RESOLUÇÃO Nº 54 - CSDPE-RO, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016.

RESOLUÇÃO Nº 54 - CSDPE-RO, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016.

Aprova o Regulamento do IV Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 102, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, e pelo artigo 10, caput, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 174ª reunião, realizada em 04 de novembro de 2016 (procedimento nº 3001.1298.2016/DPE-RO):

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado, nos termos do artigo 16, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

RESOLVE editar a seguinte Resolução para normatizar o procedimento a ser adotado na realização do IV Concurso de Ingresso na carreira de Defensor Público do Estado e dar-lhe a seguinte regulamentação:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. O concurso público para provimento do cargo inicial da carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia será organizado por Comissão de Concurso, a qual observará as normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar Federal nº 80/94, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, bem como das demais normas pertinentes e regras especiais deste regulamento.

§ 1º. A Comissão do Concurso dará publicidade aos atos relativos ao andamento do certame mediante publicação no Diário Oficial do Estado e disponibilização no site da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e da empresa organizadora, sem prejuízo de outras formas que entender apropriadas.

§ 2º. O concurso deverá ser divulgado por meio da publicação do Edital de Abertura, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e por extrato em jornal diário de Porto Velho, de larga circulação no Estado.

§ 3º. Para cumprimento do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, declara-se a existência atual de 18 (dezoito) cargos vagos na categoria inicial da carreira (Defensor Público Substituto).

TÍTULO II

Da Comissão do Concurso

Art. 2º. A Comissão do Concurso, órgão transitório de natureza auxiliar, será presidida pelo Defensor Público-Geral e assim constituída:

I - três Defensores Públicos do Estado membros e três suplentes, indicados pelo Conselho Superior;

II - um advogado membro e um suplente indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia;

§ 1º. Os defensores públicos que comporão a Comissão do Concurso serão escolhidos pelo Conselho Superior de lista formada por inscrição de qualquer interessado no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desse regulamento.

§ 2º. Os membros da Comissão do Concurso serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou afastamentos pelos membros suplentes, convocados pelo Presidente da Comissão, quando assim o exigir.

§ 3º. Os servidores do gabinete do Defensor Público-Geral exercerão atividade de apoio à Comissão do Concurso.

§ 4º. Entre os membros da Comissão do Concurso, o Defensor Público-Geral nomeará um Secretário.

Art. 3º. Será vedado compor a Comissão de Concurso, bem como participar da organização e fiscalização de qualquer das etapas do certame, aquele que seja cônjuge/companheiro ou que tenha parentesco – por consanguinidade, civil ou afinidade, e até o terceiro grau inclusive – com qualquer candidato inscrito.

§ 1º. São também impedidos de participar nos termos do caput aqueles que se enquadrem nas causas de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, bem como nas seguintes:

I - exercer ou ter exercido o magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público, a contar de um ano antes da publicação da presente resolução, até o final do certame;

II - participar de sociedade, ainda que sem função de administração, de cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos, a contar de um ano antes da publicação da presente resolução, até o final do certame, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral.

§ 2º. Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

Art. 4º. A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes e registradas em ata, tendo o Presidente voto de membro e de qualidade.

Art. 5º. Compete à Comissão de Concurso:

I - elaborar minuta do Edital de Abertura em conjunto com empresa organizadora e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;

II - diligenciar todas as providências necessárias à realização do certame, acompanhando-o até sua homologação;

III - fiscalizar e auxiliar os trabalhos de empresa organizadora do certame;

IV - requerer ao Defensor Público-Geral a convocação de Defensores Públicos e de servidores da Defensoria Pública para auxiliá-la na execução do concurso;

V - decidir as questões eventualmente suscitadas ao longo do certame, ressalvada a competência do Conselho Superior;

VI - praticar os atos executivos e apreciar outras questões inerentes ao concurso.

TÍTULO III

Das Bancas Examinadoras

Art. 6º. As bancas examinadoras são órgãos auxiliares e de natureza transitória, constituídas preferencialmente de integrantes da carreira de Defensor Público Estadual ou Federal.

