal e material.

 

 Artigo 12 - A Defensoria Pública, por meio de sua chefia institucional, deverá envidar esforços junto ao órgão responsável pela gestão prisional para garantir o auxílio estrutural, pessoal e material adequado aos atendimentos, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 7.210/84.

 

 

SUBANEXO

RELATÓRIO DE ENTREVISTA INDIVIDUAL DE PRESO PROVISÓRIO

 

I – PRIMEIRA PARTE (preenchimento preferencial em atendimento preliminar):

 

Nome:

Filiação(mãe/pai):

Data de nascimento: Naturalidade/Nacionalidade:

RG

CPF

PASSAPORTE (estrangeiro)

Endereço

 

Já houve atendimento a parente ou pessoa próxima?      (      ) sim; (      ) não

 

Há mandado de prisão que não tenha sido devidamente recolhido (absolvições, egressos, indultados, dentre outros)?      (      ) sim; (      ) não

 

Há mandado de prisão alcançado pela prescrição? (      ) sim; (      ) não

 

Situação de homonímia?      (      ) sim; (      ) não

 

Cabe liberdade provisória ou outras medidas liberatórias?  (      ) sim; (      ) não

Já houve pedido? (      ) sim; (      )não

Qual?

 

II – SEGUNDA PARTE (preenchimento preferencial em atendimento na Unidade Prisional):

 

UNIDADE PRISIONAL:

DATA DA VISITA:

Pavilhão ___  Ala ____   Cela___

Infopen:____

 

Contatos (parentes ou pessoas próximas):

Telefone:

 

DADOS DA PRISÃO:

Tipo(s) Penal(is):

(  ) Hediondo;

(  ) Comum;

(  ) Primário;

(  ) Reincidente.

 

Data da Prisão:

Tipo de prisão:

Flagrante;

Preventiva;

Temporária;

 

Possui condenação anterior?

(  ) Sim; (  ) Não;

Local da condenação:

 

Possui advogado particular constituído?

(   ) Sim; (   ) Não;                    

 

OBSERVAÇÕES:

 

PROVIDÊNCIAS TOMADAS OU A TOMAR A RESPEITO DA PRISÃO PROVISÓRIA:

 

ROL DE TESTEMUNHAS (com endereço) E/OU ELEMENTOS QUE POSSAM SUBSIDIAR A DEFESA TÉCNICA:

 

CONDIÇÕES PESSOAIS DO PRESO:

 

Sofre ou sofreu ameaça ou violência física ou psicológica desde o momento da prisão?

(  ) sim; (  ) não; Qual?

 

Portador de doença? (     ) sim; (     ) não;

Qual?

 

Dependência química?

(      ) sim;  (      ) não;

Qual?

 

Apresenta problemas odontológicos?

(    ) sim; (     ) não

 

Recebe os tratamentos que precisa?

(      ) sim;  (      ) não

 

Recebe medicamento? (      ) sim; (      )não

 

Recebe visita de familiar?(      ) sim (      ) não; Frequência:

 

Possui filho(s) menor(es) de 18 anos ou incapaz(es)? (      ) sim; (      )não

 

Onde se encontra(m) o(s) filho(s)?

 

Está(ão) sob os cuidados de alguém?

(     ) sim; (     ) não

 

Trabalhava com carteira assinada ou contribuía para o INSS antes da prisão?

(      ) sim; (      ) não

 

Declaro, para os devidos fins, que recebi orientação jurídica da Defensoria Pública na unidade prisional.

Data:

Assinatura do custodiado:

Defensor:

 

ANEXO II

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PRESAS OU INTERNADAS

 

Recomenda parâmetros mínimos para atuação de Defensores Públicos brasileiros no atendimento às pessoas presas ou internadas com execução penal provisória ou definitiva em curso, em estabelecimentos penais.

