Ata da 175ª (centésima septuagésima quinta) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Sessão Ordinária realizada no dia 02/12/2016. No segundo dia do mês de dezembro do ano dois mil e dezesseis, às 08:50 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em Porto Velho/RO, reuniram-se: o conselheiro nato Defensor Público Geral e Presidente da sessão, Marcus Edson de Lima; o conselheiro nato Subdefensor Público-Geral, Antônio Fontoura Coimbra; o conselheiro nato Corregedor Geral, Jorge Morais de Paula; os conselheiros eleitos de entrância especial, Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho e Constantino Gorayeb Neto; os conselheiros eleitos de terceira entrância, Leonardo Werneck e Valmir Junior Rodrigues Fornazari; e o Secretário-Geral da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), Rafael de Castro Magalhães. Ausente justificadamente o conselheiro eleito Guilherme Luís de Ornelas Silva, que está em gozo de licença paternidade. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de SETE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião, determinando ao Secretário-Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da PAUTA, onde constaram os procedimentos que seguem: Item 01 - Processo nº 1502/2016 - Classe: Recurso administrativo - Assunto: Recurso administrativo contra a escala de recesso forense - Proponente: Fábio Roberto dos Santos Oliveira - Relator: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho. Item 02 - Processo nº 0786/2016 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Altera a resolução nº 39/2015, exclui a entrância especial do regime de plantão de 1º grau - Proponente: João Luís Sismeiro de Oliveira - Relator: Valmir Junior Rodrigues Fornazari. Passou-se, então, às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do Regimento interno do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI). Não foram protocoladas, na Secretaria-Geral do Conselho Superior, impugnações contra as atas das reuniões nº 173 e 174 do Conselho Superior até o momento. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI). O Conselheiro Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho requereu a inclusão extra-pauta do procedimento nº 3001.1502/2016/DPE-RO; consignou a urgência para o Colegiado decidir a questão, uma vez que o recurso ataca a tabela de recesso forense pois, sendo essa última reunião do ano, se o recurso não for apreciado nessa ocasião, ele perderá o seu objeto; a inclusão foi aprovada à unanimidade, acrescentado como item 01 na ordem do dia, renumerando os seguintes. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI). O Secretário-Geral solicitou ao Colegiado a fixação do calendário anual de reuniões ordinárias para o ano 2017, a fim de que ele seja comunicado aos juízos em que os conselheiros eventualmente atuem. Foram fixadas as seguintes datas para realização de reuniões ordinárias, sem prejuízo de alterações pontuais pelo Presidente em cada convocação, nos termos do regimento interno: 03/02/2017, 10/03/2017, 07/04/2017, 05/05/2017, 02/06/2017, 07/07/2017, 04/08/2017, 01/09/2017, 06/10/2017, 10/11/2017, 01/12/2017. IV. Momento aberto (art. 77 do RI). A advogada KEILA TOMASI DA SILVA se inscreveu para se pronunciar no procedimento nº 3001.1502/2016/DPE-RO representando o proponente Fábio Roberto dos Santos Oliveira. Não há inscritos para o momento aberto. Superado o expediente, o Colegiado passou à discussão das matérias na ORDEM DO DIA, conforme os itens que seguem. Item 01 - Processo nº 1502/2016 - Classe: Recurso administrativo - Assunto: Recurso administrativo contra a escala de recesso forense - Proponente: Fábio Roberto dos Santos Oliveira - Relator: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho. De início foi consignado o impedimento do conselheiro Jorge Morais de Paula, por ser prolator da decisão recorrida. Foi passada a palavra ao conselheiro relator, Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho, que realizou a leitura do relatório. Em seguida, foi passada a palavra para a advogada KEILA TOMASI DA SILVA, patrona do proponente Fábio Roberto dos Santos Oliveira, pelo tempo máximo