Art. 7º. Compete às bancas examinadoras:

I - elaborar as questões da prova da primeira etapa, de caráter objetivo;

II - elaborar e corrigir as provas de segunda etapa, de caráter discursivo, bem como apresentar os seus respectivos espelhos;

III - arguir os candidatos submetidos à prova oral, atribuindo-lhes nota;

IV - velar pela preservação do sigilo das provas e notas, até a identificação, nos termos do Regulamento e do edital;

V - julgar, soberanamente, os recursos interpostos pelos candidatos contra as questões das provas.

Parágrafo único. Não será cabível recurso contra as questões ou correções ao Conselho Superior ou à Comissão do Concurso.

TÍTULO IV

Do Ingresso na Carreira

Art. 8º. São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, os quais deverão ser comprovados, mediante a apresentação de documentos:

Art. 8º. São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público do Estado aqueles especificados no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 117/94, e os seguintes, os quais deverão ser comprovados por ocasião da posse mediante a apresentação de documentos: (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

I - ser aprovado e classificado no concurso público;

II - ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, neste caso, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1º, da Constituição Federal;

III - ter idade mínima de dezoito anos completos;

IV - possuir o título de bacharel em Direito devidamente registrado;

V - estar em dia com suas obrigações eleitorais;

VI - estar em dia com suas obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;

VII - ter boa conduta social;

VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais a ser comprovado mediante certidões das Justiças Estadual e Federal, e Polícias Civil e Federal; (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

VIII - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Defensor Público, apresentando os laudos e se submetendo a exames de sanidade física, psiquiátrica e aptidão psicológica para o exercício da função;

IX - apresentar declaração de bens e rendimentos;

X - declarar se tem ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;

XI - se possuir cargo, emprego ou função pública, apresentar certidão que comprove que não sofreu punições por falta grave no exercício do cargo, emprego ou da função;

XII - não possuir condenação transitada em julgado em ação criminal ou em ação de improbidade administrativa;

XII - não possuir condenação transitada em julgado em ação criminal ou em ação de improbidade administrativa ou não ter sido demitido a bem do serviço público; (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

XIII - haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados até a data da posse;

XIV - satisfazer os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento e no respectivo Edital de Abertura.

§ 1º. Considera-se prática forense, para efeito do inciso XIII:

I - o exercício habitual da advocacia, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Federal 8.906/94;

II - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

III - o cumprimento de estágio de direito nas Defensorias Públicas, anterior à colação de grau, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 117/94, observados os atos normativos do órgão concedente até a edição da Lei Federal nº 11.788/08, e a regulamentação legal superveniente à vigência desta lei;

IV - o cumprimento de trabalho voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

IV - o exercício profissional de consultoria ou de assessoria por bacharel em direito que exija preponderante conhecimento jurídico, inclusive o cumprimento de trabalho voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98. (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

§ 2º. Sem prejuízo da aplicação de outras normas legais de regência, a comprovação dos requisitos de ingresso será regulamentada no Edital de Abertura, observando-se o seguinte:

I - a prova de conclusão do bacharelado em Direito será feita por meio de cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau;

II - a comprovação de inexistência de antecedentes de natureza criminal ou cível será feita por meio de certidão dos distribuidores da Justiça Estadual, Eleitoral, Federal e Militar dos locais em que o candidato resida e tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

III - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente ao trabalho voluntário e aos cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

TÍTULO IV

Da Abertura do Concurso

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 9º. O Edital de Abertura do Concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado processar-se-á de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento e indicará, obrigatoriamente:

I - o número de vagas;

II - os programas sobre os quais versarão as provas;

III - os critérios para avaliação das provas e dos títulos;

IV - o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;

V - as demais determinações, condições ou exigências necessárias para a condução adequada do concurso.

Art. 10. A Comissão do Concurso providenciará para que seja dada ampla divulgação ao certame, com divulgação no Estado e em outras Unidades da Federação.