 

CONSIDERANDO que a ratificação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e do Pacto Universal dos Direitos Civis e Políticos obrigam o Estado a proporcionar um defensor para o acusado (art. 8, item 2, e);

 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabelece os direitos de todas as pessoas à integridade física, psíquica e moral e não submissão a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 5º);

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (Art. 134 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela’’, e “atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais’’ (Art. 4º, incisos X e XVII, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que é atribuição dos Defensores Públicos, dentre outras, atuar nos estabelecimentos prisionais e policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração penitenciária reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública (Arts. 18, inciso X, 64, inciso X e 108, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, dentre outras, “comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento’’ (Arts. 44, inciso VII, 88, inciso VII e 128, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que a assistência jurídica ao recluso e ao internado é dever do Estado a ser prestada integral e gratuitamente pela Defensoria Pública, impondo visitas periódicas aos estabelecimentos penais e registro de presença em livro próprio (arts. 10, c/c 11, inciso III, 16 e 81-B da Lei n° 7210/84);

 

CONSIDERANDO que a nova redação da Lei de Execução Penal alçou a Defensoria Pública à condição de Órgão da execução penal, devendo velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva (art. 81-A e 81-B da Lei n° 7210/84);

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação unívoca da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais em todo o país;

 

CONSIDERANDO que a descentralização administrativa, através da criação dos núcleos especializados de atendimento, prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento do serviço prestado e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos vulneráveis, para efetiva concretização do acesso à Justiça;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional, da Secretaria de Reforma do Judiciário e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, a Associação Nacional de Defensores Públicos, a Associação Nacional de Defensores Públicos Federais e o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária;

 

CONSIDERANDO ainda a constituição do Grupo de Trabalho pelo Termo de Cooperação acima mencionado,

 

RECOMENDA:

 

Artigo 1º - A presente Recomendação compreende o atendimento jurídico pela Defensoria Pública às pessoas presas ou internadas com execução penal provisória ou definitiva em curso, tendo em vista a garantia dos direitos de acesso à Justiça, à ampla defesa e à integridade física, psíquica e moral, e terá por objetivos:

 

I - velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva (nos termos do art. 5º, incisos XLV a L e LX, da Constituição Federal e arts. 81-A e 81-B, da Lei n° 7210/84);

II - a provisão de informações acerca do andamento da execução penal, das datas previstas para a aquisição de direitos subjetivos relacionados à evolução do cumprimento das penas, além de outros esclarecimentos pertinentes, bem como sobre a atuação da Defensoria Pública;

III – a obtenção e registro de meios de contato com parentes ou pessoas próximas;

IV - a obtenção de informações acerca dos períodos de prisão e soltura para fins de detração ou cumprimento regular das penas;

V – a colheita de elementos que possam subsidiar os demais aspectos da defesa técnica;

VI – a fiscalização das condições de aprisionamento e identificação de violações a direitos das pessoas presas ou internadas;

VII – o estabelecimento de contato contínuo com a pessoa presa ou internada;

VIII – a identificação e encaminhamento de casos que exijam a atuação em favor da manutenção do poder familiar, bem como outras demandas, se assim desejado pela pessoa atendida;

IX – a identificação e encaminhamento de questões relacionadas à preservação da saúde das pessoas privadas de liberdade ou submetidas à medida de segurança de internação;

X – o zelo pela pacificação no ambiente carcerário;

XI – a promoção de ações que contribuam para a reinserção social;

XII – a efetivação dos direitos constantes do artigo 41 da Lei 7.210/84;

 

Artigo 2º - O atendimento jurídico às pessoas presas ou internadas com execução penal provisória ou definitiva em curso deverá ser feito por meio de entrevista pessoal no estabelecimento penal em que estiverem reclusas, na forma estabelecida nesta recomendação.

 

 § 1º O atendimento às pessoas indicadas no caput deverá ser precedido do prévio levantamento das informações processuais e preenchimento do relatório constante do Anexo I da presente recomendação.

 

§ 2º Em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do ingresso da pessoa presa ou internada no estabelecimento penal, o Defensor Público deverá prestar o atendimento.

 

§ 3º O Defensor Público deverá requisitar, ao menos mensalmente, a lista de novos ingressos à Direção do estabelecimento.

 

§ 4º Após o atendimento inicial, a pessoa presa deverá ser atendida periodicamente, com rigorosa observância aos objetivos elencados no art. 1º da presente recomendação.  