de dez minutos; a patrona levantou questão de ordem sustentando o impedimento do conselheiro Valmir Junior Rodrigues Fornazari, sob o fundamento de que este figurou na escala de recesso forense; no mérito, realizou a defesa pelo conhecimento e procedência do recurso. Quanto à questão de ordem sobre o impedimento do Conselheiro, o Presidente decidiu em rejeitá-la; consignou que o conselheiro Valmir Fornazari não figurou na escala de recesso forense como atuante na atividade-fim, mas sim para manter o funcionamento administrativo da instituição, em especial no Gabinete, uma vez que não foram convocados para o período o Defensor Público-Geral e o Subdefensor Público-Geral; desse modo, o conselheiro Valmir Fornazari não concorreu com o defensor público Fábio Roberto, ora recorrente, e nem com qualquer um dos demais inscritos, que foram convocados para atuar na atividade-fim; adicionou que o resultado do recurso não seria capaz de influenciar a esfera jurídica do conselheiro, uma vez que, de todo modo, um defensor público integrante do Gabinete do Defensor Público-Geral haveria de ser convocado, e o conselheiro Valmir Fornazari foi o único voluntário. A patrona do recorrente apresentou recurso contra a decisão da questão de ordem, nos termos do art. 90, § 4º, do Regimento interno do CSDPERO. O conselheiro Leonardo Werneck votou pela reforma da decisão, sustentando que, no que foi formalizado, o conselheiro Valmir Fornazari concorreu com o recorrente à escala de recesso forense, de modo que este foi excluído também pela voluntariedade do conselheiro; nesse sentido, lhe parece que haveria uma suspeição do conselheiro para participar da votação, tendo em vista que sua esfera jurídica (a participação na escala) poderia ser de alguma forma alterada; acrescentou que, caso o conselheiro esteja a disposição da administração superior no período de recesso (e fora da atividade-fim), como foi dito nessa assentada, poder-se-ia fazer uma escala própria da administração superior, de modo que os membros da administração, por estarem adstritos aos assuntos internos da instituição não concorreriam com os defensores da atividade-fim, deixando a escolha mais clara. O representante da Amdepro, Rafael de Castro Magalhães, realizou o registro de que não se pronunciará sobre o caso porque ele mesmo foi convocado para compor a escala de recesso forense como atuante na atividade-fim, pelo “núcleo de contestações”, diferentemente da situação do conselheiro Valmir Fornazari. Impedidos para decidir a questão de ordem os conselheiros Valmir Fornazari e Jorge Morais, o colegiado, por maioria de três votos (Marcus Edson, Raimundo Cantanhede, Antônio Fontoura) a dois (Leonardo Werneck e Constantino Gorayeb), manteve a decisão do presidente. Superada a questão de ordem, o conselheiro relator, Raimundo Cantanhede, realizou a leitura do seu voto escrito, pelo conhecimento e não provimento do recurso; consignou que ficou claro, pela tabela, que a Corregedoria-Geral adotou critério objetivo, e não discricionário; consignou que o critério adotado foi selecionar um defensor público por núcleo e, havendo mais de um voluntário, resolveu-se pelo critério da anterioridade do protocolo; adicionou que foi selecionado também um defensor público para atuar na Corregedoria-Geral e outro no Gabinete, os quais manterão a administração superior, e não a atividade-fim; concluiu que o critério exposto não viola a impessoalidade e é razoável para atender a finalidade pública. Passou-se à discussão aberta pelos conselheiros, quando o conselheiro Valmir Fornazari acompanhou o relator, acrescentando ponderações, sustentando que não houve prática de impessoalidade no critério adotado pela Corregedoria-Geral, mas, do contrário, a decisão privilegiou o interesse público na manutenção do número mínimo possível de defensores públicos no período de recesso, pautados pela divisão em núcleos. O defensor público recorrente, Fábio Roberto de Oliveira Santos, compareceu à sessão e pediu vista dos autos. O presidente, com fundamento na urgência que serviu de fundamento do relator para a inclusão extra-pauta, concedeu vista dos autos por trinta minutos, nos