Capítulo II

Da Reserva de Vagas

Art. 11. O Edital de Abertura regulamentará a inscrição, participação e nomeação, pelo sistema de reserva de vagas, para as pessoas portadoras de deficiência observando-se:

I - para as pessoas com deficiência será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas e das vagas que forem supridas durante o prazo de validade do concurso, arredondando para o número inteiro subsequente, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual indicado;

II - o Edital de Abertura determinará as situações que autorizam o enquadramento da pessoa na condição de portadora de deficiência;

III - observado o percentual máximo estabelecido, deverá ser garantido o acesso dos candidatos cotistas em todas as vagas disponíveis, sendo que para as pessoas com deficiência deverá ser assegurado o direito de inscrição e de participação no certame apenas quando as atribuições forem compatíveis com a deficiência que possuem;

IV - o grau de deficiência do candidato que ingressar na carreira de Defensor Público do Estado não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez;

V - caso a análise conclua pela inexistência de deficiência ou pelo não enquadramento da pessoa na situação que justificou sua inserção no sistema de reserva de vagas, o candidato permanecerá no concurso concorrendo somente às vagas gerais, em igualdade de condições com outros candidatos, desde que preenchidas as demais disposições;

VI - com relação à pessoa com deficiência, caso a perícia técnica conclua pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado;

VII - os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais, no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, à duração, ao horário e ao local de aplicação de provas, sendo, porém, observadas as características próprias da deficiência, de forma a oportunizar a realização das provas, vedando-se a sua aplicação em local e hora distintos daqueles previstos para os demais candidatos;

VIII - a não apresentação, quando requerida, dos documentos e exigências previstos no Edital de Abertura implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas previstas para os não cotistas, salvo hipótese de cancelamento da inscrição por não serem atendidos os requisitos do Edital de Abertura;

IX - a aprovação dos candidatos cotistas depende de obtenção de pontuação mínima necessária nas respectivas fases do concurso.

TÍTULO V

Das Inscrições

Capítulo I

Da realização de inscrições

Art. 12. O requerimento de inscrição será preenchido pelo candidato via internet, em formulário próprio, no qual o candidato, assumindo inteira responsabilidade por seu conteúdo, declarará estar ciente do teor desse Regulamento e do Edital de Abertura, atender suas exigências e sujeitar-se às suas normas, bem como que, até a data da posse, preencherá os requisitos para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia.

§ 1º. A inscrição do candidato efetivar-se-á com o pagamento da respectiva taxa estipulada em Edital de Abertura, salvo os casos de isenção.

§ 2º. O não pagamento da taxa de inscrição acarretará o cancelamento do requerimento de inscrição realizado, salvo os casos de isenção.

§ 3º. Os candidatos que desejarem concorrer às vagas reservadas para deficientes deverão declarar sua condição por ocasião da inscrição.

Art. 13. Fica assegurada, em todas as etapas do certame, a possibilidade de uso do nome social às pessoas travestis e transexuais que assim optarem por ocasião da inscrição.

§ 1º. Para fins do disposto no caput, entende-se por nome social o nome adotado pela pessoa, pelo qual se identifica e é identificada na comunidade.

§ 2º. A solicitação de uso do nome social no ato de inscrição no concurso ensejará:

I - a inclusão do nome social da (o) candidata (o) nas listas de chamadas;

II - a chamada oral da (o) candidata (o) pelo nome social durante a realização das provas.

§ 3º. O nome social deve ser o único a ser divulgado em toda e qualquer publicação referente ao certame, devendo ser mantido em rigoroso controle interno a correlação entre o nome civil e o nome social da candidata ou candidato.

Capítulo II

Da Gratuidade de inscrições

Art. 14. Não serão aceitos requerimentos de isenção do pagamento do valor da inscrição, com exceção:

I - de pessoa amparada pelo Decreto Federal nº 6.593/08, que comprove estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e possuir renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos ou renda familiar “per capita” de até meio salário mínimo mensal, mediante comprovação documental a ser exigida pelo Edital de Abertura;

II - de pessoa amparada pela Lei Estadual nº 1.134/2002, que comprove ser doador de sangue, conforme regulamento pelo Decreto nº 10.709/2003, nos termos da lei.