 

§ 5º Durante a organização do atendimento periódico aos condenados e internados, deverá ser dada prioridade às seguintes pessoas, sem prejuízo de outras identificadas pelo Defensor Público:

 

I.          com direitos atrasados;

II.         idosas, nos termos da lei;

III.         com deficiência física;

IV.        portadoras de doenças graves infecto-contagiosas;

V.         segregadas para resguardo da integridade física;

VI.        grávidas;

VII.       com transtorno mental.

 

§ 6º O Defensor Público deverá encaminhar à Direção do estabelecimento lista nominal dos presos que serão atendidos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de casos reputados urgentes pelo Defensor Público.

 

§ 7º O Defensor Público deverá colher a assinatura da pessoa atendida em listagem própria, mantendo-a arquivada para fins de controle e estatística, bem como confirmar sua presença apondo assinatura em livro próprio.

 

§ 8º Nos estabelecimentos penais de alta rotatividade, o atendimento deverá seguir preferencialmente a ordem cronológica de ingresso, e nos estabelecimentos penais de baixa rotatividade, a ordem alfabética ou de localização dos internos.

 

Artigo 3º - O Defensor Público, durante o atendimento, deverá indagar à pessoa presa sobre a existência de eventual ameaça, violência física ou psicológica desde o momento da prisão, e situação de gestação, lactância ou existência de filhos sob exclusiva responsabilidade da pessoa entrevistada, em instituição de acolhimento ou local desconhecido, além de quaisquer outras informações que reputar necessárias, procedendo aos devidos encaminhamentos.

 

Artigo 4º- O preso condenado, cujo processo tramite em Juízo no qual não haja atuação direta da Defensoria Pública ou com tramitação em outro Estado da Federação, também deverá ser atendido por Defensor Público.

 

Artigo 5º - Caso vislumbrada a existência de ordem de prisão provisória que esteja impedindo a fruição de direitos em sede de execução penal, o Defensor Público deverá solicitar ao Defensor Público responsável pelo acompanhamento do processo de conhecimento a adoção das providências que reputar pertinentes.

 

Artigo 6º - O Defensor Público responsável pelo acompanhamento de recursos, Revisão Criminal ou Habeas corpus manejados deverá manter informado o preso ou internado acerca de sua tramitação.

 

Parágrafo único: Recursos ou Habeas corpus ajuizados contra decisão em sede de execução deverão ser comunicados ao Defensor Público com atuação na instância examinadora.

 

Artigo 7º - A Defensoria Pública deverá designar, se possível, servidor(es) para desempenhar atividades voltadas à organização das visitas, preparação das respectivas escalas e a documentação necessária, organização e execução dos fluxos de comunicação e encaminhamento dos casos, bem como de armazenamento e sistematização das informações relacionadas às atividades desenvolvidas e dos dados obtidos através delas.

 

Artigo 8º - O Defensor Público deverá acompanhar, com exclusividade, o procedimento administrativo disciplinar, realizando a defesa técnica nos termos da legislação local e do art. 59 da Lei 7.210/84.

 

Artigo 9º – A Defensoria Pública deverá criar, nos Estados em que não houver, Núcleos Especializados em Execução Penal, nos termos do artigo 16, §3º, da Lei 7.210/84.

 

Artigo 10 - A Defensoria Pública, por meio de sua chefia institucional, deverá envidar esforços para que o atendimento a que se refere a presente recomendação seja realizado com exclusividade pela própria Instituição, evitando-se a celebração de convênios.

 

Artigo 11 - A Defensoria Pública, por meio de sua chefia institucional, deverá promover ações que facilitem a cooperação entre órgãos de atuação da Defensoria Pública nos diferentes entes federativos.

 

Artigo 12 - A Defensoria Pública, por meio de sua chefia institucional, deverá diligenciar junto ao órgão responsável pela gestão penitenciária com o fim de garantir o auxílio estrutural, pessoal e material adequado aos atendimentos, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 7.210/84.