termos do art. 93, parágrafo único; consignou que a retirada do procedimento de pauta para reinclusão somente na próxima sessão ordinária, que será realizada em fevereiro de 2017, impediria o conhecimento da questão pelo colegiado, uma vez que a escala de recesso se exaure em dezembro e janeiro, perdendo, a partir de então, o seu objeto. Após vista pessoal ao defensor público recorrente, foi retomada a reunião. O recorrente apresentou requerimento escrito para que o procedimento seja retirado de pauta e reincluído somente na próxima reunião ordinária, sendo a liminar decida pelo conselheiro relator; o presidente manteve sua decisão pela vista dos autos no prazo regimental de trinta minutos; a patrona do recorrente apresentou recurso contra a decisão da questão de ordem; submetida ao colegiado, os conselheiros, à unanimidade, mantiveram a decisão do Presidente sobre a questão de ordem. Retomando a votação do mérito, o conselheiro Leonardo Werneck apresentou voto oral, concluindo pelo recebimento e provimento parcial do recurso para incluir o requerente na escala de recesso forense do ano 2017 ou, alternativamente, para determinar à Corregedoria-Geral a reedição da escala, incluindo os três defensores afastados – através da divisão dos períodos de recesso, ficando cada interessado com meio-período, retificando os que foram contemplados com o período completo. A seguir, apresentaram votos orais e acompanharam o relator os conselheiros Valmir Fornazari, Antônio Fontoura e Marcus Edson; o conselheiro Constantino Goraeyb acompanhou parcialmente a divergência, pela reedição da escala com divisão dos períodos de recesso forense entre todos os interessados, com meio período para cada. Finalmente, o presidente declarou o resultado da votação pelo conhecimento e não provimento do recurso, por maioria de quatro votos (Raimundo Cantanhede, Valmir Fornazari, Antônio Fontoura e Marcus Edson) a dois (Leonardo Werneck e Constantino Goraeyb), impedido o conselheiro Jorge Morais. Item 02 - Processo nº 0786/2016 - Classe: Projeto de resolução - Assunto: Altera a resolução nº 39/2015, exclui a entrância especial do regime de plantão de 1º grau - Proponente: João Luís Sismeiro de Oliveira - Relator: Valmir Junior Rodrigues Fornazari. O conselheiro relator, Valmir Fornazari, consignou que o proponente desistiu do projeto de resolução; esclareceu que, na verdade, trata-se de um requerimento individual do proponente para ser excluído do plantão judiciário de primeiro grau; por esse motivo, trouxe a plenário para homologar a desistência; quanto ao objeto do projeto, assentou que a divisão de plantões em primeiro e segundo grau demandaria maior reflexão, inclusive discutindo a proposta com o restante da classe; votou pela homologação da desistência e arquivamento dos autos, com a criação de grupo de trabalho pelo Defensor Público-Geral para discutir a matéria. O conselheiro Leonardo Werneck consignou que, inclusive, a questão de impedir a atuação dos defensores públicos de entrância especial nas titularidades de terceira entrância de Porto Velho já foi avaliada e recusada pelo colegiado. O Colegiado acompanhou o relator à unanimidade. O mencionado grupo de trabalho será criado por portaria do Defensor Público-Geral. Encerrada a ordem do dia, o Presidente da Sessão passou a palavra aos interessados para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 11:57, ata lavrada por mim, Kelsen Henrique Rolim dos Santos, defensor público de terceira entrância, Secretário-Geral do CSDPE ______e assinada pelos presentes. Porto Velho, 02 de dezembro de 2016.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral
Presidente da Sessão
Antonio Fontoura Coimbra
Subdefensor Público-Geral
JORGE MORAIS DE PAULA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral
CONSTANTINO GORAYEB NETO
Conselheiro eleito
RAIMUNDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO
Conselheiro eleito
VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI
Conselheiro eleito
LEONARDO WERNECK
Conselheiro eleito
RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Secretário-Geral da Amdepro
Publicado no DOE de nº 231 de 13.12.2016.