Parágrafo único. Para solicitar a inscrição com isenção de pagamento de que tratam os itens deste Capítulo, o candidato deverá efetuar o requerimento de isenção, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pelo Edital de Abertura.

TÍTULO VI

Das Fases e das Provas do Concurso

Art. 15. O concurso consistirá na realização de provas e análise de títulos, compreendendo 5 (cinco) fases:

I - Primeira Fase: prova escrita com questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório;

II - Segunda Fase: provas escritas com questões discursivas, de caráter eliminatório e classificatório;

III - Terceira Fase: exame psicotécnico, de caráter eliminatório;

IV - Quarta Fase: provas orais, de caráter eliminatório e classificatório;

V - Quinta Fase: prova de títulos, de caráter classificatório.

Art. 16. A Comissão de Concurso, em conjunto com empresa organizadora, determinará as datas, horários, duração e locais da realização das provas, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado o edital de convocação dos candidatos aptos à sua realização com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Ressalvada a situação particular dos candidatos portadores de deficiência, será observada a igualdade de condições entre os candidatos para realização das provas.

§ 2º. A Comissão de Concurso determinará as medidas de organização das provas, bem como o procedimento a ser adotado para fins de exclusão do candidato que as desrespeitar.

§ 3º. As provas, caso realizadas aos sábados, iniciarão em horário diferenciado para os inscritos adventistas do sétimo dia ou praticantes de outra religião que, de acordo com os costumes, não possam realizar o exame no horário estabelecido no Edital de Abertura ou de Convocação.

§ 4º. Para o resguardo dos princípios da liberdade religiosa, do sigilo, da isonomia e da necessária garantia da unicidade das provas, o Edital de Abertura deverá prever a obrigação de informação prévia e as formas de comprovação da inserção do candidato em determinada crença, bem como a obrigação de resguardo da incomunicabilidade dos candidatos que necessitarem realizar as provas em horários alternativos.

§ 5º. Quando a correção das provas não for realizada por meio de processo eletrônico, a Comissão de Concurso e/ou a empesa organizadora adotará procedimento que assegure o sigilo por meio de desidentificação.

§ 6º. As provas serão registradas por qualquer meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 7º. A ausência do candidato à hora designada para o início de qualquer fase ou prova importará em sua exclusão do concurso.

§ 8º. Os candidatos somente terão acesso aos locais de realização das provas mediante apresentação da carteira de identidade ou documento oficial de identificação civil, sem prejuízo da apresentação de outros documentos exigidos no Edital de Abertura ou de Convocação.

Art. 17. Durante a realização das provas, é vedado ao candidato, sob pena de exclusão do certame:

I - dirigir-se aos membros da Comissão do Concurso ou aos integrantes da Equipe de Fiscalização, bem como a qualquer outra pessoa, para pedir esclarecimentos sobre as questões formuladas ou a respeito da inteligência de seu enunciado ou, ainda, sobre a forma de respondê-las;

II - formular qualquer tipo de consulta a material não permitido;

III - ausentar-se do recinto, exceto quando acompanhado de fiscal;

IV - entregar a prova além do limite de tempo fixado para sua realização;

V - comunicar-se com outro candidato que esteja realizando a prova;

VI - portar qualquer equipamento eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador ou outros equipamentos similares), bem como protetores auriculares;

VII - desrespeitar membros da Comissão do Concurso ou integrantes da Equipe de Fiscalização, assim como proceder de forma incompatível com as normas de civilidade, compostura e bons costumes.

Parágrafo único. Será retirado do recinto das provas o candidato que se portar de maneira inconveniente ou em desacordo com as regras estabelecidas neste Regulamento e no Edital de Abertura ou Convocação, sendo eliminado do concurso, sem prejuízo das providências legais cabíveis.

Capítulo I

 Da Primeira Fase

Art. 18. A Primeira Fase compreenderá a realização de prova objetiva de múltipla escolha pelos candidatos.