SUBANEXO

 

1. DADOS DO INTERNO:

Sentenciado:

INFOPEN

Filiação(mãe/pai):

Data de nascimento:

Naturalidade/Nacionalidade:

RG

CPF

PASSAPORTE (estrangeiro)

 

Regime atual:

(   ) Saídas Temporária

(   )Trabalho externo autorizado

 

2. DIREITOS REQUERIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA:

 

Número do Processo:

 Juízo:

___Retificação do levantamento de pena;

___Extinção da pena;

___Saídas temporárias;

___Autorização de Trabalho Externo;

___Progressão de regime (  ) Semiaberto  (  ) Aberto

___Prisão domiciliar;

___Indulto; 

___Comutação;

___Remição pelo estudo;

___Remição pelo trabalho;

___Livramento Condicional;

___Prescrição;

___Soma de Penas

___Designação de audiência de justificação;

___Ciente da decisão de concessão de benefício;

___Ciente de designação de audiência de justificação;

___Agravo em Execução;

___Outras:

 

Andamento dos Autos:

Data ___/____ /_____

 

Processo analisado por:

Atendimento feito por:

 

 

3. PERGUNTAR AO INTERNO

 

Tem Inquérito Disciplinar nos últimos 12 meses  (   )Sim    (   )Não                 

Trabalha (   )Sim    (   )Não

Estuda (   )Sim   (   )Não

Tem dias remidos homologados (   )Sim   (   )Não

Tem outro(s) processo (s) em andamento (   )Sim   (   )Não

Decisão recorrida (   )Sim   (   )Não    

Possui filho(s) menor(es) de 18 anos ou incapaz(es)? (      ) sim; (      )não

Onde se encontra(m) o(s) filho(s)?

Está(ão) sob os cuidados de alguém? (      ) sim; (   ) não

Trabalhava com carteira assinada ou contribuía para o INSS antes da prisão? (      ) sim; (      )não    Se sim, até quando?

4. CUMPRIMENTO DA PENA                                                                Data do Levantamento ___/___/____       

Total da pena: _________________

Já cumpriu: __________________

Resta cumprir: ___________________

5. CÁLCULOS DE DIREITOS

 

Progressão p/ (   )RSA (   )RA

Data efetiva para cálculo___/___/____

Relativa a(o) última(o)* _____________

Total de Crimes Comuns:

Total de crimes hediondos:

1/6 de ______ = ______ (crimes comuns e/ou hediondos Lei 8.072 de 25/07/1990)

2/5 de ________ = _____ (Primário - Lei 11.464 de 29/03/2007)

3/5 de ______ = ______ (Reincidente - Lei 11.464 de 29/03/2007)

 

Total p/ progressão   = _____           Progressão em: ___/___/____

 

 

Saídas Temporárias:

Requisito Objetivo:

Data efetiva para cálculo  ___/___/___

 

1/4 de _______ = ______          

Saídas em:  ___/___/____

 

Livramento Condicional:

(   ) 1/3 Primário  

(   ) 1/2 Reincidente  

(  ) 2/3 Hediondo      

 

Tem LC revogado ___/___/____

 

__ /__ de _____   =   ______ - (Pena cumprida) __________ = ____________

   

 __ /__ de _________  = _________  - (Pena cumprida) __________ =  ______________      

 

Data-base ___/___/____ Total a cumprir p/ LC  =   _______   LC em ___/___/____

 

Indulto: _______________________________________________________________________

Comutação: (   )1/4 Primário  (   )1/3 Reincidente  Em: ___/___/____    Decreto: ____________         

__ /__  de  ________________  =   _______________  - (Pena cumprida) ________________ = _______________      

6. DILIGÊNCIAS

Fazer o(s) seguintes pedido(s):

(   )Relatório Carcerário;

(   )Certidão para Fins de Remição;

(   )Progressão de Regime;

(   )Saídas Temporárias;

(   )Comutação;  

(   ) Indulto 

(   )Livramento Condicional;

(   )Retificação Cálculo de Pena – motivo:  ­­­­­­­­  

(   )Atendimento médico – motivo: 

(   ) Outros a especificar:

 

 

Assinatura do apenado:

 

 

Legenda: RSA –

Regime Semiaberto;

 RA - Regime Aberto;

 

ANEXO III

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NAS INSPEÇÕES EM ESTABELECIMENTOS PENAIS

 

Recomenda parâmetros mínimos para atuação de Defensores Públicos brasileiros nas inspeções em estabelecimentos penais.