Art. 19. A prova objetiva, com caráter eliminatório, compreenderá a formulação mínima de 100 (cem) questões, compreendendo as seguintes disciplinas, que serão divididas em grupos:

I - Direitos Humanos;

II - Direito Constitucional;

III - Direito Penal, Criminologia e Execução Penal;

IV - Direito Processual Penal;

V - Direito Civil;

VI - Direito do Consumidor;

VII - Direito Processual Civil;

VIII - Direito da Criança e do Adolescente;

IX - Direito Administrativo;

X - Direito Tributário;

XI - Tutela Coletiva, Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência;

XII - Princípios e funções institucionais da Defensoria Pública;

XIII - Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Estado.

§ 1º. O Edital de Abertura definirá o número de questões por disciplina.

§ 2º. O conteúdo programático de cada disciplina será definido pela Comissão do Concurso, devendo constar expressamente no Edital de Abertura.

§ 3º. As disciplinas mencionadas no caput deste artigo serão divididas em quatro grupos, nos seguintes moldes:

I - Grupo I: Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário;

II - Grupo II: Direito Penal, Criminologia, Execução Penal e Direito Processual Penal;

III - Grupo III: Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil;

IV - Grupo IV: Direito da Criança e do Adolescente, Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Estado, Tutela Coletiva, Direito dos Idosos e das Pessoas com Deficiência, Princípios e funções Institucionais da Defensoria Pública.

§ 4º. Não será permitido qualquer tipo de consulta pelo candidato durante a prova, sob pena de exclusão.

Art. 20. Serão considerados aprovados na Primeira Fase os candidatos que, concomitantemente:

I - obtiverem 60% (sessenta por cento) de acertos na prova global;

II - obtiverem no mínimo de 30% (trinta por cento) de acertos em cada grupo de disciplinas;

III - estiverem classificados até a 285ª (docentíssima octogésima quinta) posição no caso de candidatos concorrentes na lista geral e até a 15ª posição no caso de candidatos concorrentes na lista especial de deficientes.

Parágrafo único. No caso de empate na posição estabelecida como linha de corte, todos os candidatos que se encontrarem empatados nesta posição estarão aptos a prosseguir no concurso.

Capítulo II

Da Segunda Fase

Art. 21. A Segunda Fase compreenderá a realização de provas escritas de questões discursivas.

Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas de segunda fase dos candidatos aprovados na Primeira Fase, ficando os demais candidatos automaticamente excluídos do concurso.

Art. 22. As provas dissertativas terão duração, forma e critério de aplicação definidos no Edital de Abertura, devendo incluir a elaboração de peças processuais.

Parágrafo único. O edital de abertura do concurso, e/ou edital suplementar, definirá material impresso passível de consulta pelos candidatos na segunda fase.

Art. 23. As provas dissertativas serão elaboradas de modo a permitir a atribuição de notas individualizadas a cada questão ou peça.

Art. 24. Serão considerados aprovados na Segunda Fase os candidatos, concomitantemente:

I - obtiverem média aritmética igual ou superior a 60% da pontuação máxima no conjunto de todas as provas dissertativas;

II - obtiverem nota igual ou superior a 40% da pontuação máxima para cada prova dissertativa;

III - estiverem classificados até a 81ª (octogésima primeira) posição entre as provas discursivas, ignorada a pontuação da prova objetiva.

§ 1º. No caso de empate na posição estabelecida como linha de corte, todos os candidatos que se encontrarem empatados nesta posição estarão aptos a prosseguir no concurso.

§ 2º. Todos os candidatos concorrentes nas vagas reservadas a deficientes que obtiverem as médias dos incisos I e II serão considerados aprovados na segunda fase, independentemente de estarem ou não entre os classificados definidos no inciso III.

Capítulo III

Da Terceira Fase

Art. 25. A Terceira Fase compreenderá a realização de exames psicotécnicos, a ser realizado por profissionais especializados na área da psicologia, os quais avaliarão as condições psicológicas dos candidatos.

Parágrafo único. Na Terceira Fase somente serão admitidos os candidatos aprovados na Segunda Fase, ficando os demais candidatos automaticamente excluídos do concurso.

Capítulo IV

Da Quarta Fase

Art. 26. A Quarta Fase compreenderá a realização de provas orais.

Parágrafo único. Na Quarta Fase somente serão admitidos os candidatos aprovados na Segunda Fase, ficando os demais candidatos automaticamente excluídos do concurso.

Art. 27. As provas orais serão realizadas em sessão pública e terão duração, disciplinas jurídicas (e suas divisões em grupos), forma de arguição e critério de aplicação e de correção definidos no Edital de Abertura.

Art. 28. Serão considerados aprovados na Quarta Fase os candidatos, concomitantemente:

Art. 28. Serão considerados aprovados na Quarta Fase os candidatos que obtiverem média aritmética igual ou superior a 60% da pontuação máxima no conjunto de todas as provas orais. (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

I - obtiverem média aritmética igual ou superior a 60% da pontuação máxima no conjunto de todas as provas orais;

II - obtiverem nota igual ou superior a 40% da pontuação máxima para cada grupo de disciplinas nas provas orais.

I - Revogado. (revogado dada pela Resolução nº 59/2017)

II - Revogado. (revogado dada pela Resolução nº 59/2017)

Art. 29. Somente serão divulgadas as notas da Quarta Fase dos candidatos aprovados na Terceira Fase.

Capítulo V

Da Quinta Fase

Art. 30. Os candidatos aprovados nas Terceira e Quarta Fases serão convocados a apresentar títulos.

Parágrafo único. Os títulos, suas pontuações individuais e máximas e sua forma de entrega serão regulamentados no Edital de Abertura ou em edital específico.

TÍTULO VII

Da Nota Final do Concurso e do Desempate

Art. 31. A nota final do concurso corresponderá à média aritmética ponderada de todas as fases do certame, atribuindo o Edital de Abertura o peso correspondente para cada fase.

Art. 32. Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente:

I - o candidato idoso, quando concorrendo com candidato não idoso;

II - o candidato idoso com idade mais elevada, quando concorrendo com outro candidato idoso;

III - o candidato com melhor pontuação na Segunda Fase;

IV - o candidato com melhor pontuação na Quarta Fase;

V - o candidato com melhor pontuação na Primeira Fase;

VI - o candidato com melhor pontuação na Quinta Fase;

VII - o candidato não idoso de idade mais elevada.

IV - o candidato que tiver exercido a função de jurado, nos termos da Lei Federal nº 11.689/2008, no período entre a data da vigência da referida Lei e a data de término das inscrições do concurso;  (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

V - o candidato com melhor pontuação na Quarta Fase; (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

VI - o candidato com melhor pontuação na Primeira Fase; (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

VII - o candidato com melhor pontuação na Quinta Fase; (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

VIII - o candidato não idoso de idade mais elevada. (redação dada pela Resolução nº 59/2017)

TÍTULO VIII

Das Reclamações, do Pedido de Revisão e do Pedido de Reconsideração

Art. 33. Qualquer candidato poderá reclamar à Comissão do Concurso sobre imprecisões no Edital de Abertura e irregularidades no processamento do certame que configurem inobservância de preceitos legais, regulamentares, regimentais ou constantes dos editais.

§ 1º. A reclamação prevista no caput deste artigo poderá ser interposta até o terceiro dia útil, contado da data da publicação do ato em que ocorreram as irregularidades, não contando com efeito suspensivo.

§ 2º. Procedente a reclamação prevista no presente artigo, a Comissão do Concurso adotará as medidas necessárias para saná-la.

Art. 34. Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se verificado, pela Comissão do Concurso, desatendimento de exigência legal ou regulamentar, admitido pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública, podendo o seu Presidente conceder efeito suspensivo.

TÍTULO IX

Da Homologação do Resultado Final

Art. 35. O resultado final será homologado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos, atendendo a ordem de classificação.

TÍTULO X

Da Nomeação e da Posse

Art. 36. Os candidatos aprovados poderão compor até duas listas:

I - lista geral, composta por todos os candidatos aprovados em igualdade de concorrência, inclusive aqueles portadores de deficiência;

II - lista especial para pessoas com deficiência;

Art. 37. Os candidatos aprovados serão nomeados em obediência à ordem de classificação nas listas, observados os respectivos percentuais de reserva de vagas.