 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabelece os direitos de todas as pessoas à integridade física, psíquica e moral e não submissão a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 5º);

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (Art. 134, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela’’, e “atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais’’ (Art. 4º, incisos X e XVII, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que é atribuição dos Defensores Públicos, dentre outras, atuar nos estabelecimentos prisionais e policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração penitenciária reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública (Arts. 18, inciso X, 64, inciso X e 108, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, dentre outras, “comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento’’ (Arts. 44, inciso VII, 88, inciso VII e 128, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública velar pela regular execução da pena e da medida de segurança (art. 81-A da Lei 7.210/84);

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é órgão da execução penal, incumbindo a seus membros “visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade’’, “requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal’’ e “visitar periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio’’ (Art. 81-B, incisos IV, V e parágrafo único, da Lei 7.210/84);

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação unívoca da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais em todo o país;

 

CONSIDERANDO que é atribuição do Departamento Penitenciário Nacional acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional (Art. 72, inciso I, da Lei 7.210/84);

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional, da Secretaria de Reforma do Judiciário e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, a Associação Nacional de Defensores Públicos, a Associação Nacional de Defensores Públicos Federais e o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária;

 

CONSIDERANDO ainda o grupo de trabalho constituído pelo Termo de Cooperação acima mencionado,

 

RECOMENDA:

 

Artigo 1º - A Defensoria Pública realizará, ao menos semestralmente, as inspeções nos estabelecimentos penais existentes no país.

 

§ 1º. Entende-se por inspeção a incursão aos estabelecimentos penais com a finalidade de verificar as condições materiais de aprisionamento, tomando-se providências para seu adequado funcionamento, e requerendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidades.

 

§ 2º. As inspeções serão preferencialmente coordenadas pelo Núcleo Especializado em Execução Penal, que reunirá e organizará todas as informações coletadas no curso das inspeções, mantendo banco de dados do sistema prisional.

 

§ 3º. Nos estabelecimentos penais destinados exclusivamente a presos provisórios, as inspeções deverão ser preferencialmente coordenadas pelo Núcleo Especializado de Atendimento aos Presos Provisórios, que reunirá e organizará todas as informações coletadas no curso das inspeções, mantendo banco de dados do sistema prisional.

 

§ 4º As inspeções não excluem a atribuição do Defensor Público de, sempre que necessário, dirigir-se ao estabelecimento penal para a averiguação de irregularidades pontuais ou outras questões pertinentes, bem como não se confundem com a atribuição dos Defensores Públicos atuantes na área criminal de visitarem os estabelecimentos para a realização de atendimentos individuais acerca de questões jurídico-processuais.

 

Artigo 2º - Cada inspeção será realizada por, no mínimo, três Defensores Públicos, devidamente identificados, eventualmente acompanhados de integrantes do quadro funcional de apoio e entidades convidadas, observando-se as seguintes diretrizes gerais:

 

I - As inspeções serão realizadas utilizando-se do modelo de relatório de inspeção unificado oriundo do Acordo de Cooperação nº 17/2011, firmado pelo Ministério da Justiça, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, observadas as alterações posteriores, sem prejuízo de observações complementares, segundo as especificidades de cada Estado.

II - As inspeções serão realizadas sem prévia comunicação à Direção do estabelecimento penal, utilizando-se preferencialmente dos veículos oficiais da Defensoria Pública.

III - As inspeções deverão ser realizadas, sempre que possível, fora dos dias de visita e dos horários de alimentação das pessoas presas.

IV - As inspeções deverão ser realizadas, sempre que possível, por Defensores Públicos que não atuem habitualmente no estabelecimento inspecionado.

V - As inspeções deverão ser acompanhadas por Defensores Públicos com atuação específica em Direitos Humanos, onde houver. 

VI - A Defensoria Pública deverá organizar ou estimular a participação dos Defensores Públicos responsáveis pelas inspeções em cursos de capacitações específicos sobre o tema.

VII - Antes das inspeções, a Coordenação do Núcleo Especializado reunirá as informações disponíveis e relevantes sobre as unidades penais a serem inspecionadas, proporcionando a adequada preparação da incursão.