§ 1º. A nomeação se inicia com o primeiro candidato da lista geral. A cada nove candidatos empossados oriundos da lista geral, o próximo candidato a ser empossado será oriundo da lista especial.

§ 2º. O candidato que integrar concomitantemente a lista geral e a lista especial, e vier a ser nomeado como integrante da lista geral, não será computado no percentual de reserva de vagas da lista especial.

§ 3º. Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas serão preenchidas por candidatos da lista geral, com rigorosa observância da ordem classificatória.

§ 4º. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse, terá o ato de nomeação tornado sem efeito.

§ 5º. No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á à nomeação dos demais candidatos habilitados, observada a ordem classificatória, bem como as disposições referentes às listas geral e especial.

Art. 38. Antes da posse o candidato deverá submeter-se à perícia admissional a ser realizada por junta médica oficial do Estado de Rondônia, portando os exames que lhe forem exigidos por ocasião da nomeação.

§ 1º. Os exames de sanidade física e mental servirão para apurar as condições de higidez física e mental do candidato aprovado, bem como as deficiências que possam incapacitá-lo para o exercício da função, levando em consideração as especificidades do cargo.

§ 2º. Serão declarados inabilitados, para efeito de investidura no cargo, os portadores de doenças que impossibilitem o exercício da função, nos termos da legislação vigente.

§ 3º. Os exames de sanidade física e mental serão sempre conclusivos a respeito da aptidão ou inaptidão do candidato ao exercício das funções, sigilosos para terceiros e fundamentados com critérios objetivos e científicos.

Art. 39. No caso das pessoas com deficiência, a investidura no cargo será condicionada à verificação, por meio de perícia técnica específica, da compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo.

TÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 40. Não serão divulgados os nomes dos candidatos eliminados, dos candidatos cujas inscrições foram indeferidas e dos candidatos não aprovados no concurso.

Art. 41. Todos os documentos do concurso, após a homologação do resultado final, ficarão sob a guarda da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em arquivo, e, após o término do prazo de validade do concurso, poderão ser destruídos.

Parágrafo único. Nenhum documento entregue durante a realização do certame será devolvido ao candidato, mesmo quando eliminado ou reprovado.

Art. 42. O concurso será executado por Entidade Organizadora, possibilitado ao Defensor Público-Geral do Estado a celebração de convênios com órgãos públicos e/ou empresas especializadas ou a contratação de serviços especializados de pessoas jurídicas ou físicas para a realização das diversas fases do concurso, inclusive para assessoramento técnico à Comissão do Concurso, casos em que ficará claramente determinada em convênio ou contrato a competência da pessoa jurídica ou física conveniada ou contratada.

Parágrafo único. Em caso de convênio ou contrato, poderão ficar a cargo da Entidade Organizadora, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – auxiliar a Comissão do Concurso na elaboração do Edital de Abertura e do cronograma do concurso;

II – receber as inscrições;

III – deferir ou indeferir as inscrições;

IV – emitir recibos e documentos de confirmação;

V – formar Bancas Examinadoras;

VI – convocar candidatos para a realização das provas e realizar a logística do certame, inclusive para aplicação das provas;

VII – corrigir provas, quando possível por meios automatizados;

VIII – receber recursos contra as questões e gabaritos;

IX – emitir relatórios de classificação dos candidatos;

X – fornecer de informações públicas sobre o concurso;

XI – publicar atos do concurso, quando tal mister não for de competência da Defensoria Pública do Estado ou da Comissão do Concurso;

XII – elaborar listas de aprovados e divulgar o resultado final;

XIII – realizar outros atos solicitados pela Comissão do Concurso ou previstos no convênio ou contrato ou, ainda, no Edital de Abertura.

Art. 43. O prazo de validade do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, e contado da publicação do ato homologatório do resultado final do concurso pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 44. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

 

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOE nº 13 de 19 de janeiro de 2017.