VIII - No curso das inspeções, os Defensores Públicos portarão câmera com funções fotográfica e filmadora, sendo que, na hipótese de qualquer embaraço no ingresso ao estabelecimento penal oposto por seus servidores, os Defensores Públicos certificarão o incidente, solicitarão da Direção documento formalizando a negativa e, em seguida, acionarão o Núcleo Especializado e a Chefia Institucional para as providências cabíveis, remetendo a estes órgãos os documentos mencionados.

 

Parágrafo único. As Chefias Institucionais facilitarão o afastamento de Defensores Públicos, bem como do pessoal de apoio, para a realização das inspeções.

 

Artigo 3º - A execução das inspeções seguirá as seguintes etapas:

 

I - Ao ingressarem no estabelecimento penal, primeiramente, os Defensores Públicos apresentar-se-ão à Direção do estabelecimento penal, informarão sobre a realização da inspeção e requisitarão a lista de pessoas presas, certificando-se, o horário de chegada ao local, o horário do efetivo ingresso no estabelecimento e o horário em que foram atendidos pessoalmente, registrando, ainda, no livro próprio da Defensoria Pública (art. 81-B, parágrafo único, da lei 7.210/84)

 

II - Os membros da Defensoria Pública deverão estar em posse do modelo de relatório de inspeção constante do artigo 2º, I da presente recomendação, que será preenchido a partir de informações obtidas com os servidores do estabelecimento, da oitiva dos presos e da observação direta dos próprios Defensores Públicos.

 

III - No curso da primeira parte da inspeção, a equipe, que poderá se dividir a fim de otimizar os trabalhos, colherá as informações referidas no questionário da Direção da unidade ou do servidor responsável indicado e entrevistará as pessoas presas, escolhidas aleatoriamente.

IV - A entrevista às pessoas presas contemplará, ainda, onde houver, ao menos uma pessoa:

 

a) idosa, nos termos da lei;

b) da população LGBTT;

c) condenada por crimes contra a dignidade sexual;

d) proveniente das carreiras de Segurança Pública;

e) com deficiência física;

f) portadora de doenças graves infecto-contagiosas;

g) em isolamento disciplinar;

h) segregada para resguardo da integridade física;

i) grávida;

j) com transtorno mental.

 

V - No curso da segunda parte da inspeção, a equipe completa, a partir dos dados apurados na primeira parte, passará a inspecionar diretamente o estabelecimento, registrando-se todas as informações e imagens que julgar necessárias.

VI - Encerradas as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os Defensores Públicos componentes da equipe emitirão relatório circunstanciado conclusivo das atividades, instruído com todas as informações do questionário e imagens captadas, enviando-o para a Coordenação do Núcleo Especializado, onde houver.

VII - O relatório também deverá ser encaminhado e, se possível, entregue pessoalmente, aos seguintes órgãos:

  1. Corregedoria-Geral da Defensoria Pública respectiva;
  2. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
  3. Juízo de Execução Penal;
  4. Ministério Público;
  5. Conselho Penitenciário;
  6. Secretaria responsável pela gestão penitenciária;
  7. Conselho da Comunidade;
  8. Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça;
  9. Departamento Penitenciário Nacional.

 

VIII - As demandas individuais e coletivas que eventualmente surgirem no curso da inspeção e exigirem a atuação da Defensoria Pública serão encaminhadas ao Defensor Público natural.

 

IX - Se for constatada tortura, maus-tratos ou tratamento degradante, deverão ser oficiados, para a adoção de providências, o Ministério Público, o órgão com atribuição correcional, a Comissão de Direitos Humanos do Poder Legislativo e a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, além de outros órgãos que reputar pertinentes.

 

X - As demais irregularidades e violações constatadas deverão ser noticiadas, com pedido de providências, aos órgãos competentes, notadamente, os encarregados pela vigilância sanitária, Secretaria de Saúde e Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 9º - O Núcleo Especializado em Execução Penal, onde houver, ficará incumbido de realizar o monitoramento das providências requeridas aos órgãos externos, oficiando-os periodicamente, em prazo nunca superior a 01 (um) mês, enquanto não solucionada a demanda.

 

Parágrafo único: Para a solução das demandas, deve ser priorizada a realização de termo de ajustamento de conduta, ou ainda outros instrumentos de resolução extrajudicial.